Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Requerido: REU: Fazenda do Estado do Ceará e outros DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0163955-75.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID n º 37610175 por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM e suas FILIAIS contra decisão proferida nos autos. O embargante alega omissão na decisão interlocutória, especialmente quanto ao pedido de dinamização do ônus da prova, requerendo a intimação da concessionária de energia para apresentar as segundas vias de faturas dos últimos cinco anos e certidão de quitação. O embargado, em suas contrarrazões (ID nº 106051500), argumentou que não há omissão e pugnou pelo não conhecimento dos embargos por seu caráter meramente infringente, além de ressaltar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, que reconheceu a legalidade da incidência do ICMS sobre TUST e TUSD. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso em análise, a decisão interlocutória embargada fundamentou-se no artigo 355, inciso I, do CPC, ao reconhecer que a matéria tratada é exclusivamente de direito, dispensando a produção de provas adicionais. O pedido de dinamização do ônus da prova, requerido pela parte autora, visa obter documentos junto à concessionária de energia, sob o argumento de dificuldade na obtenção das faturas. Todavia, tal pedido já foi implicitamente apreciado ao se entender que a matéria em discussão prescinde de diligências probatórias, tratando-se exclusivamente de questão jurídica. Assim, não há omissão a ser sanada. Ademais, a questão de mérito já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, que firmou entendimento vinculante no sentido de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando cobradas na fatura de energia elétrica do consumidor final. Portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo evidente que o presente recurso possui caráter meramente infringente, razão pela qual deve ser rejeitado. A jurisprudência do TJCE e do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. O julgado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação ou integração da decisão original. Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido, conforme a jurisprudência do TJCE, que veda a utilização de embargos para rediscutir o que já foi devidamente decidido, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuso. 4. Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente os termos da decisão embargada. No mais, mantenho in totum a decisão vergastada. Expedientes necessários: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito