Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por M V SOUZA MÁQUINAS E TRANSPORTES em face de FRANCISCO EDERSON PAIVA ABREU e MARIA ILARY RUFINO DE OLIVEIRA. Instado a se manifestar, o embargado requereu a improcedência dos embargos apresentados, ao argumento de que não foi garantido o valor da execução. É o relatório. Decido. A Lei 9.099/95, em seu § 1° do artigo 53, estabeleceu procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Assim, embora o Código de Processo Civil tenha dispensado a exigência de penhora como requisito de admissão para a interposição de embargos à execução, tal regra não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o disposto no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 expressamente prevê que a segurança prévia do juízo, mediante penhora de bens suficientes a quitação do débito, constitui pressuposto necessário ao aviamento dos embargos à execução. Confirmando a conclusão decorrente do teor do artigo supracitado, o Enunciado nº. 117 do FONAJE determina que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Assim, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a penhora deve primeiro efetivar-se para que, após, seja oportunizado ao devedor a apresentação de embargos à execução. No caso, porém, não houve penhora e o embargante não garantiu o juízo para apresentar os presentes embargos à execução, de modo que estes devem ser rejeitados. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência pátria, veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CPC, ART. 914. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 53, § 1º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que não conheceu dos embargos à execução, tendo em vista que o autor não garantiu o Juízo, conforme determinação contida no ID 191874396. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão de modo que os embargos sejam conhecidos, sem a segurança do juízo. Presentes os pressupostos, conheço do Recurso, nos termos do art. 81 do RITRJE. 2. Com efeito, em que pese o CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Nesse sentido o enunciado 117 do FONAJE estabelece que: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 3. Embora o agravante sustente fazer jus ao beneplácito da gratuidade de justiça, consigne-se que o § 1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. No mesmo sentido o já citado Enunciado 117 do FONAJE. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão agravada. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5. Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. 6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. (TJ-DF 07012958820248079000 1900787, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial dos presentes embargos à execução e julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o presente desfecho na Execução respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. CAIO LIMA BARROSO Juiz de Direito