Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Requerido: REU: CONSORCIO GALVAO - ANDRADE MENDONCA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0109558-66.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Consórcio Galvão Andrade Mendonça, em face da decisão que anunciou o julgamento antecipado da demanda (ID 85994991). Alega o embargante, em síntese: (i) que a decisão de julgamento antecipado da lide desconsiderou os pedidos de instrução probatória formulados por ambas as partes, notadamente a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas; (ii) que a instrução probatória é essencial para o deslinde da controvérsia; (iii) que a matéria em debate envolve o Contrato nº 24/2009, objeto de outra demanda em curso na 3ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº 0109347-30.2017.8.06.0001), o que poderia impactar na competência para julgamento. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação (ID 88654035). É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Com efeito, consoante redação contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desse modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada restou omissa. No presente caso, aduziu o embargante que o juízo foi omisso em não observar que ambas as partes pleitearam a produção de provas, especialmente a realização de perícia e a oitiva de testemunhas, apontando que tais elementos seriam essenciais para o deslinde da controvérsia. Com efeito, ao analisar os autos, verifica-se que tanto o autor quanto o réu, de fato, requereram a produção de provas, o que não foi observado na decisão que antecipou o julgamento da lide. Essa omissão deve ser sanada, pois a produção probatória, notadamente a perícia e a oitiva de testemunhas, revela-se relevante para o julgamento justo e adequado da causa. Ademais, a controvérsia envolve o Contrato nº 24/2009, objeto de outra demanda em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública, o que evidencia conexão e, consequentemente, possível impacto na competência para o julgamento do feito. Portanto, a omissão apontada pelo embargante procede e deve ser reconhecida.
Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, reconhecendo a necessidade de instrução probatória nos moldes pleiteados pelas partes. Contudo, declino a competência para o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, considerando a conexão com o Processo nº 0109347-30.2017.8.06.0001. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito