Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Ementa: Direito do Consumidor. Cancelamento de voo. Chegada no dia seguinte. Falha na prestação do serviço. Danos morais. Demanda procedente. SENTENÇA Vistos em mutirão (nov. 2024).
Trata-se de demanda promovida por CESAR COSTA CARDOSO JUNIOR, TALITHA SOUSA TEIXEIRA CARDOSO e MARIA CLARA TEIXEIRA CARDOSO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Os autores alegam que, na petição inicial (ID 85869650), adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza-Rio de Janeiro, ida e volta. O voo de ida foi cancelado, sem aviso prévio, enquanto já estavam no aeroporto de Fortaleza/CE, sendo-lhes negada realocação em voo próximo, conforme garantido pela Resolução 400/16 da ANAC. Após 17 horas de espera, foram compelidos a aceitar novo itinerário, sem qualquer assistência material por parte da ré, resultando em estresse, desgaste psicológico e perda significativa de tempo útil. Requerem indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 para cada autor, totalizando R$45.000,00. A promovida, em contestação (ID 104734019), alega preliminarmente ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não buscou resolver a questão por meios administrativos antes de judicializar o caso. No mérito, a empresa sustenta que o cancelamento do voo decorreu de intenso tráfego aéreo, configurando caso fortuito e excludente de responsabilidade, conforme o art. 256, §3º do Código Brasileiro de Aeronáutica. Afirma que os autores foram reacomodados no próximo voo disponível, sem grandes prejuízos, e contesta a existência de nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados, classificando os transtornos como mero aborrecimento, insuficientes para justificar indenização por danos morais. Requer, assim, a improcedência total dos pedidos. Em audiência de conciliação (ID 104906227), as partes não compuseram, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. É sabido que nosso ordenamento não condicionou o exercício do direito constitucional de ação a qualquer tentativa administrativa prévia, de modo que incabível a preliminar arguida. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da empresa aérea em razão do cancelamento do voo originalmente adquirido pelos autores e reacomodação em um voo no dia seguinte, sem a devida prestação de assistência material, o que ocasionou um atraso de aproximadamente 17 horas na chegada ao destino final. Ressalte-se que o fato do cancelamento decorrer de motivos de intenso tráfego aéreo, conforme alegado pela parte promovida, não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa reclamada, na medida em que não se trata de inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na direção do que prescreve o art. 14, §3º da lei consumerista. Ademais, a simples alegação da ré de que tomou todas as providências necessárias para reacomodar a autora no próximo voo disponível ao seu destino não é suficiente para eximi-la da responsabilidade. Sendo assim, o cancelamento do voo, que resulta na realocação do consumidor para horário muito posterior ao inicialmente previsto, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso ocorre porque implica o descumprimento das obrigações assumidas, gera atraso na chegada ao destino final e desorganiza as programações previamente feitas pelo consumidor, especialmente quando há significativa demora para alcançar o destino final. Em relação aos danos morais, embora o atraso ou o cancelamento de voo, não sejam suficientes a ensejar danos morais presumidos, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), a depender das circunstâncias do caso concreto, pode ser constatada a ocorrência do abalo extrapatrimonial, desde que se apresente algumas circunstâncias aptas a extrapolar o mero dissabor do cotidiano. Nesta ordem de ideias: "Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). No presente caso, verifica-se que a requerida não prestou a assistência material devida, nos termos da Resolução 400/16 da ANAC. Dessa forma, constata-se que as circunstâncias do caso concreto revelam uma falha capaz de transcender a normalidade das relações de consumo desse tipo, configurando um dano extrapatrimonial passível de reparação. Portanto, é procedente o pedido de indenização por danos morais, de modo a assegurar à parte lesada uma compensação pelo abalo sofrido, além de servir como desestímulo a futuras práticas semelhantes por parte da requerida, razão pela qual fixo no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando em R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (conforme Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, a partir de 01/07/2024, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, que estabelece a nova disciplina aplicável à correção monetária e aos juros. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB4