Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no ID 90223046, em que a parte exequente requer a inclusão no polo passivo da demanda o pai da criança, sob o argumento de que, apesar de ele não constar no título executivo, os serviços foram prestados para sua filha, em benefício da família, entendo que merece deferimento. Isso porque os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil estabelecem que as dívidas contraídas à economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges, sendo certo que a educação regular dos filhos está abrangida nessa situação. Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9. Doutrina acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017 (grifei). Destaco ainda jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Inclusão no polo passivo da genitora que não assinou o contrato de prestação de serviços de ensino. Possibilidade. Legitimidade passiva extraordinária. Precedente do C. Tribunal Superior de Justiça. Responsabilidade solidária dos pais pelo pagamento das despesas educacionais mantida em favor dos filhos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264091-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) Assim, defiro a inclusão do genitor da aluna, RUBENS QUEIROZ AGUIAR JÚNIOR, no polo passivo da execução, diante da sua legitimidade passiva extraordinária. Cite-se RUBENS QUEIROZ para que se dê oportunidade de pagar a dívida, em 3 (três) dias, sob pena de execução forçada, no endereço indicado no id 90223046. No mais, diante da certidão constante no ID 104873470, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que informe endereço atualizado da genitora/autora Debora Pinho, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito