Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO
REU: TANCREDO IGOR GOMES ROSA DECISÃO
Intimação - Processo nº 3001141-05.2024.8.06.0071 Trata-se a ação de execução extrajudicial, onde houve bloqueio judicial por meio do SISBAJUD de valores em conta bancária da parte executada. (Id nº 127892664) A parte executada pede liberação do valor bloqueado, alegando que
trata-se de verba alimentar, uma vez que toda a quantia bloqueada seria destina a cobrir as despesas com a subsistência da sua família. Compulsando os autos, verifica-se que foi dada a ordem de bloqueio do valor de 21.096,16 (Id nº 106093763). Segundo informa o executado, no id nº 127892665, houve o bloqueio no valor de R$ 9.085,06, em conta do banco Nubank. Reclama o executado a impenhorabilidade do valor bloqueado, alegando que toda a quantia seria destinada a cobrir despesas de sua família. Reclama que é o único provedor de seu lar, que é responsável por seus 03 filhos e sua esposa. Que o valor bloqueado é o único recurso que dispõe para fazer frente as despesas de sua família. Constata-se que foi bloqueado valor parcial da dívida, no importe de R$ 9.085,06 em conta corrente de titularidade do executado. Inobstante a alegação de que é o único provedor de sua família, e que todo o valor bloqueado é oriundo de sua atividade profissional. O executado não se furtou da obrigação de comprovar suas alegações. O executado junta boletos de várias despesas como de escolas e planos de saúde, contudo, não demonstrou que tais despesas são quitadas através das verbas oriundas daquela conta bancária. Não restou convencido este juízo de que a conta bancária na qual foram bloqueados os valores, é a única que movimenta os proventos/despesas familiares. Nem tão pouco, que a monta bloqueada é única verba do autor. Desta forma, entendo que não encontram-se configuradas as condições para que o valor bloqueado seja considerado impenhorável. Colaciono decisões neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de saldo em conta corrente. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação da devedora. Descabimento. Alegação da natureza alimentar do valor bloqueado em conta corrente. Impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC que não é absoluta. Ausência de comprovação da movimentação da conta, por ocasião do bloqueio. Possibilidade de penhora. Manutenção do bloqueio. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20292862320228260000 SP 2029286-23.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 05/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA RÉ. DECISÃO QUE INDEFERE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. VALORES, PENHORADOS, EM CONTA CORRENTE, ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MITIGAÇÃO DA REGRA, PREVISTA NO ART. 833, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUANTIA, MESMO ORIUNDA DE SALÁRIO, QUE NÃO PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA PENHORADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00666271520228190000 202200291478, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023). Do exposto, indefiro o pedido do executado de id nº 127892664, considerando devido o bloqueio no valor de R$ 9.085,06. Sem custas. Providencie o gabinete a transferência do valor bloqueado, para conta judicial. Intimem-se as partes dessa decisão, através de seus advogados pelo DJEN, com prazo de 10 dias. Intime-se a parte exequente, através de seus advogados e pelo DJEN, para manifestar-se nos autos, sobre a continuidade da ação. Decorrido o prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para despacho. Crato-CE, data da publicação. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.