Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000249-83.2024.8.06.0140.
AUTOR: MARIA GORETE LOUREIRO LOBO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARACURU EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do reexame necessário, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000249-83.2024.8.06.0140 - REMESSA NECESSÁRIA (1728)
AUTORA: MARIA GORETE LOUREIRO LOBO
RÉU: MUNICÍPIO DE PARACURU ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Ementa: Direito administrativo. Remessa necessária. Professora da rede pública municipal, em regência de classe. Direito a férias de 45 dias com incidência do terço constitucional sobre todo o período. Previsão em lei municipal. Manutenção da sentença com adequação dos consectários legais. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de professora da rede municipal de ensino para reconhecer o direito a 45 dias de férias anuais, com adicional de um terço sobre todo o período, nos termos da Lei Municipal nº 695/2000. 2. O Município requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. 3. A sentença reconheceu o direito às férias e ao adicional correspondente, respeitando as parcelas já pagas e a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em saber se a autora, professora municipal, tem direito ao adicional de um terço de férias calculado sobre os 45 dias de descanso previstos na legislação local. III. Razões de decidir 5. O art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988 assegura aos servidores públicos o direito ao gozo de férias remuneradas com, no mínimo, um terço a mais sobre o salário normal. 6. A Lei Municipal nº 695/2000 dispõe que os docentes em regência de classe fazem jus a 45 dias de férias, com pagamento do adicional constitucional sobre todo o período. 7. A jurisprudência do STF e do TJCE pacificou o entendimento de que o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade das férias, quando previsto normativamente. 8. Adequação dos consectários da condenação em conformidade com o Tema 905/STJ e a EC nº 113/2021. IV. Dispositivo 9. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para adequar os consectários legais da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 695/2000, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 761325 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.02.2014; STF, ADI 2964, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.05.2019; TJCE, Apelação 0200671-96.2022.8.06.0140, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe parcial provimento, apenas para adequar os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária em face da sentença de ID 18243757, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru, que julgou procedente a pretensão deduzida por Maria Gorete Loureiro Lobo em desfavor daquele Município, nos seguintes termos: "(…)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração. Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. (...)". Na exordial de ID 18243736, narra a autora, em suma, que compõe o quadro de magistério da rede pública municipal de ensino. Assim, pleiteia o direito de usufruir anualmente 45 (quarenta e cinco) dias de férias e perceber o respectivo adicional de 1/3 calculado sobre o referido período, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da Carreira do Magistério e inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988. O Município requerido, apesar de devidamente citado (ID 18243750), não contestou a ação no prazo legal, sendo decretada sua revelia, nos termos da decisão de ID 18243753. Sobreveio a sentença de ID 18243757, nos termos acima relatados. Devidamente intimadas, as partes litigantes não apresentaram recurso voluntário, ascendendo os autos a esta instância por força do reexame obrigatório (ID 18243761). Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação como custos legis. É o breve relato. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da remessa necessária. O cerne da questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora, de fato, faz jus à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme Lei Municipal nº 695/2000. Dos autos, extrai-se que a recorrida exerce o cargo efetivo de "PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I", na rede de educação pública municipal (vide págs. 5 a 10 - ID 18243737). Sendo servidora pública, a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, está insculpida no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988. Senão, observe-se (grifou-se): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) De acordo com o comando constitucional em destaque, a demandante faz jus a usufruir férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário. No âmbito da legislação local, o Estatuto do Magistério de Paracuru (Lei Municipal nº 695/2000), em seus artigos 26 e 27, prevê o seguinte: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão. (...) Pelo que se depreende do dispositivo legal supratranscrito, os professores municipais vinculados ao promovido, dependendo de estarem ou não na função docente de regência de sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) ou a 30 (trinta) dias de férias por ano, logo, sendo a autora docente em regência de classe, faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Ademais, cabe pontuar que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias, inclusive tal matéria encontra-se pacificada, com pronunciamento da Excelsa Corte de Justiça. Veja-se (grifou-se): FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF - RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014); AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL - LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min. Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal. Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão "vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (STF -ADI 2964, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019). Por sua vez, esta Corte de Justiça Estadual tem se manifestado no mesmo sentido, em casos análogos ao que ora se examina. Atente-se para os seguintes precedentes, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARACURU. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 695/2000. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO TEMA Nº 905, DO STJ, E EC Nº 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, professora do Município de Paracuru, possui o direito a perceber o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto em legislação municipal. 2. A Lei Municipal nº 695/2000, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru, determina, em seu art. 26, que "os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso (...)". 3. Depreende-se da legislação municipal acima transcrita que os professores municipais vinculados ao ente público promovido, a depender de estarem ou não na função docente de regência de sala de aula, terão direito a 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias por ano, respectivamente. Resta clara, ainda, a interpretação de que o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias é que será distribuído ao longo do período de recesso escolar, conforme corretamente consignado em sentença, e não que a legislação prever o direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas e que os 15 (quinze) dias aludidos são entendidos como recesso escolar, como argumenta o recorrente. 4. Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, no presente caso, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula. 5. Nesse contexto, diante da validade da norma disposta no art. 26 da Lei municipal nº 695/2000, resta assegurado à autora, professora do Município de Paracuru, o direito a usufruir férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo o adicional do terço constitucional sobre todo o período, ao contrário do que alega o ente público recorrente, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No mais, no que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJCE - Apelação - 0200671-96.2022.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2024); REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. LEI MUNICIPAL Nº 652/1997. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PARCELA NÃO ADIMPLIDA EM DOBRO. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2. O art. 17 da sobredita lei municipal, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias. Precedentes TJCE. 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0050671-94.2021.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Desse modo, observa-se que o juízo de primeiro grau, ao reconhecer o direito da autora a 45 dias de férias, acrescidas do terço constitucional, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional, aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Não obstante, incumbe fazer pequeno ajuste, em sede de reexame necessário, por se tratar de matéria de ordem pública, para adequar os juros que devem incidir sobre as parcelas não pagas. Nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que tange a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Afigura-se certo, outrossim, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor Deve-se, ainda, manter a determinação de, após a data de 09/12/2021, incidir a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Isso posto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conheço do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença em parte, apenas para adequar os consectários da condenação, nos termos acima especificados. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A2