Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000125-84.2024.8.06.0113.
AUTOR: BRUNA RIGO BENDER e DIOGO DOS SANTOS MACHADO
RÉU: TAM LINHAS AÉREAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em conclusão. Processo reativado, em razão do pedido de cumprimento de sentença, coligido nos autos pelas partes exequentes, vide Id. 87901734 da marcha processual. Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2. Intimar o(s) executado(s) TAM LINHAS AEREAS, para pagar o quantum debeatur remanescente, no valor atualizado de R$ 2.071,33 (dois mil setenta e um reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3. Intimar as partes exequentes, por conduto de sua causídica habilitada nos autos, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários completos de sua titularidade, agência e conta, incluindo o número do CPF, para recebimento do crédito depositado judicialmente pela parte promovida, vide Id. 87946561 da marcha processual, para a expedição do alvará judicial, que prioritariamente deve ser a parte autora da ação, devendo, caso contrário, apresentar autorização específica, devidamente assinada pelo(a) autor(a) ou procuração com poderes para levantamento de valores em alvará. 4. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 5. Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 6. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 7. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 9. Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 10. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente. Fundamentação para o item 10: 10.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 10.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 11. Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 8 e 9) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 12. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias). E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 13. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 14. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B