Arquivado Definitivamente10/02/2025, 20:15
Transitado em Julgado em 04/02/202510/02/2025, 20:15
Juntada de Certidão10/02/2025, 20:15
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES ARAUJO DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 10:04
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES ARAUJO DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 10:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 05:20
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 13039358721/01/2025, 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 13039358721/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 13039358710/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000163-68.2024.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: BANCO C6 S.A. PROMOVIDA: MARIA FERNANDES ARAUJO DE CARVALHO SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos acuradamente, constata-se que as tentativas de bloqueios/penhoras não foram frutíferas. Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução. O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor. Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático. Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO. INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO. INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do NCPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13039358709/01/2025, 11:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis09/01/2025, 11:54
Conclusos para julgamento12/12/2024, 14:09
Juntada de certidão12/12/2024, 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas25/10/2024, 17:37
Conclusos para despacho20/10/2024, 17:28
Transitado em Julgado em 18/10/202420/10/2024, 17:28
Juntada de Certidão20/10/2024, 17:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de CLAIRTON OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:45
Decorrido prazo de ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 00:44
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 10595119904/10/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 10595119904/10/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 10595119904/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 10595119903/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000163-68.2024.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: BANCO C6 S.A. PROMOVIDA: MARIA FERNANDES ARAUJO DE CARVALHO SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos acuradamente, constata-se que as tentativas de bloqueios/penhoras não foram frutíferas. Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução. O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: Art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor. Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático. Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO. INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO. INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 10595119903/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000163-68.2024.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: BANCO C6 S.A. PROMOVIDA: MARIA FERNANDES ARAUJO DE CARVALHO SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos acuradamente, constata-se que as tentativas de bloqueios/penhoras não foram frutíferas. Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução. O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: Art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor. Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático. Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO. INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO. INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 10595119903/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000163-68.2024.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: BANCO C6 S.A. PROMOVIDA: MARIA FERNANDES ARAUJO DE CARVALHO SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos acuradamente, constata-se que as tentativas de bloqueios/penhoras não foram frutíferas. Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução. O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: Art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor. Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático. Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO. INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO. INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10595119902/10/2024, 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10595119902/10/2024, 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10595119902/10/2024, 18:07
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 15:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis01/10/2024, 15:08
Conclusos para julgamento30/09/2024, 15:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 01:47
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 10506214720/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 10506214719/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual. Considerando a resposta negativa de bloqueio via sistema SISBAJUD (id 105059715), intimo o patrono da parte exequente (BANCO C6 S.A.) para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias. Intime-se a parte exequente através de seu advogado(a) habilitado(a) nos autos. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos concluso. Icó-Ce, data registrada no sistema. CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA DIRETORA DE SECRETARIA Mat.: 4804919/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10506214718/09/2024, 15:00
Ato ordinatório praticado18/09/2024, 14:29
Juntada de documento de comprovação18/09/2024, 14:24
Realizado Cálculo de Liquidação21/08/2024, 08:26
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES ARAUJO DE CARVALHO em 08/08/2024 23:59.09/08/2024, 01:11
Publicado Decisão em 27/06/2024. Documento: 8861287627/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora. Assim, intime-se a parte executada p26/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 8861287626/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8861287625/06/2024, 20:07
Processo Reativado25/06/2024, 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas25/06/2024, 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/06/2024, 11:59
Conclusos para decisão19/06/2024, 13:56
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 13:34
Arquivado Definitivamente04/06/2024, 15:47
Transitado em Julgado em 03/06/202404/06/2024, 15:47
Juntada de Certidão04/06/2024, 15:47
Decorrido prazo de CLAIRTON OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.04/06/2024, 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/06/2024 23:59.04/06/2024, 00:21
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 8592026317/05/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 8592026317/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA FERNANDES ARAUJO DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO C6 S.A. MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000163-68.2024.8.06.0090
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ao procurar a Câmara de Dirigentes Lojista16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA FERNANDES ARAUJO DE CARVALHO
REQUERIDO: BANCO C6 S.A. MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000163-68.2024.8.06.0090
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ao procurar a Câmara de Dirigentes Lojista16/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 8592026316/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 8592026316/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8592026315/05/2024, 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8592026315/05/2024, 00:38
Julgado improcedente o pedido14/05/2024, 09:37
Conclusos para julgamento03/05/2024, 12:16
Juntada de Petição de réplica03/05/2024, 10:28
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 19:08
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.25/04/2024, 19:07
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 08:24
Juntada de Petição de contestação20/04/2024, 08:59
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES ARAUJO DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.17/02/2024, 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 00:55
Confirmada a citação eletrônica05/02/2024, 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica05/02/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.05/02/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.05/02/2024, 09:48
Juntada de Petição de resposta30/01/2024, 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela29/01/2024, 14:40
Conclusos para decisão29/01/2024, 14:01
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 10:51
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.26/01/2024, 10:51
Distribuído por sorteio26/01/2024, 10:51