Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006358-91.2013.8.06.0095.
Apelante: Município de Ipu
Apelado: Marinete Ferreira Barros Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DE PROFESSORA MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DE HORAS PEDAGÓGICAS E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS. AUSÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora, determinando o pagamento de diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério, e de valores não quitados de horas pedagógicas, de salário de professor e de representação por exercício em cargo em comissão relativos ao ano de 2012. 2. Sustenta o recorrente a quitação das verbas pleiteadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se são devidas as diferenças salariais em relação ao piso nacional do magistério; e (ii) se as fichas financeiras, desacompanhadas de outros documentos comprobatórios, são aptas a demonstrar o pagamento das parcelas reclamadas. III. Razões de decisão 4. Quanto à diferença salarial para alcançar o piso do magistério, o que se observa da documentação anexada pelo próprio ente público é a descrição de pagamento em quantia inferior ao valor proporcional de 20 (vinte) horas, sendo devida a complementação reclamada. 5. Fichas financeiras isoladas não são aptas a demonstrar o adimplemento efetivo dos valores reclamados. Caberia ao Município comprovar o alegado mediante apresentação, por exemplo, de extratos bancários ou de recibos assinados pela servidora, não tendo, todavia, se desincumbido do seu ônus probatório (CPC, art. 373, inc. II). 6. Modifica-se a sentença de ofício, apenas para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente modificada, de ofício, para ajustar os consectários da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 1º; art. 373, inciso II. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Ipu em face da sentença de ID 13966089, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Marinete Ferreira Barros, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: A) Pagamento da complementação salarial nos meses de fevereiro e março de 2012, devendo ser obedecido o piso nacional do magistério; B) Pagamento das horas pedagógicas nos meses de agosto, setembro e novembro de 2012; além dos salários de professor referentes aos meses de agosto e dezembro de 2012 e os salários de coordenadora nos meses de julho a setembro de 2012, O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Isento o requerido do pagamento do restante das custas, conforme dispõe a Lei nº do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Considerando que os valores discutidos nos autos certamente não atingirão o limite prescrito no Art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, PROCESSO NÃO SUJEITO À REMESSA NECESSÁRIA. Irresignado, o ente promovido interpôs o recurso apelatório de ID 13966093, alegando que "em relação ao pagamento das supostas diferenças salarias (piso salarial - fevereiro e março de 2012)", "o apelado já vinha percebendo o respectivo piso, eis que as respectivas remunerações foram pagas conforme estipula a lei, de acordo com a carga horária de 20h/semanais exercida pela autora". Sustenta que, "pelas fichas financeiras juntadas aos autos, nota-se que as remunerações apontadas como atrasadas encontram-se quitadas". Acrescenta que "as fichas financeiras gozam da presunção de legitimidade e de veracidade", não tendo a parte autora apresentado provas no sentido de que as informações nelas contidas não são verdadeiras. Defende, em mais, que "encontram-se ausente de comprovação a efetiva prestação de serviços pela demandante nos meses apontados como não quitados, para que assim possa fazer jus aos pagamentos dos referidos meses". Ao cabo, roga pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença proferida, "no sentido de desobrigar a municipalidade ao pagamento das verbas salariais reclamadas e as diferenças salariais deferidas na espécie". Sem contrarrazões, embora devidamente intimada a outra parte (ID 13966096). Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público relevante ao qual alude o artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso de apelação. O cerne da controvérsia reside em aferir se a parte autora recebeu adequada remuneração relativa ao ano de 2012, conforme o piso nacional do magistério, proporcional às 20 (vinte) horas semanais de trabalho nos meses de fevereiro e março; além dos valores relativos às horas pedagógicas nos meses de agosto, setembro e novembro, das verbas do salário de professor em agosto e dezembro, e da representação de cargo em comissão nos meses de julho a setembro. Sabe-se que o piso salarial nacional para a categoria dos professores da educação básica foi previsto no art. 206, VIII, da CF/88, restando regulamentado pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que assim dispôs em seu art. 1º: Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III, do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Conforme relatado, o apelante intenta a reforma da sentença de primeiro grau que deu procedência ao pleito da requerente, o condenando ao pagamento dos valores reclamados, assim relacionados: A) Pagamento da complementação salarial nos meses de fevereiro e março de 2012, devendo ser obedecido o piso nacional do magistério; B) Pagamento das horas pedagógicas nos meses de agosto, setembro e novembro de 2012; além dos salários de professor referentes aos meses de agosto e dezembro de 2012 e os salários de coordenadora nos meses de julho a setembro de 2012. Sustenta o Município que é indevida a condenação, afirmando que, referente aos valores mensais do piso nacional dos professores, o importe foi pago corretamente de forma proporcional de acordo com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais exercida pela professora; e, quanto aos demais valores, que a servidora recebeu as verbas devidamente, não havendo pendência a ser sanada. Para tanto, apresenta as fichas financeiras do ano 2012, ressaltando que o documento goza de presunção de veracidade, no sentido de comprovar o adimplemento das parcelas pleiteadas. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a autora possui vínculo funcional com o Município de Ipú, tendo sido nomeada em 30.01.2012, para o exercício do cargo efetivo de Professor de Edução Básica I, com carga horária de 20 horas semanais (ID 13965913/13965914). Além disso, em maio de 2011, a requerente foi designada para exercer o cargo em comissão de Coordenadora de Políticas Públicas da Gestão Cultural da Secretaria de Cultura daquele município (ID 13965912), permanecendo na função até setembro de 2022. Registre-se que tais fatos não foram impugnados pelo recorrente. Quanto à diferença salarial dos meses de fevereiro e março de 2012, apesar de o recorrente asseverar que a autora já vinha recebendo o piso, "de acordo com a carga horária de 20h/semanais exercida", o que se observa da documentação anexada pelo próprio ente público é que, na verdade, consta a previsão de pagamento do importe de R$ 593,99 (quinhentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos). Ou seja, quantia inferior ao valor proporcional de 20 (vinte) horas do piso nacional dos professores, que, a partir do mês de janeiro de 2012, foi reajustado para R$ 725,50 (setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). Logo, é devida a diferença não quitada no período, conforme pontuado na sentença recorrida. No que se refere às demais verbas da condenação, sobre as quais o apelante defende não haver saldo pendente de pagamento, verifica-se que o ente público se ampara apenas em cópias das fichas financeiras da requerente dos anos de 2011 e 2012 (ID 13966041 e 13966043). Todavia, tal documentação, por ser produzida unilateralmente, não é apta a demonstrar a quitação das verbas. Registre-se ser pacífico, neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios, o entendimento de que, na Ação de Cobrança de vencimentos atrasados movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. Deveras, não merece prosperar o recurso, pois apenas as fichas financeiras não se mostram documentos idôneos a provar o efetivo adimplemento das parcelas, tendo em vista, como dito, a sua elaboração de forma unilateral pela Administração Pública. Não se desincumbiu a municipalidade, portanto, do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Nesse sentido, é a jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Veja-se (grifou-se) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO SALÁRIOS ATRASADOS E SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. FICHA FINANCEIRA QUE DESCREVE APENAS OS SUPOSTOS PAGAMENTOS, MAS NÃO COMPROVA A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS. EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0005853-32.2015.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. FICHAS FINANCEIRAS SEM COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EX OFFICIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretensão julgada procedente na Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Ipu. 2. A autora alega que deixou de receber salário nos meses de agosto e dezembro de 2012, requerendo a condenação do ente municipal ao pagamento dos salários atrasados. 3. É pacífico, neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios, o entendimento de que, na Ação de Cobrança de vencimentos atrasados movida em desfavor da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo estabelecido no art. 333, inciso I, do CPC/1973 e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. 4. O Município de Ipu não comprovou o pagamento alusivo aos meses de 2012, através de seus dados internos. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Juros e correção monetária fixados ex officio. (Apelação Cível - 0006365-83.2013.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). Portanto, como o Município não demonstrou o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, como, por exemplo, por meio de comprovantes de crédito bancário efetuado em favor da demandante ou dos respectivos recibos subscritos por ela, é de rigor o desprovimento do presente recurso. Vale dizer, de passagem, que nem mesmo as fichas financeiras anexadas apontam a previsão de pagamento das horas pedagógicas nos meses de agosto, setembro e novembro de 2012 (ID 13966041), e da gratificação de representação por exercício em cargo em comissão (Coordenador) referente aos meses de agosto e setembro de 2012 (ID 13966043). Não obstante o acerto da sentença no ponto em que condenou o município ao pagamento das verbas reclamadas, incumbe modificá-la, de ofício, apenas para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento. De ofício, adequa-se os consectários legais da condenação, nos termos acima especificados. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A4