Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DORALICE ALMEIDA LACERDA GONÇALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TAUÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0001526-68.2019.8.06.0171 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por DORALICE ALMEIDA LACERDA GONÇALVES insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público ( Id 12627871), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. EX-PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA PROPORÇÃO DE 1% SOBRE A REMUNERAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NO INCISO XIX, ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVO REVOGADO PELO ART. 125 DA LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008 - ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ATO NORMATIVO QUE ATINGIU O FUNDO DE DIREITO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO. FEITO AJUIZADO QUANDO JÁ TRANSCORRIDO MAIS DE DEZ ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS A CARGO DA APELANTE. EXIGIBILIDADE AFASTADA EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas suas razões (Id 13350034), a recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando afronta ao disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC; além de divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre o alcance do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Gratuidade da Justiça deferida no primeiro grau. As contrarrazões foram apresentadas - Id 14032896. É o relatório, no essencial. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No aresto impugnado, constante no Id 12627871, o órgão julgador desproveu a apelação manejada por DORALICE ALMEIDA LACERDA GONÇALVES, mantendo a sentença que reconheceu a incidência da prescrição no caso concreto. Lê-se no voto condutor: "(...) Na hipótese, durante a vigência da lei instituidora da vantagem - Lei Municipal nº 791/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais) - à falta da negativa expressa da administração pública, não havia que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez reconhecida a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, dessa forma, a prescrição atingiria somente as pretensões anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Entretanto, com o surgimento da Lei Municipal nº 1558, de 27 de maio de 2008, foi extinta a benesse, atingindo, a partir da publicação desse ato normativo, o próprio fundo de direito da pleiteante, iniciando-se, desde então, a contagem do prazo prescricional da pretensão, ou seja, a partir da data em que ocorreu a supressão do direito pela lei revogadora. (...) Sucede que, no exame da documentação acostada, mormente, Demonstrativos de Pagamento consta a rubrica "Anuênio" nos valores, respectivos, de R$ 67,76 e R$ 276,56 (ID 6924328-6924329), apontando que a servidora percebia o adicional, embora não se tenha informação acerca do percentual, nem da data, em que a vantagem foi incorporada à sua remuneração (inciso XIX, art. 4º da lei revogada). Contudo, como se verifica, o feito em exame fora ajuizado em 10/01/2019 (ID 6924307), quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal, no caso, passados mais de dez anos desde a edição da norma que revogou a concessão do benefício (27/05/2008), não havendo, ademais, disposição legal que garanta a incorporação do anuênio aos vencimentos dos servidores, a implicar a ratificação da sentença quanto à improcedência do pedido de incorporação. Por conseguinte, pelas regras legais, o servidor fica acobertado pelos efeitos da legislação revogada até que transcorra o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, quando, em nome da segurança jurídica, a situação se estabiliza para ambas as partes". Como visto, no caso em apreço, no tocante ao marco inicial do prazo prescricional, o colegiado assinalou a sua ocorrência a partir da publicação da Lei Municipal nº 1558. Como tal fundamento não foi impugnado especificamente, a insurgente incorreu em deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (GN) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Doutra feita, cumpre ressaltar que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "(…) tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.893.831/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. POLICIAL MILITAR. GAP. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo na espécie. Precedentes. 4. A prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração legislativa. 5. Na hipótese, por força da Lei estadual 6.682/2006, foi extinta a GAP. No entanto, a presente ação, visando ao restabelecimento da gratificação, foi ajuizada apenas em 2016, devendo ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.286/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (GN) Aplicável, portanto, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente