Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0200022-41.2022.8.06.0170.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ALCIDES SOUSA SILVA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTADUAL. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Quanto à tese de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, observa-se que o pleito inicial do autor da demanda é também de "caso aprovado no curso de formação, seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação", o qual somente pode ser cumprido pelo ente público e não pela organizadora do certame, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 2. O presente caso trata de candidato que fora excluído do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 01/2021 - SOLDADO PMCE, em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como pardo após avaliação de veracidade das informações pela comissão do certame. 3. In casu, o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 4. Apesar de o item 7.4 do edital dispor que "A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.", este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas. 5. Nesse contexto, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. Precedentes TJCE. 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará com o fim de obter a reforma da sentença (id. 15698932) proferida pelo Juiz de Direito Silviny de Melo Barros, da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da ação ordinária ajuizada por Alcides Sousa Silva Júnior, na qual julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida nos autos, para ANULAR o ato administrativo que ensejou a eliminação do autor no concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulamentado pelo edital n° 01/2021, e, por conseguinte, DETERMINAR a realocação do promovente para fins de participação das etapas faltantes do certame, uma vez que obteve pontuação suficiente para concorrer na modalidade ampla, com posterior nomeação e posse, em caso de aprovação/habilitação. Em virtude da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Observando-se quanto ao Estado do Ceará, porém, a isenção de custas processuais prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016 Noutro ponto, fica suspensa a exigibilidade em relação ao autor, nos termos legais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sentença não sujeito ao reexame necessário, por imperativo do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Nas razões recursais (id. 15698936), o Estado do Ceará suscita a sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da demanda, em virtude de não ter competência para alterar o resultado do processo seletivo, bem como reconhecer a alteração da avaliação proposta pela parte autora. No mérito, alega, em suma, que: a) apesar de a declaração do promovente ser pessoa de etnia negra ou parda, a questão foi submetida a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do candidato com base nos critérios fenotípicos; b) embora sucinto, o parecer dos examinadores foi devidamente fundamentado e conciso; c) o candidato que não possui tais características fenotípicas não pode se beneficiar da política afirmativa de cotas, assegurando-se a isonomia entre os concorrentes e a lisura dos processos seletivos realizados pela Administração Pública; d) as fotos juntadas pelo autor não infirmam a motivação do ato administrativo, mostrando-se desarrazoados os critérios utilizados pela banca examinadora para afastar do candidato o fenótipo negro. Apesar de intimado a contra-arrazoar, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de id. 15698939. O representante do Ministério Público Estadual, o Procurador de Justiça João Eduardo Cortez, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, deixando de se manifestar sobre os danos morais, consoante parecer de id. 16203858. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, analiso a preliminar arguida nas razões recursais pelo Estado do Ceará acerca da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação ajuizada na origem. Quanto à tese de ilegitimidade passiva do ente estadual, observo que o pleito inicial do autor da demanda é também de "caso aprovado no curso de formação, seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação" (id. 15696863; p. 10), o qual somente pode ser cumprido pelo ente público e não pela organizadora do certame, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada, passando-se à análise do mérito recursal. O presente caso trata de candidato que fora excluído do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 01/2021 - SOLDADO PMCE, em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como pardo após avaliação de veracidade das informações pela comissão do certame. A reserva de um percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos às pessoas negras foi estabelecida pela Lei nº 12.990/2014, declarada constitucional pelo Plenário do STF no julgamento da ADC 41, em que fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Extrai-se dos autos que o candidato recorrido foi aprovado na prova objetiva do concurso para o supracitado cargo, classificando-se na 404ª posição nas vagas reservadas aos cotistas e em 2458ª dentro das vagas de ampla concorrência (id. 15696876), sendo aprovado para as etapas seguintes, conforme o Edital nº 06, de 21 de dezembro de 2021 (https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/resultado_final_da_prova_objetiva.pdf). Todavia, na etapa da heteroidentificação, a banca examinadora entendeu pelo indeferimento da inscrição do postulante que se autodeclarou pardo (Edital nº 07 de id. 15696878). Cumpre ressaltar que mesmo o autor tendo sido eliminado na etapa de heteroidentificação do certame, este obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, in verbis: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. §1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. [...] § 3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 - SOLDADO PMCE dispor que "A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021." (id. 15696867; p. 10), este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas. Desse modo, a interpretação correta das disposições editalícias citadas é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. Verifica-se, portanto, que, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista, na fase de heteroidentificação, deve permanecer no certame na lista geral, caso possua nota para se classificar na ampla concorrência, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. Do contrário, haverá um desestímulo à autodeclaração dos candidatos que se identifiquem como pardos ou pretos pelo receio de virem a ser eliminados do concurso por não terem essa condição confirmada pela banca avaliadora, o que potencialmente reduzirá as chances de uma maior representatividade de tais grupos no serviço público. Sobre o tema, colho precedentes deste Sodalício: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATA ELIMINADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. REJEITADA. MÉRITO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO SUMÁRIA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRECEDENTES TJCE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADA À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reintegrar a parte autora ao concurso público para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Civil, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. Nas ações ordinárias em que se se pleiteia a reintegração de candidato a concurso público, bem como a nomeação e posse no cargo, o ente responsável pela realização e regulamentação do certame possui legitimidade passiva, haja vista que a banca examinadora é contratada apenas para promover a logística do certame através da elaboração e execução do processo seletivo. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará rejeitada. 3. A sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 3. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença confirmada. (Apelação / Remessa Necessária - 0200144-73.2022.8.06.0099, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023; grifei). APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA GARANTIR AO AUTOR A RESERVA DE VAGA PARA EVENTUAL NOMEAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS DO ESTADO DO CEARÁ E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 2. Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, uma vez que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência. Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 3. Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados como negros por este sistema. Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação ¿ importante instrumento de prevenção de fraudes ¿ deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 4. Já o recurso do promovente comporta provimento parcial. De fato, deve-se assegurar ao recorrente a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovado nas demais etapas do certame. Todavia, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Apelações dos réus e remessa necessária conhecidas e desprovidas; apelação do autor conhecida e provida em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0200341-66.2022.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 13/06/2023; grifei). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PMCE. ELIMINAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. AUTODECLARAÇÃO NÃO VALIDADA. NOTA SUFICIENTE. AMPLA CONCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO AO CERTAME. AMPLA CONCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam os autos de apelações cíveis manejadas contra sentença que permitiu que a parte autora fosse reintegrada ao concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. Afigura-se plausível a pretensão da parte autora de ser reintegrada ao concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, eis que aprovada, na prova objetiva, dentro portanto da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso 3. O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido de que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 4. Esta parece ser a interpretação mais correta também porque, do contrário, candidatos que se identificam como negros/pardos sentir-se-iam desestimulados a pleitear a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtivessem nota suficiente para a ampla concorrência. Em outras palavras, candidatos negros/pardos poderiam sentir-se propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 5. Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que buscam o resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados por este sistema. Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras/pardas sintam-se encorajadas a assumirem-se como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação - importante instrumento de prevenção de fraudes - deve compatibilizar-se com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 6. Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200016-87.2022.8.06.0120, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 09/11/2022; grifei). Salienta-se que a política de cotas fora instituída no país como ação afirmativa para reduzir as desigualdades sociorraciais e combater o racismo estrutural, ampliando o acesso das pessoas negras (pretos/pardos) aos cargos públicos, à universidade e ao mercado de trabalho a partir da reserva de um percentual das vagas ofertadas. Dessa forma, a interpretação das normas atinentes à matéria deve ser orientada no sentido de obter a máxima eficácia dessa política, o que não ocorrerá caso os candidatos se sintam ameaçados ou constrangidos ao prestarem sua autodeclaração. Sob tais fundamentos, deve ser declarado nulo o ato administrativo que determinou a exclusão do requerente do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2021 - SOLDADO PMCE, assegurando-lhe o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Em razão do não provimento do inconformismo da edilidade, determino a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8
03/02/2025, 00:00