Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050579-52.2021.8.06.0137.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: TICIANE DA SILVA MOREIRA DE ALMEIDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0050579-52.2021.8.06.0137 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: TICIANE DA SILVA MOREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1030, INCISO II, CPC). MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VEDAÇÃO À DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos determinado pela Vice Presidência deste Tribunal de Justiça, para eventual juízo de retratação em razão do julgamento definitivo do tema 1234 pelo STF, com fundamento no art. 1030, inciso II do CPC. 2. O referido acórdão foi proferido em sede de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Capecitabina 500 mg (Xeloda) para tratamento oncológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar provimento ao recurso de apelação do Estado do Ceará, negando o pedido de inclusão da União no polo passivo e de declinação do feito para a Justiça Federal, o acórdão encontra-se em consonância com o Tema 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1234 do STF trata sobre a Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, em medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS. Antes do julgamento final do tema, o STF havia referendado tutela provisória, determinando que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. 5. Por vislumbrar que o medicamento pleiteado não estava na lista do SUS, portanto, não padronizado, e por ainda estar pendente o julgamento de mérito do tema 1234, a 1ª Câmara de Direito Público aplicou o entendimento firmado pelo STF, mantendo o feito na Justiça Estadual. 6. Além disso, ao julgar o mérito do Tema 1234, o STF estabeleceu critérios para a competência da Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários-mínimos, mas modulou os efeitos quanto à competência, determinando que "somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco." A publicação da ata de julgamento ocorrera em 19/09/2024. 7. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2021, antes da publicação do julgamento definitivo do tema 1234 e, portanto, sem possibilidade de declinação ou inclusão da União no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo negativo de retratação. Decisão recorrida mantida. Tese de julgamento: "Acórdão deste órgão fracionário que negou o pleito de inclusão da União no polo passivo da demanda e declinação do feito para a Justiça Federal está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no tema 1234, em razão da modulação dos efeitos." Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2023; STF, Tema 1234, j. 13.09.2024; STF - Rcl: 71705 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-s/n 28-02-2025 publicado 05-03-2025. ACÓRDÃO:
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA Nº 1234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE COMPROVADA DO MEDICAMENTO CEMIPLIMABE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Espírito Santo para anular a sentença, determinar a inclusão da União Federal no polo passivo da ação e reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal, em demanda que objetiva o fornecimento do medicamento Cemiplimabe para tratamento oncológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a definição da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1234; (ii) a análise da necessidade de fornecimento do medicamento Cemiplimabe com base em evidências científicas, inexistência de substituto terapêutico no SUS e direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR Competência da Justiça Estadual O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1234, modulou os efeitos de sua decisão, determinando que o deslocamento de competência para a Justiça Federal aplica-se exclusivamente aos processos ajuizados após a publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 19/09/2024. No caso, a presente demanda foi ajuizada em 06/07/2023, antes da modulação, razão pela qual a competência da Justiça Estadual deve ser preservada. Necessidade de fornecimento do medicamento O medicamento Cemiplimabe não está incorporado à lista do SUS para o tratamento requerido, mas foi comprovado que ele é a única alternativa terapêutica viável ao caso concreto, em razão da falha de outros tratamentos já realizados (cirurgias, radioterapia e quimioterapia). Relatórios médicos e notas técnicas fundamentam a eficácia e segurança do medicamento Cemiplimabe, com base em evidências científicas de alto nível, incluindo estudos clínicos randomizados e recomendações de agências internacionais, como o NICE (Reino Unido) e o NCCN (EUA). A ausência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e a urgência no fornecimento do fármaco reforçam o direito fundamental à saúde e à vida da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo interno provido para reformar a decisão monocrática, manter a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda e, no mérito, negar provimento à apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo. Tese de julgamento: A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações sobre medicamentos não incorporados ao SUS deve ser mantida nos casos ajuizados antes da publicação da decisão de mérito do Tema nº 1234 do STF. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige comprovação de necessidade com base em Medicina Baseada em Evidências, inexistência de substituto terapêutico e segurança e eficácia comprovadas do fármaco, em observância ao direito fundamental à saúde. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50019131720238080069, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. PACIENTE PORTADORA DE MELANOMA MALIGNO METASTÁTICO (CID 10C:43). INDICAÇÃO DE USO DO IPILIMUMABE E NIVOLUMABE. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PARA A DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DO STF. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 60. APLICAÇÃO SOMENTE AOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE MÉRITO NO DJE. PERMANÊNCIA DO ENTENDIMENTO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (TJ-PR 00997086520248160000 Umuarama, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Remessa necessária e apelação em face de sentença que condenou o Estado do Ceará a fornecer o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg, requerido pela parte autora, diagnosticada com neoplasia maligna renal (CID 10: C64), para tratamento oncológico, apesar de o fármaco não estar incorporado no Sistema Único de Saúde (SUS). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar se é necessário o ingresso da União na lide e, consequentemente, se a Justiça Estadual é competente para analisar e julgar o feito. III. Razões de decidir. 3. O STF reconhece a solidariedade dos entes federados, das três esferas, para as demandas relacionadas à saúde, do que decorre a possibilidade de qualquer um deles figurar no polo passivo de demandas dessa espécie, isolada ou conjuntamente. 4. Nas demandas cujo objeto consista no fornecimento de medicamentos não incorporados, anteriores ao julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, não há falar em litisconsórcio passivo da União e, por conseguinte, resta vedado o declínio de competência para a Justiça Federal. IV. Dispositivo. 5. Remessa não conhecida. Apelo desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30000678920248060175, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO NA LISTA DO SUS. TESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ SUSCITADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PLEITO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUANTO À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De início, importa destacar que o recurso deve ser conhecido em parte, tendo em vista que a tese referente a aplicação do Tema 106 do STJ não foi suscitada na Apelação Cível, de modo que, arguir a tese nesse momento constitui indevida inovação recursal, sendo vedado à parte agravante, nas razões do agravo interno, apresentar fundamento que não foi trazido no momento processual oportuno, em virtude da preclusão consumativa. 2. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que negou provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, mantendo a sentença de primeiro grau, que condenou o ente público a fornecer o medicamento oncológico pleiteado, sob a fundamentação de que é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, eis que
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar o juízo de retratação, confirmando o Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte requerida, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação Cível com retorno ordenado pela Vice Presidência deste Tribunal de Justiça a esta relatoria, em observância do disposto no art. 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, para eventual juízo de conformação ao tema 1234 do STF. Em decisão colegiada desta 1ª Câmara de Direito Público, foi negado provimento ao recurso do Estado do Ceará, rejeitando-se o pleito de inclusão da União no polo passivo e incompetência da Justiça Estadual suscitada pelo apelante, consoante acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CAPECITABINA 500 MG (XELODA) PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1234 DO STF. VEDAÇÃO DE DECLINAÇÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234, POR SE TRATAR DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMO FOI AVENTADO POR ESTA CORTE: "NÃO NOS RESTA OUTRA MEDIDA SENÃO MANTER INCÓLUME A DECISÃO HOSTILIZADA" AGRAVO INTERNO Nº 3000128-24.2023.8.06.0000. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que julgou procedente a ação para concessão de medicamento oncológico. Em sua insurgência, o Estado do Ceará alega a necessidade de inclusão União no feito em litisconsórcio, por ser medicamento oncológico. 2. Analisando os autos, verifica-se que o medicamento pleiteado trata-se da Capecitabina 500mg (Xeloda), o qual possui registro na ANVISA, mas não é incorporado ao Sistema Único de Saúde. 3. Na tutela referendada pelo STF no tema 1234, a Corte determinou que "(...) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. (STF, RE 1366243 TPI - REF, órgão julgador Tribunal Pleno, relator: min. Gilmar mendes, Julgamento em 19/04/2023, Publicado em 25/04/2023). 4. Desse modo, por se tratar de medicamento com registro na ANVISA, mas ainda não incorporado ao SUS, não há necessidade de inclusão da União no feito, em harmonia com o tema 1234 do STF, ainda que se trate de medicamento oncológico. Nesse sentido: Agravo Interno nº 3000128-24.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, Data de Publicação: 12/03/2024. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Id 11262896) Inconformado, o Estado do Ceará interpôs Recurso Extraordinário alegando que os medicamentos oncológicos são de atribuição da União, pois a política oncológica é financiada por ela. Ao final, requereu que seja dado provimento recurso extraordinário com a finalidade de incluir a União Federal no polo passivo da demanda e remeter o feito para a Justiça Federal (Id 12571154). Contrarrazões ao Recurso Extraordinário no Id 14286646. Empós, o Vice Presidente determinou o retorno dos autos para reapreciação desta 1ª Câmara de Direito Público, nos seguintes termos: Em virtude do exposto, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes, a teor do preceituado pelo artigo 1.030, II, do CPC, retornem os autos ao órgão julgador competente para eventual juízo de conformação ao Tema 1234 (STF) (Id 14898092) As partes foram intimadas da decisão e, transcorrido prazo, os autos vieram conclusos. Eis o que importa relatar. VOTO A controvérsia cinge-se, em sede de juízo de retratação (art. 1040, inciso II o CPC) quanto à conformação do acórdão recorrido ao tema 1234 do STF. Pois bem. O tema 1234 proferido em sede de repercussão geral trata sobre a Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS. Por ocasião do acórdão proferido no âmbito desta 1ª Câmara de Direito Público (17/04/2024), o Supremo Tribunal Federal ainda não havia julgado o mérito do tema 1234, mas havia referendado tutela provisória incidental nos seguintes termos: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida - que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos - quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (STF, RE 1366243 TPI - REF, órgão julgador Tribunal Pleno RELATOR: MIN. GILMAR MENDES, Julgamento em 19/04/2023, Publicado em 25/04/2023) A referida tutela incidental amparou a decisão deste órgão fracionário, ao concluir que, como o medicamento oncológico pleiteado pelo autor não era incorporado ao SUS, por não estar na lista do RENAME, não seria o caso de inclusão da União no feito e declinação de competência, em harmonia com o item 5.2. De fato, o tema 1234 foi definitivamente julgado no dia 13/09/2024. Na ocasião, foram fixadas diversas teses envolvendo acordos sobre os entes federativos e a competência para o fornecimento de medicamentos. Assim, restou definido sobre a competência e custeio dos medicamentos não incorporados e incorporados nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (…) II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. (…) VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. No entanto, ao final, o STF decidiu pela modulação dos efeitos no que se refere à competência: VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. Em seu voto condutor, o Min. Gilmar Mendes especificou a data da modulação dos efeitos como sendo a data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 19/09/2024: (…) Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento." Em sede de Embargos de Declaração, o STF acolheu os aclaratórios apenas para efetuar esclarecimentos quanto ao item 1 da tese, para incluir os oncológicos: "1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC" Também foi reafirmada mais uma vez a modulação dos efeitos quanto à competência, inclusive para os incorporados: "Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico". Portanto, embora o STF tenha fixada a competência dos medicamentos oncológicos nos termos do item 1, determinando a declinação para a Justiça Federal quando igual ou superior a 210 salários - mínimos, fato é que ocorrera a modulação dos efeitos, para dar segurança jurídica. Ressalto que em recentes reclamações constitucionais o STF tem entendido pela manutenção do feito na Justiça Estadual, mesmo em medicamentos cuja competência material seja responsabilidade da União, em razão de a ação ter sido ajuizada antes do julgamento definitivo do tema 1234: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Saúde. Fornecimento de medicamento. 4. RE 1.366.243 (Tema 1.234-RG) e Súmula Vinculante 60. 5. Medicamento incorporado pelo SUS. Grupo 1-A. Responsabilidade da União. Ação ajuizada na Justiça Estadual. 6. Modulação dos efeitos da decisão, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União. Medicamento incorporados e não incorporados. Alteração de competência apenas das ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento (19.9.2024). 7. Ação ajuizada em 12.4.2024 e, portanto, antes do marco temporal. Manutenção do processo na Justiça Estadual. 8. Negado provimento ao agravo regimental. (STF - Rcl: 71705 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TACROLIMO E MICOFENOLATO DE SÓDIO. MEDICAMENTO INCORPORADO. GRUPO 1A. RESPOSABILIDADE DA UNIÃO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE VALINHOS E DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA SÚMULA VINCULANTE 60 (RE 1366243 | E DO TEMA 1234 - RG). AÇÃO DE ORIGEM AJUIZADA EM 16.8.2024. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.234, QUANTO À COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. (STF, Rcl 76174 - São Paulo, Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: 13/02/2025) Dessa forma, entendo ser o caso de exercício de juízo de retratação negativo, pois o acórdão recorrido fora prolatado em harmonia com a tutela referendada no tema 1234 e, mesmo após o julgado de mérito do tema, o STF determinou a modulação do efeitos quanto à competência, ficando vedada a inclusão da União no feito e declinação para a Justiça Federal, em razão da presente ação ter sido ajuizada antes da publicação da ata de julgamento. A propósito, colho precedentes dos Tribunais de Justiça e desta 1ª Câmara de Direito Público em casos que envolvem a modulação dos efeitos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001913-17.2023.8.08.0069
trata-se de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, e de ser solidária a responsabilidade dos entes federados, sendo mantida a competência da Justiça Comum. 3. Acerca da legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS, o Supremo Tribunal Federal, no dia 13/09/2024, ao finalizar o julgamento virtual do Tema n. 1234, firmou diversas teses, dentre elas, a de que "Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC". 4. No entanto, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão tão somente em relação a competência, no sentido de que haverá alteração apenas para as ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024. No presente caso, a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do STF. Assim, a modulação de efeitos assegura a manutenção da competência da Justiça Estadual para este processo, sem possibilidade de suscitação de conflito de competência. 5. Fortes nesses fundamentos e não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser mantida a decisão monocrática em todos os seus termos. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000220220238060117, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/12/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. NÃO INCORPORADO AO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TEMA 793 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA REPETITIVO 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As demandas que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mesmo os oncológicos, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo, razão pela qual não deve ser adotada a tese de incompetência alegada pelo recorrente, competindo a Justiça Comum apreciar e julgar o feito. 2. A comprovação da necessidade do uso de medicamentos não incorporados ao SUS, mas que possuem registro na ANVISA, com a demonstração da ineficiência dos tratamentos ofertados pelo SUS e da incapacidade de arcar com os custos dos remédios prescritos pela autoridade médica, atende os requisitos estabelecidos pelo Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo o ente acionado se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30019577720238060117, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024)
Ante o exposto, em JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, confirmo o entendimento consolidado Id 11262896. Determino o retorno dos autos à Vice Presidência deste Tribunal de Justiça. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator