Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050820-27.2020.8.06.0051.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM e outros
APELADO: SEBASTIAO FACUNDO DE ALMEIDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer da remessa necessária pra dar-lhe parcial provimento e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050820-27.2020.8.06.0051 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM, ESTADO DO CEARA
APELADO: SEBASTIAO FACUNDO DE ALMEIDA E1/A3 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PADRONIZADO E NÃO PADRONIZADOS. CONTINUIDADE DO FEITO NA JUSTIÇA EM QUE FOI PROPOSTO. TEMA 1.234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. LAUDO MÉDICO PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de antecipação de tutela, em que a parte autora busca a condenação dos entes públicos demandados (Estado e Município) no fornecimento contínuo dos medicamentos, parte disponibilizada pelo SUS outra não. 02. Rejeitada a preliminar de incompetência, que visa a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da liminar deferida no RE 1.366.243/SC (TEMA 1.234), em que o Supremo Tribunal Federal determinou que até o julgamento definitivo do referido tema, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 03. Os documentos médicos acostados aos autos comprovam que o autor é portador de cardiopatia grave, insuficiência cardíaca e arritmia (fibrilação atrial), necessitando de tratamento a ser custeado pelo Poder Público, e incapacidade financeira da parte autora encontra-se devidamente comprovada. 04. O medicamento Aldactone 24mg é padronizado e há prescrição médica e indicação quanto a sua necessidade, pelo que deve ser fornecido na quantidade prescrita. 05. O laudo médico acostado aos autos está fundamentado e circunstanciado apenas quanto a necessidade do Entresto e da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS, ficando inviabilizado o pleito em relação aos medicamentos não padronizados. 06. Versando a ação sobre bem jurídico inestimável, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, reputando-se justo e adequado, considerado à remuneração do em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, por se tratar de demanda de baixa complexidade, havendo sobre o tema farta jurisprudência, tanto desta Egrégia Corte como dos Tribunais Superiores, bem ainda o trabalho realizado pela representação da Defensoria Pública, o local de sua prestação e o tempo despendido para a sua realização, bem como a natureza da causa. 07. Recurso de apelação conhecido e não provido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas quanto a fixação da verba honorária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, encaminhada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, e Recurso de Apelação, contra sentença na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, proposta por Sebastião Facundo de Almeida (recorrido) em face do Estado do Ceará e do Município de Boa Viagem/CE (recorrente). Petição Inicial (Id nº 12773284): O autor ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência com preceito cominatório contra o Município de Boa Viagem e o Estado do Ceará, afirmando ser portador de cardiopatia grave, insuficiência cardíaca e arritmia (fibrilação atrial), razão pela qual pleiteou o tratamento da patologia crônica apresentada, o autor necessita em caráter de urgência, de forma contínua, da medicação ENTRESTO 49MG,51MG, CONCOR 5mg, ELIQUIS 5mg, ROSUVASTANTINA 10mg, ALDACTONE 25mg. Decisão Interlocutória (Id nº 12773351): liminar parcialmente deferida. Sentença (Id nº 12773403): julgou procedente a demanda, condenando o Município de Boa Viagem/CE a fornecer gratuita, de forma contínua e mensal, 01 caixa com 60 comprimidos do medicamento ENTRESTO 49 mg/51 mg e 01 caixa com 30 comprimidos do ALDACTONE 25 mg, e, subsidiariamente o Estado do Ceará, na obrigação principal, caso o outro promovido não cumpra com as determinações decorrentes desta decisão. Razões Recursais (Id nº 12773410): requer a anulação da sentença, determinando o envio do feito à Justiça Federal, e, em pedido alternativo, requer que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedente a presente ação, ou acrescentando-se os demais entes federativos (coobrigados solidários) ressarçam o erário Municipal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 13871909): pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação. O caso já adianto é de não provimento de ambos. O autor foi diagnosticado com cardiopatia grave, insuficiência cardíaca e arritmia (fibrilação atrial), motivo pelo qual propôs a ação relativa ao presente recurso para requerer o fornecimento dos medicamentos ENTRESTO 49MG, 51MG, CONCOR 5mg, ELIQUIS 5mg, ROSUVASTANTINA 10mg, ALDACTONE 25mg. A sentença julgou procedente o pedido autoral para condena o Município de Boa Viagem/CE no fornecimento da medicação pretendida, na quantidade e periodicidade indicada pelo médico assistente, e, subsidiariamente, o Estado do Ceará, para o caso de não cumprimento da obrigação pelo ente público municipal. Irresignado, o Município de Boa Viagem/CE apresenta apelação em que pretende a anulação da sentença, com o argumento de incompetência absoluta da Justiça Estadual, para que seja determinado o envio do feito à Justiça Federal, ou, caso não seja acolhido o pedido acima, seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedente a presente ação, ou, pelo menos acrescentando-se que os demais entes federativos (coobrigados solidários) ressarçam o erário Municipal. 01. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO FEDERAL E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL: Com efeito, a parte autora requereu o fornecimento contínuo dos medicamentos Entresto 49 mg/51 mg, Concor 5 mg, Eliquis 5 mg, Rosuvastatina 10 mg e Aldactone 25 mg, em que os 4 primeiros não seriam disponibilizados pelo SUS. Aduz o Município de Boa Viagem/CE que a sentença o condenou ao fornecimento de dois medicamentos, um padronizado no RENAME (SUS), outro não, sendo assim, se pode concluir da competência da Justiça Federal para a apreciação do presente feito, dada a presença do litisconsórcio passivo necessário para com a União Federal, na forma do art. 109, I, da CF/88. Sem razão o recorrente. Quanto ao medicamento Aldactone, em consulta a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME e Relação Estadual de Medicamentos do Ceará - RESME/CE, tem-se que o fármaco está padronizado no SUS, pertencente ao grupo 3, o que indica a responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Os demais, Entresto 49/21mg, Concor 5mg, Eliquis 5mg e Rosuvastantina 10mg, registrados na ANVISA, não estão incorporados ao SUS. Tal situação ensejava a remessa dos autos à Justiça Federal, consoante julgamento do RE n° 855.178-RG (Tema 793), em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus Financeiro. Nesse sentido os seguintes julgados do STF: RE n. 1.299.773-AgR (Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.3.2021), ARE 1325216 AgR, (Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022), Recurso Extraordinário n. 1.303.165 (Relator(a) Min. Roberto Barroso, DJe 13.2.2021; Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.298.325, Relator(a) Min. Edson Fachin, DJe 5.3.2021), Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.301.670 (Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, DJe 7.1.2021) e Recurso Extraordinário n. 1307921 (Relator(a): Min. Cármen Lúcia, DJe 23/03/2021). Seguindo a orientação da Corte Suprema, os seguintes julgados desta 3ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 0272081-83.2021.8.06.0001 (Rel. Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022), Apelação Cível nº 0051793-22.2021.8.06.0091 (Rela. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 09/05/2022) e Apelação/Remessa Necessária nº 0013889-10.2019.8.06.0035 (Rela. Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 11/05/2022). No entanto, tal orientação restou suspensa através da liminar deferida no RE 1.366.243/SC (TEMA 1.234), em que o Supremo Tribunal Federal determinou que até o julgamento definitivo do referido tema, a atuação do Poder Judiciário deve ser regida pelos seguintes parâmetros: "… (II) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (IV) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Desse modo, em razão da liminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), que impede que este juízo decline da competência ou determine a inclusão da União no polo passivo, os autos devem permanecer nesta justiça estadual. Preliminar de incompetência rejeitada. 02. DO MÉRITO: O direito universal à saúde, plasmado no art. 196 da Constituição Federal, não se presta a autorizar o fornecimento de todo e qualquer tratamento requerido pela parte, senão quando esse, malgrado os custos envolvidos, apresentar-se como estritamente necessário à preservação do mínimo de dignidade da pessoa humana. Intelecção que se impõe sob o viés das escolhas trágicas a serem exercidas, em contexto de escassez ou de finitude de recursos públicos, para o atendimento das infinitas e perenes demandas sanitárias da população. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, a exemplo do julgado do RE n° 657718 (Tema 500 - STF): Tema 500 STF Tese - I - O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais; II - A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial; III - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil; IV - As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que se pleiteia fármaco não presente na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, a concessão depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e a iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp nº 1.657.156- J, Relator Min. Benedito Gonçalves - Tema nº 106). Nessa premissa, a jurisprudência do STJ assentou entendimento de que o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, demonstra-se necessária quando não comprovada a superioridade de outro medicamento. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 106. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.". 2. In casu, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls.330-332, e-STJ): "Insiste o autor que a substituição por outros medicamentos e insumos oferecidos pelo SUS é ineficaz. Ocorre que para comprovar a alegada ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, assim como a imprescindibilidade ou necessidade de todos os itens acima pleiteados, deve o autor se submeter à perícia no IMESC. (...) A demonstração do cumprimento de tais requisitos, contudo, depende, neste caso, da realização de prova pericial. É certo que a instrução do processo tem por escopo formar o convencimento do magistrado, a quem, por ser o destinatário da prova, incumbe determinar quais são necessárias. No caso dos autos, contudo, o apelante tem razão ao alegar ser necessária a prova expressamente requerida na contestação (fl. 177). É preciso observar, nesse passo, que o autor pleiteia receber diversos medicamentos e insumos de alto custo e, por outro lado, os documentos apresentados na inicial são insuficientes para o julgamento do processo no estado. (...) Por tais motivos, acolhe-se a preliminar alegada pelo Estado de São Paulo de cerceamento de defesa, anulando-se a r. sentença recorrida, com remessa dos autos à vara de origem para realização de prova pericial.". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.008.999/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PARA A ENFERMIDADE DA AUTORA - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS - INEFICÁCIA - NÃO COMPROVADA - SUPERIORIDADE TÉCNICA DO FÁRMACO PLEITEADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSOS PROVIDOS. Nas ações em que se pleiteiam prestações relacionadas ao direito à saúde, o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isoladamente ou em conjunto, possibilitando-se à parte autora a escolha da parte passiva da demanda, consoante entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento do ED no RE nº 855.178/SE, em repercussão geral. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.657.156, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu parâmetros de observância necessária na análise do direito ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Nas hipóteses em que o gestor de saúde disponibiliza alternativa terapêutica para tratamento da enfermidade, somente se permite o acesso às terapias não incorporadas se demonstrado que a primeira não atende às necessidades peculiares daquele usuário individual, mormente sua ineficácia. Inexistindo prova da imprescindibilidade e superioridade terapêutica do medicamento requerido em detrimento daqueles fornecidos pelo SUS para a mesma patologia, bem como da ineficácia dos medicamentos padronizados, imperioso afastar a obrigação de fornecimento do medicamento, imposta aos entes requeridos. (TJ-MG - AC: 10000210890836002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AFLIBERCEPTE. RETINOPATIA DIABÉTICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVADA SUPERIORIDADE DO MEDICAMENTO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. ENUNCIADO 18 DO I JORNADA DO FÓRUM NACIONAL DE SAÚDE. JUNTADA DE NOTA TÉCNICA PRODUZIDA JUNTO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento do STF, devem ser respeitadas as seguintes premissas para solução judicial dos casos que envolvam direito à saúde: a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; a aprovação do medicamento pela ANVISA e a não configuração de tratamento experimental. 2. É condição para a obtenção do medicamento pela via judicial que a parte demonstre a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica 3. Não realizada perícia médica e não tendo sido demonstradas evidências científicas que indiquem a preferência do tratamento eleito no atendimento da parte autora com vantagem terapêutica em relação ao disponibilizado pelo SUS, não deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido. 4. Consoante o enunciado 18 da I Jornada do Fórum Nacional de Saúde, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde -NATS. 5. Diante da dificuldade eventualmente enfrentada para realização de perícia judicial, parcialmente provido o agravo de instrumento para facultar ao procurador do autor que diligencie com relação à juntada de parecer técnico, mediante Solicitação de Nota Técnica junto ao Natjus (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), acessível no site do Conselho Nacional de Justiça. (TRF-4 - AG: 50441925120184040000 5044192-51.2018.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/04/2019, SEXTA TURMA). Desta 3ª Câmara de Direito Público, todos de minha relatoria: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SYMBICORT - SPIRIVA (PADRONIZADOS NO SUS) ¿ RIVAROXABANA (XARELTO®) (NÃO PADRONIZADO NO SUS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO Estado do Ceará. PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E O ENCAMINHAMENTO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1234 STF - SENTENÇA ANTERIOR A 17.04.2023. CONTINUIDADE DO FEITO NA JUSTIÇA PROPOSTA. QUANTO AO MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO QUE INDIQUE A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. TEMA 106 DO STJ. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA. NOTA DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS) DESTE TJCE QUE DEMONSTRA E AFIRMA NÃO HAVER SUPERIORIDADE DO MÉTODO REQUERIDO EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO OFERTADO PELO SUS. NOTAS DO NATJUS DO CNJ. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DA DEFENSORIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da remessa necessária e dos apelos, para improver o recurso estatal e, dar parcial provimento ao reexame e ao apelo da Defensoria Pública, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0057540-69.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TEMA 793 STF. INCLUSÃO DA UNIÃO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IAC Nº 14 STJ. TEMA 1234 STF. CONTINUIDADE DO PROCESSO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA BASEADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E CIENTIFICOS. NOTAS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS). ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. INEFICÁCIA - NÃO COMPROVADA. SUPERIORIDADE TÉCNICA DO FÁRMACO PLEITEADO - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS PÁTRIOS E TJCE. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, todavia para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0620612-62.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 20/06/2023) A incapacidade financeira da parte autora encontra-se devidamente comprovada (Id nº 12773285). Os documentos médicos acostados aos autos comprovam que o autor, Sebastião Facundo de Almeida, é portador de cardiopatia grave, insuficiência cardíaca e arritmia (fibrilação atrial), necessitando de tratamento a ser custeado pelo Poder Público (Id 12773289/12773290). O medicamento Aldactone 24mg é padronizado e há prescrição e indicação quanto a necessidade deste, pelo que deve ser fornecido pelo Município na quantidade prescrita. Os demais, Entresto 49/51mg, Concor 5mg, Eliquis 5mg e Rosuvastantina 10mg, estão registrados na ANVISA, prém não incorporados ao SUS, e o laudo médico acostado aos autos (Id nº 12773347), está fundamentado e circunstanciado, apenas pela necessidade do medicamento Entresto (Id 12773347), e, ainda, da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, circustância que inviabiliza o deferimento quanto aos fármacos Concor, Eliquis e Rosuvastantina. Correta a sentença, portanto, quando assegura o fornecimento pelo Município de Boa Viagem/CE e, subsidiariamente, pelo Estado do Ceará dos fármacos ENTRESTO 49 mg/51 mg e ALDACTONE 25 mg, na forma prescrita pelo profissional da saúde. 03. HONORÁRIOS: A sentença deve ser corrigida em relação aos honorários de sucumbência. Considerando os julgados do TJCE, em especial desta 3ª Câmara de Direito Público, entendo que a sentença em referência deve ser reformada para condenar os entes demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que, diversamente do que foi feito no Juízo de origem, devem ser arbitrados por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, tendo em vista que a ação versa sobre bem jurídico inestimável. Registro que o valor ora fixado se justifica pelo fato de se tratar de demanda de baixa complexidade, havendo sobre o tema farta jurisprudência, tanto desta Egrégia Corte como dos Tribunais Superiores. Além do mais, considerando o trabalho realizado pela representação da Defensoria Pública, o local de sua prestação e o tempo despendido para a sua realização, bem como a natureza da causa, afigura-se justo e razoável o montante dos honorários advocatícios acima arbitrado, por se revelar uma quantia consentânea com os critérios previstos no referido digesto processual, além de seguir a coerência dos valores fixados por esta Câmara nos julgados supracitados. Nesse sentido, julgados desta 3ª Câmara de Direito Público: Embargos de Declaração Cível nº 0001826-48.2018.8.06.0047 (Rel. Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, data do julgamento: 19/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) e Apelação/Remessa Necessária nº 0052945-61.2020.8.06.0117 (Rel. Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 30/07/2024). Anoto, por fim, que deverá a totalidade da verba honorária ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, em conformidade com a tese jurídica fixada no referido Tema nº 1.002 do STF.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e conheço da Remessa Necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas em relação aos honorários de sucumbência, conforme explanado. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator