Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO FERREIRA DE MESQUITA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADV
REU: Vistos etc.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050713-10.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais o promovente postula reconhecimento de omissão na análise do pedido de tutela provisória de urgência. Instado, o requerido deixou transcorrer sem resposta o prazo de contrarrazões. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, reputo pertinente a alegação do embargante. Com efeito, observa-se que, requestada a tutela provisória de urgência com a exordial, a decisão inicial indeferiu o pedido em caráter liminar, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno, razão pela qual, integrando a sentença prolatada nestes autos, reaprecio o pedido. É sabido que os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência encontram-se encartados no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação necessária de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Leciona o processualista Fredie Didier Júnior que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica. Veja-se a lição exposta em seu curso1 Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios. De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados. E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança. De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova. Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo. Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.Esclarece o retrocitado autor que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa d e "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. Na hipótese, observo que, para além da probabilidade, há certeza jurídica do direito reclamado, afirmada em juízo de cognição exauriente que reconheceu que a parte autora dispõe de enfermidade incapacitante que a obstaculariza de laborar em sua atividade habitual, fazendo jus, por consectário, ao benefício pretendido. Lado outro, observo que há perigo da demora, uma vez que o benefício fora negado há bastante tempo - quase cinco anos anos - tendo a perícia judicial concluído que houve incapacidade laboral anterior e persiste a redução da capacidade laborativa desde então, não sendo o autor capaz de auferir renda pelo seu trabalho, evidenciando a periclitância na subsistência autoral. Por esses motivos, preenchidos os pressupostos autorizadores, é de se concluir pela concessão da tutela provisória de urgência conferida em sentença. Destarte, julgo procedentes os aclaratórios manejados para, nos termos do art. 1.024 do CPC, complementar a sentença proferida a fim de deferir a tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 e seguintes do CPC, determinando que a parte requerida implante, em até trinta dias, o benefício previdenciário ali reconhecido, sob pena de adoção de medidas coativas, coercitivas, indutivas e/ou mandamentais que se revelam mais adequadas para compelir ao atendimento do comando. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1Curso de Processo Civil. Vol. 2. 11ª Ed. Editora Juspodivm: Salvador, 2016. p. 596.:Idem. Ibidem. p. 597. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular