Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051145-17.2021.8.06.0164.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
RECORRIDO: CONSTRUTURA G & F LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial (ID 13435237) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12338622) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação cível apresentada pelo ente público. Nas razões recursais, o ente público fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, indicando afronta aos artigos 173, inciso I e 174 do Código Tributário Nacional, pois ajuizou a execução fiscal em 24/11/2021 e a extinção do crédito tributário somente ocorreria 5 (cinco) anos após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, cumpre ressaltar que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536/SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita), conforme dispõe o artigo 1.030 e incisos da legislação processual ora vigente. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária, de acordo com o Código de Processo Civil (artigo 1.030, inciso I, alínea "b"). Com efeito, a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Em relação ao início da prescrição do crédito tributário alusivo ao IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/2018, por meio do Recurso Especial nº 1.658.517/PA publicado em 21/11/2018, mediante o TEMA 980, firmou as seguintes teses: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". (GN) Compulsando os autos, verifico que o colegiado deliberou, em resumo, que (ID 12338622): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COBRANÇA JUDICIAL. ART. 174, CAPUT, DO CTN. TERMO INICIAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL - VENCIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA O ADIMPLEMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 151, INCISO VI, DO CTN. TEMA Nº 980 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA APÓS CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (GN) No recurso, argui o município que ajuizou a demanda executiva em 24/11/2021, mediante a apresentação de CDAs com data de vencimento em 15/11/2016, intentando alterar o início da contagem do prazo prescricional para o primeiro dia do exercício seguinte, em flagrante contrariedade à tese vinculante. Assim, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual, considerando que o acórdão recorrido se coaduna ao precedente firmado em sede de recursos repetitivos, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito (artigo 1.030, inciso V, do CPC), vale mencionar que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos que alega-se obstar o transcurso do prazo, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. Assim, a verificação de eventos que configuraria a constituição do crédito tributário, obstando o transcurso do lapso prescricional ensejaria a reanálise do conjunto fático-probatório. Nessa perspectiva, concluo ser impossível a reapreciação de fatos e provas, a teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Portanto, quanto ao capítulo sobejante, a inadmissão do presente recurso especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" e inciso V, do Código de Processo Civil, em atenção à tese firmada em julgamento de recursos repetitivos - TEMA 980 do Superior Tribunal de Justiça nego seguimento ao recurso especial, inadmitindo-o no ponto concernente à reapreciação de questões fáticas (Súmula 7 do STJ). Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente