Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000131-10.2024.8.06.0140.
APELANTE: ANALIA MARIA SANDERS ALBUQUERQUE
APELADO: MUNICIPIO DE PARACURU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARACURU EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARACURU. PROFESSORA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES STF E TJCE. APLICAÇÃO EX OFFICIO DOS JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08.12.2021 (TEMA REPETITIVO 905 DO STJ). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da demanda consiste em averiguar o direito da autora, ora apelada, servidora pública ocupante do cargo de Professora do Município de Paracuru, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 695/2000) estabelece o gozo anual de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 4. Dessa forma, o adicional de um terço deve incidir sobre todo o período de férias a que faz jus os docentes, pois a Suprema Corte fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." (Tema 1241). 5. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença (ID 13693609) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Ana Maria Sanders Albuquerque em desfavor da referida Municipalidade, ora apelante. Na apelação (ID 13693613), o ente público aduz, em suma, que a Lei Municipal nº 695/2000, a qual instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru, ao dispor que os professores em regência de classe fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de descanso, previu o gozo de apenas 30 (trinta) dias de férias anualmente, consistindo os outros 15 (quinze) dias em recesso escolar. Dessa forma, não seria cabível o pagamento do terço constitucional sobre o período de recesso escolar, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Por fim, requer o provimento do recurso visando a reforma da sentença vergastada. Contrarrazões da autora (ID 13693617), pugnando o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda (ID 13760091). É o relatório, em síntese. VOTO Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões a seguir explicitadas. No caso sob análise, inobstante seja certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo. Confira-se: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.[...]" (Destaquei e grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos desta Câmara Julgadora: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. […]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes. […]. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício." [1] (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […]. Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Consectários legais corrigidos e honorários majorados." [2] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […]. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […]. A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas. Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […]. Remessa necessária inadmitida. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação."[3] (Destaquei) Logo, considerando que o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da demanda consiste em averiguar o direito da autora, servidora pública ocupante do cargo de Professora do Município de Paracuru, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente. Aduz a municipalidade, em arcabouço recursal, que o terço constitucional de férias deve incidir apenas sobre o período de 30 (trinta) dias de férias, pois os outros 15 (quinze) dias são referentes ao recesso escolar. A Constituição Federal prevê em seu art. 7º, XVII, também aplicável aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal, o seguinte: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) A Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário em relação ao tempo de férias, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. Nesse diapasão, o STF, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.". Oportuno torna-se citar a ementa do sobredito julgado: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Ademais, acerca da situação dos professores do Município de Paracuru, é possível observar o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Paracuru - ID13693597), in verbis: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão. Corroborando como acima exposto, verifica-se que os professores do Município de Paracuru, a dependerem de estar ou não na função docente de regência de sala de aula, terão 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano. Compulsando os autos é possível constatar que a demandante exerce as funções de Professora no âmbito da rede municipal de ensino, consoante termos de nomeação e posse (ID 13693595, pág.5) colhendo-se das fichas financeiras que possui lotação na Secretaria de Educação (ID. 13693596) Assim, caracterizado e comprovado está que a requerente, docente em regência de classe, faz jus à percepção, na forma simples, do adicional de um terço sobre todo o período de férias (45 dias), respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores já quitados relativos aos 30 (trinta) dias, como bem definiu o Magistrado de piso. Não é diferente o entendimento deste Tribunal firmado em demandas análogas: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA EM REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Jaguaruana possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2. A teor do art. 49, inciso I, da Lei Municipal nº 174/2008: ¿O período de férias anuais do cargo de professor será: I ¿ quando em função docente, de quarenta e cinco dias;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4. Assim, forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0050262-44.2021.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024 - grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MORRINHOS. PROFESSOR. LEI MUNICIPAL Nº 260/2007. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 260/2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Morrinhos. 2. O art. 79 da sobredita Lei Municipal previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias. Precedentes TJCE. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0000899-93.2019.8.06.0129, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022 - grifei) Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, por cuidar-se de matéria de ordem pública, tem-se que os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data da citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data na qual cada parcela foi paga a menor (Tema Repetitivo 905 do STJ), até 08 de dezembro de 2021. E a contar de 09 de dezembro de 2021, em observância ao art. 3º da EC nº 113, a SELIC deve ser adotada, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art.85,§§ 2°, 3°, 4° e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp. 1785364/CE, 06/04/2021).
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, conheço do recurso de apelação, contudo, para negar-lhe provimento. Determino, ex officio, que os juros de mora incidam segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da data da citação, até 08 de dezembro de 2021. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023. [2] TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 007218494.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023. [3] TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023.