Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo promovente MAURICIO DOMINGUES MONTENEGRO DE SALLES, em face da sentença de id 89745174, que JULGOU EXTINTO o processo sem a resolução de seu mérito. 03. O embargante suscitou contradição na sentença, pois em sendo o endereço de um das promovidas em local sob a circunscrição territorial dessa Unidade, não cabe a extinção do processo, tendo em vista em sendo a obrigação solidária entre as requeridas, o artigo 781, inciso IV, do CPC/2015 permite que a demanda possa ser ajuizada em face de qualquer um dos domicílios deles, à escolha do autor. 04. Aponta ainda, que a primeira executada, muito embora não localizada pela sra. Oficiala de Justiça no endereço apontado na peça inicial, reside realmente em tal local, pois foi citada em outro processo contra ela instaurado fora dessa justiça especializada. 05. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 06. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 07. Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 08. No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 09. Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 10. Não há de se falar em qualquer contradição no presente caso, pois compete a Oficiala de Justiça por aqui atuando buscar citar os promovidos/executados nos endereços apontados pela parte autora, certificando ou não os terem localizado, e como no caso concreto, veio a registrar que diligenciou pessoalmente no local, recebendo a informação do porteiro do prédio que a executada BETY COUTINHO SOUTO MELO não mora no endereço, conforme certidão de id (ID 88180287), a qual prevalece sobre carta de citação emitido em outro processo. 11.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterada a sentença. 12. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 13. Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular