Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condomínio Gran Village Messejana, por seu representante legal
Executada: Francisco Voney de Oliveira Ação: Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 3000696-46.2024.8.06.0019
Vistos, etc. Condomínio Residencial Del Monte I, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios em relação a sentença constante no ID 102203633, alegando a existência de obscuridade em seu texto. Aduz que o juízo fundamentou a sentença com o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, embora tenha requerido a extinção do feito conforme art. 485, VIII do CPC e Enunciado 90 do FONAJE, sem a renúncia do crédito. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o breve relatório. Passo a decidir. Efetivamente assiste razão à parte embargante, posto que não houve a satisfação do débito executado ou ainda a sua extinção por qualquer outro meio. Dessa forma, constata-se a inaplicabilidade do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, a renúncia ao crédito somente se perfaz de forma expressa, sendo vedada a presunção de renúncia tácita, nos termos da jurisprudência pátria. Nesse mesmo sentido: Apelação cível. Cumprimento de sentença. Extinção. Art. 924, II, do CPC. Ausência de quitação integral da dívida. Vedação à presunção tácita de renúncia. Impossibilidade de extinção. Retorno dos autos à origem.O STJ possui entendimento, firmado em sede de recurso repetitivo, tema 289, REsp n. 1.143.471/PR, de que é vedada a presunção de renúncia tácita do crédito remanescente. Não poderia o Juízo a quo ter extinto o cumprimento de sentença com base no inciso II, do art. 924, do CPC, diante da não satisfação integral da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006977-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/07/2023. (TJ-RO - AC: 70069776720188220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 05/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (ARTIGO 924, II, DO CPC), POR PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. a) Nos termos do que define o Superior Tribunal de Justiça, através de recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP 1.143.471/PR), a renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação com concordância expressa do exequente, sendo vedada a presunção de renúncia tácita. manifestar sobre a quitação do débito, de modo que a sua inércia foi interpretada como concordância tácita do valor depositado, sendo, então, a execução extinta, por satisfação da obrigação, nos termos do que define o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.c) Assim, tendo em vista que o silêncio do Exequente não é capaz de impor a satisfação da obrigação executiva, e, por consequência, a sua extinção, é caso de reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento da ação executiva em relação ao valor remanescente, apurável através de cálculo judicial.2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 17367832 PR 1736783-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 24/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2255 09/05/2018). Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50, da Lei nº 9.099/95, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, para retificar a decisão constante no ID 102203633; determinando a extinção do feito, sem renúncia de crédito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e Enunciado 90 do FONAJE. P.R.I.C. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito