Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200215-33.2022.8.06.0113.
APELANTE: WELBER BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO e outros
APELADO: MUNICIPIO DE CARIUS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0200215-33.2022.8.06.0113 - Apelação cível
Apelantes: Welber Breno dos Santos Nascimento e Marcelo Rafael Silva dos Santos
Apelado: Município de Cariús EMENTA: Direito administrativo. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e material movida em face do ente público municipal. Apelação cível. Recurso conhecido e desprovido. 1. Caso em exame: Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e material movida em face do Município de Cariús por suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar. 2. Questão em discussão: Saber se houve responsabilidade civil do ente público municipal decorrente de eventual negligência no atendimento médico dos apelantes junto ao Hospital Municipal de Cariús. 3. Razões de decidir: No caso em liça, os dois apelantes, autores da ação, foram vítimas de acidente automobilístico e deram entrada no Hospital Municipal de Cariús para atendimento médico. Em relação ao autor/apelante Welber Breno dos Santos Nascimento extrai-se da causa de pedir (ratificada nas razões do presente recurso) que a suposta responsabilidade civil do apelado estaria caracterizada por duas condutas. A primeira delas decorreu da negligência no atendimento hospitalar do nosocômico municipal de Cariús uma vez que, conforme alegado na causa de pedir, o paciente estava com um grave ferimento na sua perna com grande perda de sangue e não foi realizado qualquer procedimento para estancar o sangramento, tampouco a limpeza do ferimento. A segunda conduta seria a demora em realizar a transferência do autor para o Hospital Regional do Cariri o que culminou com uma infecção no ferimento e o agravamento do quadro clínico o que levou à necessidade de amputar a perna do apelante. É incontroverso nos autos a extrema gravidade da situação do membro inferior do apelante que estava com a perna quase dilacerada quando chegou ao Hospital Dr. Thadeu de Paula Brito do Município de Cariús, o qual por ser de pequeno porte não dispunha de estrutura física adequada para tratar o ferimento. Frise-se que tão logo o médico plantonista atendeu o paciente Welber Breno dos Santos Nascimento, já providenciou a transferência para o Hospital Regional do Cariri em razão da gravidade do caso. De mais a mais, consoante alegado pelos próprios apelantes na petição inicial, após ser noticiada a necessidade de transferência para o outro hospital, foi efetuada a chamada para a unidade do SAMU mais próxima, contudo, o médico responsável pela referida unidade informou que o paciente poderia ser transferido por meio de ambulância local. Destarte, consoante assentado pelo juízo a quo na decisão apelada, não houve qualquer negligência no atendimento do apelante e não foi realizado nenhum procedimento na perna do recorrente por impossibilidade estrutural do hospital local que não dispunha de estrutura. Noutro giro, inexiste prova nos autos de que a amputação da perna do apelante decorreu da demora na realização da transferência entre os hospitais (lapso temporal de seis horas para se concretizar). De igual modo, inexiste comprovação de que essa demora gerou infecção e que essa infecção foi causa direta da amputação, mormente a considerar que o acidente já deixou o membro inferior do recorrente em situação de extrema gravidade. Outrossim, inexistindo comprovação do nexo causal entre a conduta do Município de Cariús, réu na demanda, e o dano suportado pelo autor, não há como impor responsabilidade civil ao apelado. Quanto ao outro apelante, o Sr. Marcelo Rafael Silva dos Santos, a causa de pedir exposada na peça inaugural imputa como conduta geradora da responsabilidade do réu/apelado a suposta negligência com o quadro clínico do recorrente a quem foi dada alta médica ignorando o fato do paciente estar com fratura óssea no anel pélvico (osso da bacia). Sustenta o apelante que apenas foi prescrito medicamento para amenizar a dor e aplicação de soro, e logo mais fora liberado. Ocorre, todavia, que contrariamente ao que alega o recorrente, não foi dada alta médica conforme se observa da ficha de atendimento juntada aos autos. A bem da verdade, foi o próprio apelante quem deixou o hospital mesmo sem ter sido liberado pelo médico. Conclui-se, portanto, que tampouco há nexo causal apto a ensejar a responsabilização do ente público quanto ao recorrente Marcelo Rafael Silva dos Santos, o que evidencia o acerto da decisão hostilizada, não necessitando de qualquer reparo. 4. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença de improcedência confirmada na íntegra. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Welber Breno dos Santos Nascimento e Marcelo Rafael Silva dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do Município de Cariús. Na espécie, os apelantes propuseram a demanda alegando, em síntese, na preambular que no dia 25 de setembro de 2021 sofreram acidente automobilístico, ocasião na qual foram encaminhados ao Hospital Municipal da cidade de Cariús. Asseveraram que ao chegar ao nosocômio, receberam os primeiros socorros, todavia, o Sr. Welber Breno dos Santos Nascimento estava com um grave ferimento na sua perna com grande perda de sangue e não foi realizado qualquer procedimento para estancar o sangramento, tampouco a limpeza do ferimento. Diante da gravidade do caso, o médico plantonista decidiu por transferi-lo ao Hospital Regional do Cariri e houve grande demora até a efetivação da transferência do paciente, o que culminou com o agravamento do quadro e a infecção do ferimento levando à amputação da perna. Já em relação ao segundo promovente, ora recorrente, o Sr. Marcelo Rafael Silva dos Santos, quando atendido no nosocômio do município promovido, a ele apenas foi prescrito medicamento para amenizar a dor e aplicação de soro, e logo mais fora liberado. A conduta dos profissionais do hospital em liberar o paciente foi de extrema irresponsabilidade, posto que a virilha do paciente estava muito inchada e roxa, queixando-se de fortes dores, motivo pelo qual sequer conseguia locomover-se sem ajuda dos irmãos. Diante da sua não melhora, o segundo promovente foi levado por seus familiares ao Hospital Regional do Cariri, e, de imediato, o médico constatou 02 (duas fraturas) no que popularmente conhecemos por "bacia" (anel pélvico), necessitando enfrentar cirurgia para aplicação de placas no local da fratura. Sustentam, portanto, a existência de responsabilidade do Município de Cariús ante a flagrante negligência no atendimento de ambos os autores além da demora excessiva em realizar a transferência do Welber Breno dos Santos Nascimento, o que gerou o dano aos promoventes. Requereram a procedência do feito para condenar o ente público ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um dos demandantes a título de danos morais e R$ 385,51 (trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos) a título de dano material ao Sr. Welber Breno dos Santos Nascimento. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 15293337 refutando às inteiras a pretensão autoral. Em sede de preliminar, arguiu a ausência de documento indispensável à propositura da ação e impugnou a gratuidade da justiça deferida aos autores. No mérito, defendeu que não houve qualquer negligência médico-hospitalar uma vez que em razão da gravidade dos ferimentos do primeiro autor (o Sr. Welber Breno dos Santos Nascimento) e da falta de estrutura no hospital local, o médico plantonista do Hospital Municipal de Cariús entendeu necessária a sua imediata transferência para a unidade hospitalar de referência, haja vista a ausência de centro cirúrgico na unidade hospitalar de pequeno porte, cuja intervenção até mesmo para higienização poderia causar risco de morte. Em razão disso, foi acionado de imediato a unidade do SAMU mais próxima, localizada no Município de Jucás, distante pouco mais de três quilômetros. Ao chegar à suprarreferida unidade hospitalar, a equipe do SAMU entendeu pela possibilidade do transporte do paciente por ambulância convencional, que foi realizada imediatamente, consoante comprovantes de entrada no Hospital Regional do Cariri. Quanto ao segundo promovente (o Sr. Marcelo Rafael Silva dos Santos), sustentou que retirou-se do hospital municipal sem prévia autorização ou ciência da equipe plantonista, não tendo em nenhum momento retornado à referida unidade de saúde ou qualquer outra da rede municipal de saúde, não sendo crível a imputação de negligência por ele promovida, eis que não houve qualquer recusa ou omissão do serviço de saúde local, mas sim iniciativa do próprio requerente de dispensar atendimento e buscar outra unidade hospitalar. Informa que não há qualquer nexo causal entre a conduta do ente público e o eventual dano causado aos promoventes, o que afasta a responsabilidade civil. Pugnou pelo acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência total da demanda. Os demandantes apresentaram réplica refutando a resposta ofertada pelo demandado e ratificando os termos da preambular. Encerrada a fase postulatória, foi realizada a instrução do feito na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Na sentença que dormita no ID 15293431 o juízo a quo entendeu que não houve falha na prestação do serviço hospitalar e com esse fundamento julgou improcedente a ação. Inconformados, os autores interpuseram o presente apelo invocando em seu arrazoado os mesmos argumentos exposados na causa de pedir da vestibular. Pleiteiam a reforma integral do veredicto para julgar procedente o pleito inicial. A despeito de regularmente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo e não apresentou contrarrazões. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet emitiu judicioso parecer no ID 15902296 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença vergastada que julgou improcedente a pretensão dos apelantes de condenar o Município de Cariús em danos morais e material pela suposta responsabilidade civil em reparar os danos causados aos recorrentes decorrentes de falhas no serviço médico-hospitalar. Eminentes pares, para o correto deslinde da quizila é imperioso estabelecer os limites da imputação contidos na causa de pedir da demanda. Com efeito, em relação ao autor/apelante Welber Breno dos Santos Nascimento extrai-se da petição inicial que a suposta responsabilidade civil do apelado estaria caracterizada por duas condutas. A primeira delas decorreu da negligência no atendimento hospitalar do nosocômico municipal de Cariús uma vez que, conforme alegado na causa de pedir, o paciente estava com um grave ferimento na sua perna com grande perda de sangue e não foi realizado qualquer procedimento para estancar o sangramento, tampouco a limpeza do ferimento. A segunda conduta seria a demora em realizar a transferência do autor para o Hospital Regional do Cariri o que culminou com uma infecção no ferimento e o agravamento do quadro clínico o que levou à necessidade de amputar a perna do apelante. O arrazoado, todavia, não encontra guarida. É incontroverso nos autos a extrema gravidade da situação do membro inferior do apelante que estava com a perna quase dilacerada quando chegou ao Hospital Dr. Thadeu de Paula Brito do Município de Cariús, o qual por ser de pequeno porte não dispunha de estrutura física adequada para tratar o ferimento. Frise-se que tão logo o médico plantonista atendeu o paciente Welber Breno dos Santos Nascimento, já providenciou a transferência para o Hospital Regional do Cariri em razão da gravidade do caso. De mais a mais, consoante alegado pelos próprios apelantes na petição inicial, após ser noticiada a necessidade de transferência para o outro hospital, foi efetuada a chamada para a unidade do SAMU mais próxima, contudo, o médico responsável pela referida unidade informou que o paciente poderia ser transferido por meio de ambulância local. Destarte, consoante assentado pelo juízo a quo na decisão apelada, não houve qualquer negligência no atendimento do apelante e não foi realizado nenhum procedimento na perna do recorrente por impossibilidade estrutural do hospital local que não dispunha de estrutura. Noutro giro, inexiste prova nos autos de que a amputação da perna do apelante decorreu da demora na realização da transferência entre os hospitais (lapso temporal de seis horas para se concretizar). De igual modo, inexiste comprovação de que essa demora gerou infecção e que essa infecção foi causa direta da amputação, mormente a considerar que o acidente já deixou o membro inferior do recorrente em situação de extrema gravidade. Outrossim, inexistindo comprovação do nexo causal entre a conduta do Município de Cariús, réu na demanda, e o dano suportado pelo autor, não há como impor responsabilidade civil ao apelado. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes deste egrégio Sodalício, inclusive, desta colenda Câmara Julgadora: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA LEITO DE UTI. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. ÓBITO OCORRIDO NO DIA SEGUINTE À INSERÇÃO DO NOME DO PACIENTE NA CENTRAL DE LEITOS DE UTI. PACIENTE QUE APRESENTAVA QUADRO GRAVE E POSSUÍA COMORBIDADES. NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO E O FALECIMENTO DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (…) 2 - A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas, nos casos de ação ou omissão específica ilícita, a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 3 - Na hipótese, não restaram comprovadas as alegações de conduta omissiva por parte do Município ou do Estado, haja vista que a prova colhida demonstra que o paciente foi bem assistido na UPA onde se encontrava, tendo falecido no dia seguinte à solicitação do leito de UTI. 4 - No caso, não restou comprovado o nexo causal entre a alegada demora na obtenção do leito de UTI e o falecimento do paciente, dado o curto espaço de tempo entre a chegada deste em estado grave na UPA e o seu óbito, ocorrido já no dia seguinte, não sendo possível atribuir o falecimento à demora na obtenção do leito de UTI, devendo-se levar em conta a debilidade da saúde do paciente e suas comorbidades. 5 - Não havendo comprovação da ilicitude da conduta, nem do nexo causal entre o dano e a conduta estatal, não há que se falar em responsabilidade estatal pelos danos morais alegados pela parte apelante. (…) 7 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada, com fixação de honorários recursais. (TJCE - Apelação cível nº 0261780-77.2021.8.06.0001, Relator: Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, data de julgamento: 17/10/2022) ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA DO ESTADO EM FORNECER LEITO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO. MORTE DA FILHA DA AUTORA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará por morte supostamente decorrente de demora no fornecimento de leito hospitalar. 02. Considerando as particularidades do caso e diferentemente do que concluiu o magistrado de origem, entende-se aqui que o conjunto probatório dos autos é insuficiente à comprovação de que a omissão estatal tenha sido a causa do falecimento da filha da autora, não restando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, vez que ausente prova do nexo causal entre o dano (morte) e a omissão estatal (demora quanto à transferência e disponibilização de leito), ônus que incumbia à autora/recorrida comprovar (art. 373, I, CPC). 03. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE - Apelação cível nº 0050017-20.2020.8.06.0059, Relator: Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, data de julgamento: 03/04/2023) Em relação ao outro apelante, o Sr. Marcelo Rafael Silva dos Santos, a causa de pedir exposada na peça inaugural imputa como conduta geradora da responsabilidade do réu/apelado a suposta negligência com o quadro clínico do recorrente a quem foi dada alta médica ignorando o fato do paciente estar com fratura óssea no anel pélvico (osso da bacia). Sustenta o apelante que apenas foi prescrito medicamento para amenizar a dor e aplicação de soro, e logo mais fora liberado. Ocorre, todavia, que contrariamente ao que alega o recorrente, não foi dada alta médica conforme se observa da ficha de atendimento juntada aos autos. A bem da verdade, foi o próprio apelante quem deixou o hospital mesmo sem ter sido liberado pelo médico. Conclui-se, portanto, que tampouco há nexo causal apto a ensejar a responsabilização do ente público quanto ao recorrente Marcelo Rafael Silva dos Santos, o que evidencia o acerto da decisão hostilizada, não necessitando de qualquer reparo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento e mantenho integralmente a sentença vergastada. Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 02% (dois por cento) a verba honorária sucumbencial arbitrada na origem, de modo que o total dos honorários devidos pelos apelantes é de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 do Estatuto de Ritos, haja vista os recorrentes serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3