Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000019-65.2022.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: ANE KALYNE MARIA DE OLIVEIRA E SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual houve a constrição de valores via sistema SISBAJUD quanto a obrigação de pagar, uma vez que a penhora on line foi efetivada integralmente, observando-se o valor apresentado da execução, sem interposição de embargos (ID 129837612). In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda. Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 3.696,00 (três mil, seiscentos e noventa e seis centavos), e seus acréscimos, em favor do patrono da parte autora DELMIRO CAETANO ALVES NETO - CPF: 054.659.303-81, considerando que possui poderes especiais, conforme procuração de ID 32028799. O valor fora depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado no ID 136761009 dos autos eletrônicos, conforme descritos abaixo: BANCO AGÊNCIA CONTA JUDICIAL OP ID CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1960 01518420-1 040 072025000049299438 A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), de maneira a transferir o saldo para: BANCO AGÊNCIA CONTA OP TITULAR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1960 000583744753-5 (corrente) 3701 DELMIRO CAETANO ALVES NETO, CPF: 054.659.303-81 Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado eletronicamente