Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000891-72.2024.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: VALNEIDE BRAGA RODRIGUES, LUCILENE CASSIMIRO DE LIMA, HELENICE COSTA RODRIGUES, MARIA JURACY FROTA, MARIA DE FATIMA PONTE MARQUES, MARIA JOSE ROCHA DOS SANTOS, MARIA ESTELA ARAUJO DA SILVA, ELZA MARIA TORRES PIMENTA, LUCIA MARIA DO NASCIMENTO LIBERATO, MARIA CAETANA DO NASCIMENTO MADEIRA A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. PEDIDO AUTORAL FUNDAMENTADO EM VERBA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO LOCAL (MUNICIPAL). VISLUMBRA-SE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SENDO A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL A COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO, PREVISTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2018, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2.859/2022. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS (ART. 373, II, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000891-72.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral. Ação (Id. 14175092): de cobrança ajuizada por Valneide Braga Rodrigues, Lucilene Cassimiro de Lima, Helenice Costa Rodrigues, Maria Juracy Frota, Maria de Fáima Ponte Marques, Maria José Rocha dos Santos, Maria Estela Araújo da Silva, Elza Maria Torres Pimenta, Lúcia Maria do Nascimento e Maria Caetana do Nascimento Madeira contra o Município de Sobral, objetivando a condenação do ente público ao pagamento do Incentivo Financeiro às autoras, no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), a cada Agente Comunitária de Saúde, acrescidos de juros e correção monetária. Sentença (Id. 14175112): proferida nos seguintes termos: "à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE SOBRAL ao pagamento da quantia de R$ 2.424,00 a cada parte autora deste processo, devendo tal importância ser atualizada desde 10/2/2023 (IPCA-E), acrescida de juros de mora (aqueles aplicados à caderneta de poupança oficial) a partir da citação, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que o abono deveria ter sido pago, tudo sob a orientação do entendimento dos Tribunais Superiores - recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbenciais por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC)". Razões recursais (Id. 14175114): preliminarmente, alega o ente público a incompetência da Justiça Comum para apreciar a presente demanda, em virtude da responsabilidade da União no repasse de assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios. No mérito, aduz que, "pela política atualmente vigente, a parcela extra recebida pelos municípios não está vinculada ao pagamento de incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde", bem como que "tal incentivo possui natureza de abono, não salarial e não poderá ser incorporado à remuneração desses profissionais, e, somente é viabilizado pois a maior parte da verba destinada a esse fim é oriunda do repasse de valores da União, conforme mencionado anteriormente, a título de incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, destinado aos Municípios, de acordo com as peculiaridades de cada ente". Afirma, ainda, que no art. 3º, § 2º, do Decreto Municipal nº 2.859/2022, que regulamenta a Lei nº 1.781/2018, existe a previsão que o pagamento do incentivo de efetivo exercício seria pago no ano de 2021, não existindo previsão legal para o pagamento nos anos subsequentes. Por último, pugna pelo acolhimento da preliminar; no mérito, que a sentença seja reformada para julgar improcedente a ação. Regularmente intimadas (Id. 14175116), as autoras deixaram de ofertar contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 14918969): opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que julgou procedente ação ajuizada por agentes comunitárias de saúde do Município de Sobral, para condenar o ente público ao pagamento da quantia de R$ 2.424,00 a cada parte autora deste processo, devidamente atualizada, a título de incentivo financeiro disposto na Lei Municipal nº 1.781/2018, regulamentado pelo Decreto nº 2.859/2022. De início, o apelante suscita a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum estadual para julgar o feito, alegando ser a Justiça Federal competente para julgar o feito. Ocorre que, conforme consignado pelo Magistrado de origem, o adimplemento do Incentivo de Efetivo Exercício pelo Município de Sobral independe de repasse da União, posto que a ausência de repasse de verbas pelo ente Federal, não pode ser considerado como justificativa para o descumprimento da lei e implementação do direito legalmente previsto. No mais, eventual insuficiência de recursos, em razão da ausência de repasses da União, deve ser resolvida exclusivamente entre os entes competentes, por via própria, sem envolvimento do servidor público, que efetivamente laborou e faz jus ao recebimento do abono em discussão nos moldes legalmente previstos, tendo em vista manter vínculo contratual com o ente municipal e não com a União Federal. Ademais, o pedido das autoras de recebimento da gratificação em tela se fundamenta no cumprimento de disposições da Lei Municipal nº 1.781/2018, portanto, norma local, de observância obrigatória pelo Poder Executivo do Município de Sobral, a quem se dirige o dever de pagar o incentivo aos servidores. Portanto, afasta-se a preliminar, firmando a competência da Justiça Comum Estadual para processas e julgar o feito. No mérito, entendo que a sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir. O incentivo por efetivo exercício é uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que não se confunde com o piso salarial da categoria, e é concedida de acordo com critérios estabelecidos por meio de lei pelo ente empregador, como estímulo de desempenho ou reconhecimento por resultados alcançados. No âmbito do Município de Sobral, a Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, dispõe sobre a concessão do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde no mesmo valor do piso nacional da categoria, desde que atingidas metas a serem fixadas em portaria da Secretaria Municipal da Saúde, e cujas despesas decorrerão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral; a saber: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º. As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. [...]. Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo poder editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei. Por sua vez, o Decreto Municipal nº 2.859, de 04 de fevereiro de 2022, regulamenta a Lei nº 1.781/2018 e estabelece como condição para recebimento o exercício em atividade de campo, dentre aquelas descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, aos servidores que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, a ser pago até o dia 10 de fevereiro de 2022, sendo, portanto, ato de efeito concreto. Confira-se o texto do Decreto, in verbis: DECRETO Nº 2.859, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022. Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. Parágrafo único. Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92. Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021. Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vínculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V - Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto. Art. 5º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. Conforme já mencionado no julgamento dos Embargos de Declaração nº 3002817-25.2023.8.06.0167 (Relator Des. Washington Bezerra de Araújo; data do julgamento: 22/10/2024), este Órgão Colegiado posicionou-se no sentido de que a Lei Municipal nº 1.781/2018 é norma autoaplicável, e, portanto, não depende de qualquer outro ato regulamentar para que venha a produzir seus efeitos, ressalvadas questões suplementares, a teor da norma contida no art. 6º da LINDB: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Nesse contexto, não pode o ente público deixar de pagar o incentivo previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018, sob alegação de insuficiência da assistência complementar financeira devida pela União, pois não existe vinculação desta verba ao pagamento de remuneração adicional aos agentes comunitários de saúde, uma vez que estes valores estariam ligados à promoção das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde em geral. Ressalte-se o art. 3º da referida Lei, in litteris: Art. 3º. As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. Dessa forma, mostra-se correta a compreensão do Juízo a quo ao reconhecer o direito dos servidores à percepção da Gratificação de Incentivo pelo exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde de Sobral. Ademais, o Município apelante não fez contraprova de eventual pagamento das verbas pretendidas, conforme denunciado na inaugural, limitando-se a alegar que são indevidas, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Neste sentido, colaciono a ementa do precedente deste Colegiado, em caso semelhante ao presente, também envolvendo o Município de Sobral: Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado. Erro material detectado. Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão desta Câmara de Direito Público que conheceu e deu provimento a recurso de apelação no âmbito de ação ordinária de cobrança. II. Questão em discussão: Analisar se, no caso concreto, o poder regulamentar do Chefe do Executivo tem o condão de negar o direito previsto na norma objeto de regulamentação. III. Razões de decidir: 3.1 O poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, sem, contudo, controverter o direito nela assegurado, a teor do disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.781/2018: "O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei". 3.2 É incompatível com a vontade do legislador a interpretação de que o poder regulamentar do Chefe do executivo seria ilimitado, a ponto de negar direito criado por meio da lei objeto de regulamentação, sob pena de crise de legalidade. IV. Dispositivo: Embargos da parte autora conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, Lei Municipal de Sobral nº 1.781/2018, art. 4º. (Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL - 3002817-25.2023.8.06.0167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024)
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator