Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0149211-85.2011.8.06.0001.
APELANTE: JANE KEITYLA DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0149211-85.2011.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: JANE KEITYLA DE OLIVEIRA SOUZA
Recorrido: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES e outros Ementa: Direito Processual e Administrativo. Apelação Cível. Concurso Público de Outorgas de Delegações de Serviços de Notas e Registros. Revisão de correção de provas e de aplicação de Resolução do CNJ. Prescrição Reconhecida quanto à matéria objeto de aditamento da petição inicial. Improcedência do pedido, quanto ao objeto da lide anterior ao aditamento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação cujo objeto era a revisão de correção de questões discursivas e a aplicação da fórmula prevista na Resolução nº 81/2009 do CNJ no cálculo da nota final do concurso público para outorga de delegações de serviços de notas e registros, regido pelo Edital nº 001/2010 deste Tribunal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisar a nota final do concurso, com fundamento na Resolução nº 81/2009 do CNJ, está prescrita; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na correção das questões discursivas e na fundamentação do indeferimento do recurso administrativo. III. Razões de decidir 3. A pretensão de revisão da nota final com base na Resolução nº 81/2009 do CNJ está prescrita, pois o aditamento da petição inicial que incluiu esse pedido foi apresentado quase dez anos após a homologação do resultado do certame, superando o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 4. Quanto à matéria objeto de aditamento da inicial, a interrupção da prescrição pelo despacho citatório retroage apenas à data do aditamento, quando este inclui fatos e pedidos novos, não retroagindo à data da propositura da ação original.5. A revisão judicial de critérios de correção de provas e atribuição de notas em concurso público não é permitida. O controle judicial limita-se à análise de compatibilidade com o edital e à verificação de legalidade. 6. A fundamentação apresentada pela banca examinadora, ainda que não individualizada à situação da candidata, foi suficiente para assegurar a compreensão dos critérios de correção adotados, não caracterizando ofensa ao edital ou ilegalidade. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, § 1º, e 329, I; Resolução nº 81/2009 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015 (Tema 485 de repercussão geral). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este tribunal o conhecimento sobre a ação ajuizada por Jane Keityla de Oliveira Souza em face do Estado do Ceará e do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES. Petição inicial (id 13474871 a 13474914): a demandante narrou que foi eliminada na fase discursiva do concurso público para outorga de delegações de serviços de notas e registros regido pelo Edital nº 001/2010, por não ter obtido a pontuação mínima. Afirmou, porém, que esse resultado se deve à ilegalidade cometida pela segunda promovida, na condição de banca examinadora, que, segundo a autora, descumpriu o edital, ao rejeitar seu recurso administrativo sem fundamentação individualizada, quanto à pontuação das questões teóricas 01 e 02, e em desacordo com o próprio espelho de prova, quanto à questão teórica 02. Pediu que a segunda demandada seja obrigada a corrigir as duas questões da prova, atribuindo-lhe a pontuação compatível com o espelho de prova. Petição de id 13475307: a autora aditou a petição inicial, argumentando que sua nota final no concurso está em desacordo com a fórmula de cálculo prevista na Resolução nº 81/2009 do CNJ, que tem aplicação obrigatória, por reger os concursos públicos de outorga de delegação de serviços de notas e registros, em âmbito nacional. Contestação de id 13475319: o Estado do Ceará pediu a improcedência da demanda, por entender que a parte autora deseja a reanálise dos critérios utilizados pela Banca quando da correção e atribuição de pontuação, o que implicaria adentrar na conveniência da Administração Pública e ferir, assim, o princípio constitucional da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia. Contestação de id 13475336: o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul - IESES pediu que o pedido seja julgado improcedente. Arguiu que o concurso público já se encerrou, já tendo sido homologado o seu resultado, de modo que não tem mais competência para decidir sobre a nota final da candidata. Argumentou ainda que "a fundamentação da correção e critérios de indeferimento do recurso respeitaram as regras editalícias, no entanto, pelo que aduziu a autora, pretendia que cada linha de seu cartão resposta fossem assinalados os erros, o que não corrobora com os procedimentos de um concurso público". Sentença (id 13475450): o juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não compete "ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade e constitucionalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poder". Apelação (id 13475469): a autora afirmou que a sentença foi omissa na análise da aplicação da Resolução nº 81/2009 do CNJ e da consequente inobservância das regras do edital, uma vez que o instrumento convocatório previa a aplicação da norma resolutiva, mas sua nota final foi calculada à revelia do que a Resolução dispõe. Arguiu que o assunto é matéria de ordem pública, haja vista o caráter vinculante das resoluções do CNJ. Defendeu que cabe ao Poder Judiciário realizar o controle judicial do ato administrativo, com base no que o edital prevê. Requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido. Contrarrazões (id 13475476): o Estado pugnou pela manutenção da sentença, ao argumento de que é impossível a revisão judicial de critérios de correção adotados pela banca e de que o pedido autoral esbarra nos princípios da isonomia entre os candidatos e da impessoalidade. Foi dada vista à Procuradoria de Justiça, mas não houve manifestação no prazo de trinta dias úteis. Despacho de id 16284628: esta relatoria determinou a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a possível prescrição da pretensão de discutir a aplicação da Resolução nº 81/2009 do CNJ e os reflexos da norma resolutiva sobre a nota final da demandante no concurso público para outorga de delegação de serviços de notas e de registros regido pelo Edital nº 001/2010, considerando que a matéria só foi apresentada na petição de aditamento à inicial (id 13475307), em 29 de setembro de 2021, mais de dez anos depois da divulgação do resultado do certame. Petição de id 16542131: a parte autora rebateu a tese de prescrição, ao argumento de que não se manteve inerte e que o despacho de citação implica a interrupção da prescrição, com eficácia retroativa à data da propositura da ação. Sustentou que, quando do aditamento, os réus ainda não haviam sido citados, razão pela qual a emenda à inicial era possível. Arguiu que em razão de "o aditamento não ter promovido a inclusão de novos fatos ou elementos que modificassem o cerne da questão, é inquestionável que O MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, ESPECIALMENTE NESTE CASO CONCRETO, RETROAGE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO" (sic). Reforçou que, à luz da Resolução nº 81/2009, sua nota deve ser revista, passando a figurar no primeiro lugar do resultado final do concurso. Arguiu que, por não ter sido classificada na primeira posição, não obteve a outorga de delegação de serviços e de notas, amargando prejuízos, o que implica que o Estado deve ser condenado a indenizá-la. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso não comporta provimento. A pretensão da autora de revisar sua nota final à luz da Resolução nº 81/2009 do CNJ está prescrita, pois só foi apresentada em 29 de setembro de 2021, mediante aditamento da petição inicial, quase dez anos depois da homologação do resultado do certame. Decerto, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação" (art. 240, § 1º, do CPC/2015 correspondente ao art. 219, § 1º do CPC/73). Ocorre que a autora, ao emendar a inicial, adicionou fatos e pedidos novos, no exercício da faculdade prevista no art. 329, I, do CPC, que permite o aditamento ou alteração do pedido até a citação, independentemente de consentimento do réu (art. 329, I, do CPC). Na petição inicial, a causa de pedir era a ausência de fundamentação individualizada da resposta ao recurso e a inobservância do espelho de correção de prova. O pedido original era, por seu turno, de atribuição da pontuação correspondente às questões teóricas 01 e 02. Já no aditamento, a causa de pedir era o descumprimento da fórmula de cálculo prevista na Resolução nº 81/2009 do CNJ, que, diferentemente do que consta no edital do concurso, desconsidera a nota da prova objetiva para o cálculo da nota final. O pedido, por seu turno, era de correção da nota final, mediante aplicação da fórmula prevista na Resolução nº 81/2009 do CNJ. Houve, portanto, acréscimo de pedidos e fatos novos. A aplicação da Resolução nº 81/2009 do CNJ consiste, em verdade, em uma demanda diferente, ainda que envolvendo as mesmas partes e o mesmo concurso público. Em outras palavras, houve uma espécie de acúmulo de ações. Logo, no que diz respeito à matéria do aditamento, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que determina a citação não retroage à data da propositura da ação, mas à data do protocolo do aditamento, que foi o momento em que a petição inicial passou a reunir as condições para o desenvolvimento válido e regular do processo no que tange à controvérsia envolvendo a Resolução nº 81/2009 do CNJ. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim ementada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição, na forma do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, correu apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.749.085/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Confira-se ainda precedente deste Tribunal, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO APÓS A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PEÇA INAUGURAL. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. CITAÇÃO EFETIVADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PECULIARIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. "Se a petição inicial estava em flagrante desacordo com o disposto no art. 282 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, não pode a parte autora beneficiar-se da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 219, § 4º, do CPC, visto que o despacho que ordenou a citação (art. 202, I, do Código Civil) só pôde ser exarado após a emenda da inicial e quando já decorrido o lapso prescricional." ( REsp 1267490/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) No caso sob julgamento, evidencia-se que a petição inicial original, da forma como lançada às fls. 2/4, era flagrantemente inepta, porquanto não indicava, de forma satisfatória, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, na forma como preconizava o art. 282, III, do CPC/1973, vigente à época dos fatos. Além disso, infere-se que a petição de emenda à inicial constante às fls. 30/36, trouxe a inclusão de novos fatos e elementos de prova que modificavam as imputações já atribuídas ao recorrido em decorrência da desaprovação de suas contas pelo TCM do exercício do ano de 1999, tais como a suposta realização de operação de crédito em benefício de servidores, sem lei autorizativa e sem haver a celebração de contrato, o que poderia implicar em malversação do patrimônio público e consequente ato de improbidade administrativa. Nessa perspectiva, considerando que a petição inicial era flagrantemente inepta e tratando-se de emenda substancial, em que houve, inclusão de fatos e pedidos novos, deve a data da interposição da petição de emenda ser reputada o marco para efeito de interrupção da prescrição. Sendo assim, admitindo que o réu fora Secretário Municipal de Educação no período de 02/01/1997 a 30/12/2004, a contagem do lapso prescricional quinquenal iniciou-se em 01/01/2005, findando em 31/12/2009. Logo, quando do ingresso da petição de emenda, em 13/02/2010, o feito já se encontrava atingido pela prescrição quinquenal. Precedentes STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para, ao acolher a prejudicial de prescrição suscitada nas contrarrazões recursais, julgar prejudicada a análise das razões do recurso voluntário, nos termos do voto do e. Relator. (TJ-CE - APL: 00001603020118060185 CE 0000160-30.2011.8.06.0185, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2020) A jurisprudência citada pela parte autora na petição de id 16542131 não a socorre. No AgInt no REsp n. 1.746.781/PE, houve retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da demanda, pois, diferentemente da situação da demandante, "referida providência não ensejou a inclusão de novos fatos". O julgado proferido no Recurso Especial nº 2.088.491, por sua vez, enuncia que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, a fim de não prejudicar a parte diligente. Todavia, a demandante não foi diligente em aventar a aplicabilidade da Resolução nº 81/2009 do CNJ, pois só veio a fazê-lo mais de dez anos depois de concluído o concurso público. O AgInt no REsp n. 1.279.735/RS tratou de caducidade, decadência e falta de interesse processual, e não sobre prescrição. Em suma, o aditamento ou alteração do pedido inicial era lícito antes da citação do réu, pois previsto no art. 329, I, do CPC. Contudo, quanto à matéria inédita trazida pelo aditamento, a interrupção do prazo prescricional operada pelo despacho de citação é contada da data do aditamento e não da data da propositura da ação. Dessarte, partindo desse pressuposto, passa-se ao exame da contagem da prescrição. O prazo prescricional para discutir a revisão de nota de concurso público é o prazo geral de cinco anos, a teor do que dispõe o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, haja vista a inaplicabilidade do prazo anual da Lei Federal nº 7.144/1983, que incide exclusivamente sobre concursos públicos da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais. O termo inicial é a matéria mais controversa. Porém, adotando-se o parâmetro do art. 1º da Lei Federal nº 7.144/1983, o prazo de cinco anos deve ser contato a partir da homologação do resultado final, pois é o parâmetro que confere maior grau de segurança jurídica aos demais candidatos. O resultado final do concurso em apreço foi homologado pelo Órgão Especial deste Tribunal em 27.10.2011. Logo, contando-se o prazo de cinco anos a partir desta data, a pretensão envolvendo a aplicação da Resolução do CNJ tornou-se prescrita em 27.10.2016. A matéria, no entanto, só veio a ser aduzida, em aditamento da petição inicial, protocolada em 29.09.2021. É bem verdade que, nas demandas envolvendo nomeação e posse, o prazo prescricional é contado a partir do término da validade do certame. Todavia, o caso não versa sobre nomeação e posse imediatas, mas sobre correção de nota. De toda forma, a pretensão da autora quanto à Resolução do CNJ também estaria prescrita, ainda que se adotasse como termo inicial o prazo de expiração de validade do certame. Contados quatro anos (prazo máximo de validade do certame, conforme art. 37, II, da CF) a partir de 27.10.2011, quando o resultado final foi homologado, a validade do certame expirou em 27.10.2015. Somados cinco anos a partir de 27.10.2015, a pretensão autoral de discutir a nota final à luz da Resolução nº 81/2009 do CNJ prescreveu em 27.10.2020. A demandante, todavia, só veio apresentar a matéria, repita-se, em 29.09.2021, mediante aditamento da petição inicial. Portanto, qualquer que seja o prazo ou a forma de cálculo, a pretensão de discutir a aplicação da Resolução nº 81/2009 do CNJ está prescrita. Destaque-se que a inobservância da Resolução nº 81/2009 do CNJ não é ilegalidade de tal modo qualificada que torne imprescritível a pretensão envolvendo sua aplicação. Raras são as hipóteses de imprescritibilidade, notadamente, na seara do direito administrativo, em que a Constituição Federal prevê que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, assim entendidas, aquelas "fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 897 de repercussão geral). Decerto, o descumprimento da Resolução nº 81/2009 do CNJ poderia até ser suscitada de ofício pelo magistrado. Mas isso não quer dizer que a pretensão de discuti-la seja imprescritível, mormente, porque sua incidência conduziria à correção de nota de concurso público e modificação de resultado de certame homologado há mais de dez anos, de modo que a segurança jurídica impõe que a situação consolidada no tempo - aplicação da fórmula de cálculo prevista no edital - seja mantida em razão da inércia da parte interessada em arguir a matéria (inobservância da Resolução) no momento oportuno. De toda forma, não está prescrita a pretensão de discutir a nota final pelos motivos constantes na petição inicial, isto é, com base no pedido e na causa de pedir originais. Nessa extensão, porém, o pedido é improcedente, como bem decidiu o juízo de origem. A pretensão da parte autora vai de encontro ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 de repercussão geral, em acórdão assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Nenhum dos fatos trazidos na inicial versa sobre incompatibilidade do conteúdo da questão com o previsto no edital, mas, sim, sobre os critérios de correção adotados pela banca examinadora, cuja reanálise não é permitida ao Judiciário, à luz do entendimento vinculante do STF referente ao Tema 485 de repercussão geral. Poder-se-ia cogitar de controle de legalidade no que tange à fundamentação - eventualmente ausente ou deficiente - da resposta ao recurso administrativo. Porém, a leitura da manifestação da banca examinadora aponta que os fundamentos são hígidos e adequados aos questionamentos trazidos pela demandante, na via administrativa. No que tange à questão teórica 01, apesar de não ter havido resposta individualizada ao recurso administrativo, as razões apresentadas pela banca examinadora se ajustam à situação da candidata, pois se referem a aspectos que, inquestionavelmente, constam na resposta da demandante e que, na avaliação da banca examinadora, justificam a nota zero atribuída à resposta. A questão teórica 01 tratava do direito de petição e exigia que o candidato abordasse sua origem histórica, utilização como instrumento de defesa jurisdicional e a possibilidade de manejo também por estrangeiros, bem como que esclarecesse se seu uso é restrito à defesa de direitos individuais e quais são os destinatários da petição. A candidata, incontestavelmente, não abordou a origem histórica e errou acerca de sua natureza, pois, segundo a banca examinadora e o espelho de correção, a natureza do instituto é administrativa e não jurisdicional (id 13474974). Ainda de acordo com a banca, o equívoco nesses dois aspectos prejudica as demais respostas e justifica a atribuição de nota zero. A revisão desses critérios de correção, notadamente do peso atribuído aos erros e acertos da candidata, repita-se, está fora dos limites do Poder Judiciário. A fundamentação da rejeição do recurso é, por conseguinte, suficiente, pois, embora não tenha sido individualizada à situação da demandante, permitiu que ela entendesse as conclusões da banca examinadora e a nota atribuída. No que tange à questão teórica 02, a banca examinadora chegou a deferir, em parte, o recurso administrativo da parte autora, atribuindo-lhe a nota 0,5. Aqui novamente, embora não tenha havido fundamentação individualizada à situação da candidata, as razões apresentadas pela banca examinadora permitem entender o motivo pelo qual a demandante não recebeu a pontuação máxima. A questão teórica 02 demandava que o candidato respondesse a questão do procedimento correto em caso de título que contém rasura e borrões que comprometem sua fidelidade, assim como esclarecesse o procedimento correto em caso de título que consubstancia obrigação prescrita. Apesar de ter acertado aspectos importantes do gabarito, a resposta da demandante não continha outros elementos que, na visão da banca examinadora, eram igualmente relevantes. Ao tratar das rasuras, a parte autora até respondeu corretamente que elas devem ser ressalvadas, mas não pontuou que as ressalvas devem ser localizadas antes da subscrição e assinatura dos participantes, tal como exigia o espelho de correção. Nas palavras da banca (id 13474866), "incompletas ou parcialmente equivocadas, as respostas que deixaram de afirmar 'antes da subscrição e das assinaturas dos participantes do ato', posto que a expressão indica exatamente onde deve constar a ressalva (sic)". Modificar esse entendimento implica ofensa à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 485. Bem assim, ao tratar da impossibilidade de recusa de protesto de título prescrito, a candidata não pontuou que o serventuário tem competência para analisar aspectos formais do título, mas não materiais, tal como dispunha o espelho de correção. Nas palavras da banca (id 13474866), "foram descontadas ou consideradas incompletas ou incorretas as respostas que: [...] embora tenham afirmado que não cabia ao Tabelião o exame da prescrição, deixaram de afirmar expressamente que o título deveria ser protestado, ou não explicitaram a competência para análise de aspectos apenas formais do título, e não materiais (grifo inexistente no original)". Mais uma vez: revisar esse entendimento extrapola as competências do Poder Judiciário. Em suma, não houve ofensa aos itens 15.12 e 15.12.1 do edital, nos critérios adotados e na fundamentação da resposta ao recurso administrativo, com relação às questões teóricas 01 e 02. Por seu turno, modificar o raciocínio suficientemente exposto e inteligível pela Administração quanto aos critérios de correção é vedado ao Judiciário, pois cabe tão somente à banca decidir quais aspectos são relevantes para a pontuação completa, bem como definir o peso dos erros e acertos da resposta apresentada pelo candidato à luz do espelho de correção. Assim, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. Em virtude do disposto no art. 85, § 11, do CPC, aumento os honorários sucumbenciais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator