Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA APARECIDA BARROS MOREIRA
Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IPAUMIRIM Processo nº 0051348-92.2021.8.06.0094
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual afirma a parte autora não ter contratado empréstimo financeiro junto ao banco réu, mas que, a despeito disso, sucessivos descontos vêm sendo realizados indevidamente em seus proventos. Em sede de contestação, alega o banco réu ser legítima a contratação, apresentado, como prova do alegado, o contrato financeiro, supostamente assinado pela parte autora. (fls.28/ID 88011589) É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, é de se ver controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante em contrato apresentado pela parte contrária, tendo ambos litigantes juntado aos autos documentos que põem em dúvida acerca das assinaturas, que, muito embora não sejam idênticas, geram alguma semelhança, não bastando, portanto, a análise visual por parte do Magistrado. De fato, há clara semelhança nas assinaturas apostas no contrato colacionado nos autos pelo banco promovido (fls.28/ID 88011589) àquela firmada no documento acostado aos autos às fls.02/ID 28076486. Desse modo, in casu, a realização da perícia amparada com contraditório se mostra imprescindível para averiguar a veracidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte requerida. Portanto, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, é de suma importância a produção da prova grafotécnica, o que desloca a competência deste juízo. Nesse sentido, vem sendo o entendimento jurisprudencial, que demonstra a exigência de realização de perícia em casos semelhantes ao presente, de modo a quantificar a extensão do dano e garantir a ampla defesa e o contraditório: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. - A ausência de produção de prova que a parte repute imprescindível ao esclarecimento dos fatos e deslinde do feito constitui cerceamento de defesa, especialmente se especificadas em tempo e modo oportunos - A perícia grafotécnica é a única prova capaz de elucidar a questão controversa - Uma vez que o apelante impugna a assinatura aposta nos contratos firmados junto à instituição financeira, e considerando que as assinaturas neles constantes possuem grande semelhança com aquelas presentes nos documentos pessoais, mostra-se prudente a realização da prova técnica. (TJ-MG - AC: 10000220511687001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Alegação de contrato fraudulento, vez que a consumidora sustenta que não o realizou ou o reconhece. Alegação de falsificação de assinatura. Pleito de anulação do contrato cumulado com danos materiais e morais. Complexidade da matéria. Impossibilidade de aferição de fraude de assinatura firmada no contrato em contraposição à prova dos autos, apontando necessidade de prova pericial, a partir de exame grafotécnico, para o deslinde da ação. Prova incabível no sistema dos juizados especiais. Incompetência absoluta, em decorrência da complexidade da causa, acolhida. Provimento do recurso para promover a extinção do processo, sem resolução do mérito, incompatibilidade do rito, art. 51, II, Lei nº 9.099/95. (JECBA; RInom 0000991-23.2020.8.05.0078; Quinta Turma Recursal; Relª Juíza Mariah Meirelles de Fonseca; DJBA 13/08/2021) INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO. IMPUGNAÇÃO A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. As causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o deslinde da questão ficam subtraídas do alcance dos Juizados Especiais. (JECMT; RInom 1003247-35.2020.8.11.0051; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Sebastião de Arruda Almeida; Julg 05/07/2021; DJMT 05/07/2021) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. Inclusão em cadastros restritivos. Cessão de crédito. Relação jurídica originária desconhecida. Assinatura contestada. Necessidade de exame grafotécnico. Complexidade probatória. Incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o feito declarada de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. (JECAC; RIn 0601688-30.2020.8.01.0070; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Giordane de Souza Dourado; DJAC 27/05/2021; Pág. 31) Logo, havendo necessidade de perícia, o pedido não pode ser processado em sede de Juizado Especial Cível, que tem procedimento concentrado e informal, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isto posto, fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quanto à matéria debatida, visto que depende de prova pericial para solução da controvérsia. DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para apreciar o pedido, decretando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 3º, caput, e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independentemente de despacho. Ipaumirim- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA APARECIDA BARROS MOREIRA
Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IPAUMIRIM Processo nº 0051348-92.2021.8.06.0094
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual afirma a parte autora não ter contratado empréstimo financeiro junto ao banco réu, mas que, a despeito disso, sucessivos descontos vêm sendo realizados indevidamente em seus proventos. Em sede de contestação, alega o banco réu ser legítima a contratação, apresentado, como prova do alegado, o contrato financeiro, supostamente assinado pela parte autora. (fls.28/ID 88011589) É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, é de se ver controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante em contrato apresentado pela parte contrária, tendo ambos litigantes juntado aos autos documentos que põem em dúvida acerca das assinaturas, que, muito embora não sejam idênticas, geram alguma semelhança, não bastando, portanto, a análise visual por parte do Magistrado. De fato, há clara semelhança nas assinaturas apostas no contrato colacionado nos autos pelo banco promovido (fls.28/ID 88011589) àquela firmada no documento acostado aos autos às fls.02/ID 28076486. Desse modo, in casu, a realização da perícia amparada com contraditório se mostra imprescindível para averiguar a veracidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte requerida. Portanto, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, é de suma importância a produção da prova grafotécnica, o que desloca a competência deste juízo. Nesse sentido, vem sendo o entendimento jurisprudencial, que demonstra a exigência de realização de perícia em casos semelhantes ao presente, de modo a quantificar a extensão do dano e garantir a ampla defesa e o contraditório: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. - A ausência de produção de prova que a parte repute imprescindível ao esclarecimento dos fatos e deslinde do feito constitui cerceamento de defesa, especialmente se especificadas em tempo e modo oportunos - A perícia grafotécnica é a única prova capaz de elucidar a questão controversa - Uma vez que o apelante impugna a assinatura aposta nos contratos firmados junto à instituição financeira, e considerando que as assinaturas neles constantes possuem grande semelhança com aquelas presentes nos documentos pessoais, mostra-se prudente a realização da prova técnica. (TJ-MG - AC: 10000220511687001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Alegação de contrato fraudulento, vez que a consumidora sustenta que não o realizou ou o reconhece. Alegação de falsificação de assinatura. Pleito de anulação do contrato cumulado com danos materiais e morais. Complexidade da matéria. Impossibilidade de aferição de fraude de assinatura firmada no contrato em contraposição à prova dos autos, apontando necessidade de prova pericial, a partir de exame grafotécnico, para o deslinde da ação. Prova incabível no sistema dos juizados especiais. Incompetência absoluta, em decorrência da complexidade da causa, acolhida. Provimento do recurso para promover a extinção do processo, sem resolução do mérito, incompatibilidade do rito, art. 51, II, Lei nº 9.099/95. (JECBA; RInom 0000991-23.2020.8.05.0078; Quinta Turma Recursal; Relª Juíza Mariah Meirelles de Fonseca; DJBA 13/08/2021) INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO. IMPUGNAÇÃO A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. As causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o deslinde da questão ficam subtraídas do alcance dos Juizados Especiais. (JECMT; RInom 1003247-35.2020.8.11.0051; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Sebastião de Arruda Almeida; Julg 05/07/2021; DJMT 05/07/2021) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. Inclusão em cadastros restritivos. Cessão de crédito. Relação jurídica originária desconhecida. Assinatura contestada. Necessidade de exame grafotécnico. Complexidade probatória. Incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o feito declarada de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. (JECAC; RIn 0601688-30.2020.8.01.0070; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Giordane de Souza Dourado; DJAC 27/05/2021; Pág. 31) Logo, havendo necessidade de perícia, o pedido não pode ser processado em sede de Juizado Especial Cível, que tem procedimento concentrado e informal, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isto posto, fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quanto à matéria debatida, visto que depende de prova pericial para solução da controvérsia. DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para apreciar o pedido, decretando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 3º, caput, e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independentemente de despacho. Ipaumirim- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito