Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001002-72.2024.8.06.0000.
Agravante: Município de Quixadá
Agravado: José Audizio Lopes Lameu Custos Legis: Ministério Público Estadual Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO A OUTRO ENTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTATAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO. PACIENTE IDOSO. SÚMULA N° 45 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3001002-72.2024.8.06.0000 Classe Judicial: Agravo de Instrumento
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, a qual, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência (Proc. nº 3000335-21.2024.8.06.0151), deferiu a liminar pleiteada (ID 80138629 do processo de origem), para determinar "que os promovidos tomem as medidas necessárias à transferência hospitalar do autor para unidade que mantenha os equipamentos necessários ao procedimento do qual necessita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cominação de multa diária, a qual arbitro, desde logo, diante da importância do direito tutelado, em R$ 1.000,00 (mil reais), até o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)." 2. De início, não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva aventada e de direcionamento da obrigação apenas ao ente estatal, pois o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. 3. Através dos documentos juntados aos autos, especialmente do Relatório Médico (ID 80069866 - Pág. 7 e seguintes da origem) observa-se que se trata de idoso, atualmente internado na UPA 24H do Município de Quixadá, em estado grave, com quadro de reinfarto agudo do miocárdio e com risco de morte subida cardíaca, razão pela qual foi prescrita a necessidade urgente de cateterismo cardíaco, procedimento indisponível na municipalidade, com pedido de transferência ao Hospital de Messejana negado. Reiterou o médico subscritor do relatório que " a não execução do CATE pela recusa de transferência do Hospital de Messejana - Dr Carlos Alberto Studart Gomes em um caso grave e urgente de Infarto Agudo do Miocárdio, confirmado pelos exames laboratoriais, acarreta RISCO DE MORTE para o paciente." 4. Assim, considerando os documentos médicos indicados, tem-se o preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência, diante da plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, em virtude de sua situação clínica, somada ao perigo da demora na prestação jurisdicional, notadamente pelo risco de morte, caso não seja realizada a transferência hospitalar e o procedimento médico indicado. 5. Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Súmula 45 do TJCE. 6. A manutenção da decisão proferida em primeiro grau é medida que se impõe, por restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo pode acarretar ao estado de saúde do autor, ora agravado, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando é seu dever efetivar os direitos previstos na Constituição. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, a qual, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência (Proc. nº 3000335-21.2024.8.06.0151), deferiu a liminar pleiteada (ID 80138629 do processo de origem), para determinar "que os promovidos tomem as medidas necessárias à transferência hospitalar do autor para unidade que mantenha os equipamentos necessários ao procedimento do qual necessita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cominação de multa diária, a qual arbitro, desde logo, diante da importância do direito tutelado, em R$ 1.000,00 (mil reais), até o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)." O Município de Quixadá, em suas razões recursais (ID 11426659), argumenta, preliminarmente, a incompetência do Município. No mérito, alega a repartição administrativa de competências, o direcionamento ao ente economicamente mais estabilizado e a situação calamitosa da municipalidade. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a reforma da liminar proferida no primeiro grau, reconhecendo a incompetência do Município de Quixadá, visando que a obrigação recaia ao Estado do Ceará, para a transferência pleiteada. Em decisão interlocutória (ID 12318296) esta relatoria rejeitou a preliminar suscitada e indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, a 51ª Promotoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência recursal. É o breve relato. VOTO Verifico a presença dos pressupostos necessários ao cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão liminar questionada impôs a transferência hospitalar do agravado para unidade que mantenha os equipamentos necessários ao procedimento médico que ele necessita. Contudo, em análise aos argumentos recursais, não se encontram preenchidos os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, que foi oportunamente indeferido (ID 12318296), tampouco para a reforma da decisão questionada, uma vez que se mostra escorreita ao caso. De início, não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva aventada e de direcionamento da obrigação apenas ao ente estatal, pois o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. Tal orientação foi firmada definitivamente nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Outrossim, a conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde é consequência do art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para cuidar da saúde e assistência públicas, o que inclui, por certo, a transferência hospitalar à unidade de saúde adequada. Desse modo, a circunstância do Sistema Único de Saúde possuir a característica da descentralização dos serviços e conjugados os recursos financeiros dos entes da federação, apenas reforça a obrigação solidária entre eles, não elidindo, de modo algum, o caráter solidário da obrigação de manter, possibilitar e restaurar a saúde dos indivíduos, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse toar, é pacífico o entendimento jurisprudencial que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Ademais, a ressalva prevista no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da identificação do ente responsável com fundamento nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, refere-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não afastando, de forma alguma, o caráter solidário da obrigação. Portanto, não há que falar em incompetência do Município de Quixadá, tampouco no direcionamento da obrigação apenas ao Estado do Ceará. Avançando no mérito do presente recurso, nos limites de cognição do presente momento processual, através dos documentos juntados aos autos, especialmente do Relatório Médico (ID 80069866 - Pág. 7 e seguintes da origem) observa-se que se trata de idoso, atualmente internado na UPA 24H do Município de Quixadá, em estado grave, com quadro de reinfarto agudo do miocárdio e com risco de morte subida cardíaca, razão pela qual foi prescrita a necessidade urgente de cateterismo cardíaco, procedimento indisponível na municipalidade, com pedido de transferência ao Hospital de Messejana negado. Reiterou o médico subscritor do relatório que " a não execução do CATE pela recusa de transferência do Hospital de Messejana - Dr Carlos Alberto Studart Gomes em um caso grave e urgente de Infarto Agudo do Miocárdio, confirmado pelos exames laboratoriais, acarreta RISCO DE MORTE para o paciente." Assim, considerando os documentos médicos indicados, tem-se o preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência, diante da plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, em virtude de sua situação clínica, somada ao perigo da demora na prestação jurisdicional, notadamente pelo risco de morte, caso não seja realizada a transferência hospitalar e o procedimento médico indicado. Impende ressaltar, ainda, no tocante à existência de fila do SUS, que nas hipóteses de extrema urgência do tratamento essa cronologia deve ser modificada, cumprindo ao Judiciário resguardar a implementação do direito constitucional à saúde, fato devidamente comprovado
no caso vertente, consoante a documentação médica firmada por profissional credenciado na rede pública de saúde. Assim, encontra-se evidenciada a imprescindibilidade da transferência hospitalar, com as especificações clínicas pontuadas, cujo atraso ou não cumprimento, conforme os documentos dos autos, pode trazer prejuízos e riscos à saúde e integridade física do idoso enfermo. Outrossim, encontra-se demonstrada a hipossuficiência financeira do agravado em arcar com o solicitado, nos termos da declaração de hipossuficiência anexada, sendo, portanto, necessária a realização da transferência requerida pelos entes acionados. Isso porque direito à saúde é constitucionalmente assegurado a todos, sendo dever do Estado a sua prestação, por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição do risco da existência de doenças e outros males e do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Sublinhe-se que tal direito está incluído no rol dos direitos sociais do art. 6º, sendo direito fundamental com aplicação imediata (art. 5º, § 1º), cuja concretização exige ações positivas do Estado. Por sua vez, o art. 198 da Constituição Federal dispõe que a assistência à saúde provida pelo setor público se materializa através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com complementação, quando necessário, do setor privado. Tal conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde é consequência do art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para cuidar da saúde e assistência públicas, o que inclui, por certo, a internação hospitalar e os procedimentos médicos correlatos. Desse modo, a circunstância do Sistema Único de Saúde possuir a característica da descentralização dos serviços e conjugados os recursos financeiros dos entes da federação, apenas reforça a obrigação solidária entre eles, não elidindo, de modo algum, o caráter solidário da obrigação de manter, possibilitar e restaurar a saúde dos indivíduos, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Noutro giro, o direito à saúde encontra-se indissociável do direito à vida, bem superior previsto no art. 5º da Constituição, cuja tutela jurídica detém absoluta prioridade, pois pressupõe a preservação imediata de um direito que se consubstancia como requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício de todos os demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico. Destarte, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível. Portanto, existindo elementos suficientes da necessidade do agravante em receber tratamento específico e constatada sua hipossuficiência, os entes acionados não podem se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. É, inclusive, entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Ceará, através do Enunciado n.° 45 que: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Desse modo, preponderam os argumentos jurídicos em favor do agravado, diante da presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida a transferência requerida ao ente público agravante. E tal preponderância não configura privilégio individual em detrimento da coletividade. Em verdade, justifica-se por ser dever do Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e, por via de consequência, do direito à vida, com a necessidade, no presente caso, da intervenção judicial para a correspondente efetivação jurídica. Acerca do tema, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR TERCIÁRIA PEDIÁTRICA COM LEITO DE UTI. PACIENTE COM QUADRO DE BRONQUIOLITE VIRAL AGUDA + PNEUMONIA BACTERIANA (CID 10:N92.0). TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. APELO QUE DISCUTE APENAS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.002. TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Revela-se incensurável a sentença planicial que, considerando o quadro clínico da autora, diagnosticada com bronquiolite viral aguda + pneumonia bacteriana (CID 10:N92.0), apresentando-se instável clínica e hemodinamicamente, julgou procedente o pleito autoral para condenar a parte requerida a fornecer-lhe internação em unidade hospitalar com UTI pediátrica. 2. A decisão em reexame conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes, estando em harmonia com os julgados deste Tribunal de 3. Quanto à irresignação recursal, o cerne da controvérsia reside em aferir se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual, com fulcro na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial que atualmente vigora. 4. Cumpre esclarecer que, anteriormente, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. 5. Contudo, na data de 23.06.2023, o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 6. Referido julgado encerrou a discussão acerca da possibilidade de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, haja vista a força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 7. Tratando-se de demanda de saúde, cujo proveito econômico não se pode estimar, mormente porque não se sabe qual o custo total da determinação, o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios recai sobre a equidade. 8. Reexame necessário conhecido e desprovido. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0225003-25.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) (Grifou-se) CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA Nº 45 DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 421/STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. O art. 196, da Constituição Federal de 1988, alberga o direito à saúde, impondo ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de provê-lo ¿mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿. 3. Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público. Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 4. Quanto ao Apelo, é cediço que a Defensoria Pública integra a estrutura do Poder Executivo que a criou, encontrando-se em plena vigência o enunciado de Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, editada no ano de 2010, segundo a qual: ¿Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença¿; em razão da configuração de confusão patrimonial entre ambos. Precedentes do STJ e desta eg. Corte. 5. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0296142-71.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (Grifou-se) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. NECESSIDADE URGENTE DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UTI QUE DISPONHA DE SERVIÇO DE NEUROCIRURGIA. RISCO DE VIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACATAMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INVIABILIDADE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ENTENDIMENTO PACIFICADO DE QUE A GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 -
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo ente público municipal, arguindo o apelante, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora e a ilegitimidade passiva do Município. No mérito, requer que a obrigação de fornecimento do procedimento médico e de transporte ao paciente seja assumida exclusivamente pelo Estado e, subsidiariamente, que o pedido da ação seja julgado improcedente. 2 - No caso, não se acata a preliminar de ausência de interesse de agir por não comprovação de requerimento administrativo prévio, ante o primado da inafastabilidade da jurisdição, que assegura que a parte pode se socorrer do Poder Judiciário para resguardar seu direito fundamental, nos moldes do art. 5º, XXXV da CF/88, bem como ante a situação de risco de vida do paciente, que demandava sua transferência para unidade hospitalar que dispusesse de serviço de neurocirurgia para avaliação especializada e possível necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência. 3 - Não se acata a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, em razão de o Município ser parte legítima para compor o polo passivo da demanda, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos. 4 - O direito fundamental à saúde é norma programática, sendo garantia a sua aplicação imediata, devendo o Poder Público buscar por sua máxima efetividade. 5 - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855178-RG/SE, com repercussão geral, que ensejou o Tema nº 793, pacificou o entendimento que a garantia do direito à saúde é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. 6 - "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde" - Súmula nº 45 do TJCE. 7 - Em que pese a inviabilidade da pretensão do apelante de determinação de que a obrigação de fornecimento do procedimento médico ao autor e de transporte adequado seja assumida apenas pelo outro ente público demandado, nada obsta que o Município ingresse oportunamente contra o Estado do Ceará, no intuito de obter o ressarcimento que entender cabível. 8 - Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. (Apelação / Remessa Necessária - 0002121-21.2019.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) (Grifou-se) Além do mais, a tutela questionada, quanto à reversibilidade, está em harmonia com a interpretação sistêmica do Código de Processo Civil, uma vez que o pressuposto fático da irreversibilidade deve ser analisado sob o prisma da bilateralidade subjetiva ou da irreversibilidade recíproca, posto que a falta da transferência hospitalar é atentatória à própria manutenção da vida do paciente, a qual deve preponderar em relação ao patrimônio da parte adversa. Lado outro, em demanda dessa natureza, o Poder Público costumeiramente ampara-se, como na espécie, na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Entretanto, tal argumentação não prospera, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao Estado-administrador, não ao Estado-juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através da ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes. Dadas tais considerações, a manutenção da decisão proferida em primeiro grau é medida que se impõe, por restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo pode acarretar ao estado de saúde do autor, ora agravado, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando é seu dever efetivar os direitos previstos na Constituição. ISSO POSTO, conheço do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada nos termos em que proferida. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
14/11/2024, 00:00