Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: AUTOR: MARIA MIRTES TEIXEIRA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Em ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Mirtes Teixeira em face do Estado do Ceará, objetiva a autora a concessão de medida antecipatória para determinar que o réu "se abstenha de praticar qualquer ato tendente a cancelar uma das aposentadorias da autora, ou caso já tenha procedido com o cancelamento, que restabeleça a concessão da aposentadoria, tudo até eventual ulterior ordem judicial em contrário" (ID 37558223). Narra a autora que é servidora pública municipal aposentada de dois cargos de agente de administração, vinculados à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), aduzindo que recebeu um despacho exarado pela SESA para que optasse por apenas uma de suas aposentadorias, sob pena de incorrer em má-fé, em decorrência da previsão constitucional que não permite a cumulação de cargos. Em seguida, alega decadência do ato, pois as aposentadorias em questão teriam ocorrido há mais de dez anos, bem como ofensa aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o Estado do Ceará apresentou manifestação (ID 37558491), sustentando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, não consigo identificar a probabilidade do alegado direito da parte requerente, qual seja, a acumulação de proventos de aposentadorias referentes aos cargos de agente de administração ocupados pela requerente perante a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA (IDs 37558180 e 37558182) A Constituição Federal é clara ao vedar a percepção simultânea de proventos com remuneração de cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 37, inciso XVI, exceto nas hipóteses em que os cargos forem passíveis de acumulação quando em atividade, o que não se revela na hipótese dos autos. Isso porque, os proventos de aposentadoria da autora se referem a dois cargos de natureza administrativa exercidos perante a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, ambos de nível médio (IDs 37558180 e 37558182), não se enquadrando nas hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos prevista constitucionalmente. Por tais motivos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0152990-48.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acumulação de Proventos] indefiro o pedido de tutela provisória. Intime-se a autora desta decisão. Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação. Fortaleza, 24 de setembro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: AUTOR: MARIA MIRTES TEIXEIRA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Em ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Mirtes Teixeira em face do Estado do Ceará, objetiva a autora a concessão de medida antecipatória para determinar que o réu "se abstenha de praticar qualquer ato tendente a cancelar uma das aposentadorias da autora, ou caso já tenha procedido com o cancelamento, que restabeleça a concessão da aposentadoria, tudo até eventual ulterior ordem judicial em contrário" (ID 37558223). Narra a autora que é servidora pública municipal aposentada de dois cargos de agente de administração, vinculados à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), aduzindo que recebeu um despacho exarado pela SESA para que optasse por apenas uma de suas aposentadorias, sob pena de incorrer em má-fé, em decorrência da previsão constitucional que não permite a cumulação de cargos. Em seguida, alega decadência do ato, pois as aposentadorias em questão teriam ocorrido há mais de dez anos, bem como ofensa aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o Estado do Ceará apresentou manifestação (ID 37558491), sustentando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, não consigo identificar a probabilidade do alegado direito da parte requerente, qual seja, a acumulação de proventos de aposentadorias referentes aos cargos de agente de administração ocupados pela requerente perante a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA (IDs 37558180 e 37558182) A Constituição Federal é clara ao vedar a percepção simultânea de proventos com remuneração de cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 37, inciso XVI, exceto nas hipóteses em que os cargos forem passíveis de acumulação quando em atividade, o que não se revela na hipótese dos autos. Isso porque, os proventos de aposentadoria da autora se referem a dois cargos de natureza administrativa exercidos perante a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, ambos de nível médio (IDs 37558180 e 37558182), não se enquadrando nas hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos prevista constitucionalmente. Por tais motivos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0152990-48.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acumulação de Proventos] indefiro o pedido de tutela provisória. Intime-se a autora desta decisão. Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação. Fortaleza, 24 de setembro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito