Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 3001035-39.2023.8.06.0019 Promovente: Maria Cleidiana da Silva Promovido: Companhia Energética do Ceará - ENEL, por seu representante legal Ação: Revisional de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação revisional de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação da empresa demandada no pagamento de importância a título de reparação pelos danos morais suportados; para o que alega que teve irregularmente suspenso o fornecimento de energia para a unidade consumidora em que reside. Afirma que, as faturas referentes aos meses de maio e junho do ano de 2022, vieram cobrando valores exorbitantes, notadamente R$ 911,11 (novecentos e onze reais e onze centavos) e R$ 1.653,07 (um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sete centavos), valores discrepantes aos usuais; tendo sido efetuado o corte do fornecimento e, após ter feito a reclamação, teve restabelecida a prestação do serviço. Aduz que, em junho de 2023, novamente foi efetivado o corte do fornecimento; sendo informada que seria em decorrência das faturas vencidas em 2022. Sustenta que se encontra há 02 (dois) meses sem o fornecimento de energia; o que tem gerado bastante transtorno. Aduz que reside no imóvel somente com o esposo e um filho, possuindo apenas uma geladeira, uma televisão e um ventilador; sendo incompatível o valor cobrado. Requer, a título de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu favor, a suspensão das cobranças dos meses questionados, maio e junho de 2022, bem como a vedação da inclusão de seu nome em listas restritivas de crédito. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, não lograram êxito as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, a empresa requerida suscita a preliminar de ausência de interesse processual, face ter sido realizado o refaturamento das contas. No mérito, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da autora, aduzindo a legalidade de procedimento adotado. Afirma que sua responsabilidade pela rede de distribuição se restringe até o ponto de entrega da energia; sendo de responsabilidade do consumidor manter em perfeitas condições a sua estrutura elétrica interna. Alega que a elevação do consumo de energia elétrica pode ser decorrente de falha nas instalações do imóvel. Aduzindo a inexistência de danos indenizáveis; requer a improcedência da ação. A autora, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada. Afirma que as faturas ainda constam como em aberto, inclusive com a negativação do nome da autora junto ao serviço de proteção ao crédito SPC/SERASA. Acrescenta que permaneceu com o fornecimento de energia suspenso por mais de 2 (dois) meses, causando enorme constrangimentos, como também que, após a regularização com a troca do medidor, as faturas retornaram a realidade do consumo da autora. Postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela demanda, considerando que a autor objetiva a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, além da revisão dos valore das faturas questionadas; persistindo, assim, seu interesse processual. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Considerando que o feito trata de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC). A demandante afirma ter suportado danos morais em face da situação vivenciada quando permaneceu, juntamente com sua família, por mais de 02 (dois) meses sem o fornecimento de energia elétrica, em decorrência de aparente situação de inadimplência causada pela cobrança indevida de valores pela demandada. A empresa promovida, por sua vez, afirma que já houve o refaturamento das contas questionadas, em atendimento ao pedido administrativo. Aduz que a elevação do consumo medido de energia elétrica pode ter se dado em face de possível defeito da instalação elétrica do imóvel; o que a isenta de qualquer responsabilidade. Com relação ao refaturamento das faturas questionadas na inicial, a demandada demostrou na defesa que atendeu ao pedido administrativo formulado pela promovente, revisando os valores das faturas referentes aos meses de maio e junho de 2022. Assim, diante do atendimento do pedido de revisão dos débitos pelo meio administrativo, reconheço a perda superveniente do objeto. Ocorre, entretanto, que a empresa não produziu qualquer prova do alegado problema no medidor da consumidora, muito menos justificativa para o corte por débito pretérito e a demora injustificada para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Por consequência, tendo a demandada promovido a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica por débitos pretéritos, ainda que o consumidor possua a responsabilidade de pagamento da dívida; de rigor o reconhecimento da pretensão da autora, devendo ser mantida a prestação de serviço para a unidade. Estão presentes, portanto, os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da concessionária demandada. O ato ilícito praticado caracterizou-se pelo exercício abusivo do direito de cobrança, com o corte do fornecimento de energia em virtude de dívida pretérita. O dano, por sua vez, vinculado causalmente ao ato acima citado, consistiu no desgaste experimentado pela parte autora em razão do defeito do serviço prestado; o que desbordou daquilo que se conhece por mero dissabor. Ademais, a relação existente entre as partes é decorrente de consumo; devendo atender as diretrizes constantes no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDUTA DESPROVIDA DE JUSTIFICATIVA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSO IMPROVIDO. Restou evidenciado o fato de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora ocorreu de forma indevida. A prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser contínua e não pode sofrer interrupções, pois cabe à concessionária manter equipamentos e pessoal especializado para que haja manutenção devida, como forma de evitar interrupções ou minorar-lhe as consequências, não permitindo que se prolonguem por muito tempo. A responsabilidade da concessionária é objetiva e a prova é firme no sentido de identificar a ocorrência da falha na prestação do serviço; inexistindo qualquer causa excludente. 2. A constatação de que a interrupção do corte no fornecimento de energia ocorreu sem justificativa efetivamente comprovada, torna inequívoca a responsabilidade da concessionária pela reparação do dano moral daí resultante. 3. Reputa-se adequada a fixação adotada pela sentença a título de reparação dos danos morais, tendo em conta a situação danosa e as condições das partes, considerando, ainda, o fato de que não houve no recurso impugnação ao montante arbitrado. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO. OBSERVAÇÃO EFETUADA. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil; artigo 240 do CPC), impondo-se, assim, de ofício, por incidência do artigo 322, § 1º, do CPC, realizar a correção respectiva. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO DO MONTANTE EM RAZÃO DO RESULTADO DESSE JULGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência advém do julgamento de procedência do pedido e decorre de simples aplicação da lei (art. 85, "caput", CPC) inspirada no princípio da causalidade. 2. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez improvido o recurso de apelação da ré, impõe-se elevar a verba honorária para remunerar a atividade recursal acrescida, fixando-a em 12% sobre o valor da condenação. (TJSP; Apelação Cível 1003671-07.2021.8.26.0704; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022). Considerando ter restado comprovado que a autora não se encontrava em situação de inadimplência em relação as faturas atuais de sua responsabilidade, há de se concluir que a suspensão no fornecimento de energia elétrica para a residência da mesma ocorreu de forma indevida; restando aferir se tal circunstância pode ensejar a ocorrência de danos morais. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. A ocorrência de pequenos percalços não tem o condão de gerar danos morais, por não atingirem a dignidade e o sentimento de amor próprio do ofendido. Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais. O dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato. Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor. Não pode ser atribuído o caráter de um mero aborrecimento ao fato de o consumidor permanecer impossibilitado de utilizar-se de bem essencial, energia elétrica, sendo este fato decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa contratada. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: 'A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.'(AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). (...)"(AgInt no AREsp n. 2.204.634/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) RECURSOS DE APELAÇÃO. Ação condenatória. Interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica. Restabelecimento dos serviços depois de várias horas. Morte de peixes ornamentais por falta de oxigenação do aquário. Danos materiais e morais decorrentes. Sentença de parcial procedência. Dupla insurgência. - Apelação interposta pelos autores. Ausência de preparo. Conferido prazo para recolhimento em dobro. Inércia. Deserção. Não conhecimento. - Apelação da requerida. Interrupção do fornecimento de energia bem comprovada. Prova oral e imagem do relógio medidor. Serviço essencial. Interrupção injustificada. - Danos morais. Interrupção imotivada dos serviços por várias horas. Circunstância que, por si só, configura lesão extrapatrimonial passível de reparação pecuniária. Lesão moral que também decorre da morte de peixes de estimação pela falta de oxigenação do aquário. Dever de indenizar bem reconhecido. Quantum reparatório que não comporta redução. - Sentença mantida, com elevação dos honorários sucumbenciais devidos pelas partes. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023833-31.2017.8.26.0100; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022). Apelação - Ação indenizatória - Dano Material - Interrupção (prolongada) do fornecimento de energia elétrica - Descabimento - Ausência de demonstração de situação de emergência ou necessidade técnica - Patente falha na prestação do serviço - Privação indevida de serviço essencial que causou transtorno e prejuízo ao usuário - Dano Material - Ocorrência - Precedentes desta E. 28ª Câmara de Direito Privado - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1011221-05.2020.8.26.0020; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRIVAÇÃO DA AUTORA DE SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010507218, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-06-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DA FATURA. DANO MORAL OCORRENTE. - Caso em que a demandante realizou o pagamento da fatura mensal de consumo antes do seu vencimento, procedendo a empresa requerida na suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ausência de demonstração de ter sido digitado erroneamente o número do boleto. Registro do próprio sistema da ré que evidencia o adimplemento da obrigação na data constante em comprovante da consumidora. Falha na prestação do serviço evidenciada. - Suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora. Erro não imputável ao consumidor. Ato ilícito configurado. Dano moral ocorrente. - Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao prejuízo extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz, observada a equidade, a moderação e o princípio da proporcionalidade. Valor fixado em sentença majorado para R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50032828920208210004, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-03-2022). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada Companhia Energética do Ceará - ENEL, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Maria Cleidiana da Silva, qualificadas nos autos, mediante o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido; devendo referido valor ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros legais, a contar da citação. Pelos mesmos motivos e fundamentos, ratifico em todos os termos a decisão constante no ID 67796475. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, para apresentação do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P. R. I. C. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00