Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO AUGUSTO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL S E N T E N Ç A 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0000604-53.2018.8.06.0109
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Adriano Augusto dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vista à concessão do benefício de auxílio-acidente. Narra a parte autora, na inicial, que é portadora de sequela (amputação de 03 dedos da mão direita) causada por acidente enquanto trabalhava na função de caseiro. Requereu, em 05/07/2017, a concessão de auxílio-acidente (NB 178.013.179-5), o que foi indeferido, sob o argumento de que não foi constatada incapacidade laborativa (carta de indeferimento de id. 65887918). No mérito, requereu a procedência da presente ação com a condenação da parte ré a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, a contar da data da concessão do benefício administrativo. Regularmente citada, a parte ré contestou a presente demanda (id. 65887922 e seguintes), suscitando que o demandante não faz jus ao benefício, haja vista que trabalhou como contribuinte individual e empregado doméstico, categorias que não dão direito a tal benefício, exceto empregado doméstico a partir da LC 150/2015. Todavia, o acidente ocorreu em 2002. Réplica no id. 65888319 e seguintes. Laudo Médico Pericial anexo no id. 85207622. Intimadas para se manifestarem acerca do laudo, as partes juntaram manifestações de ids. 86589210, 86589212, 87787335. Intimado para comprovar que a Empresa Raul Massaranduba Maves Andedo recolheu as suas contribuições previdenciárias, até 2002, em categoria diferente de empregado doméstico/contribuinte individual, o demandante informou que possuía vínculo empregatício, de 01/10/2001 a 04/04/2016, conforme Carteira de Trabalho (id. 132729095). Na petição de id. 131503554, a promovida afirmou que o autor, quando ocorreu o acidente em 25/03/2002, estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS na condição de contribuinte individual, que não possui cobertura para benefícios de natureza acidentária (id. 131503554). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido. 2. Fundamentação O feito se encontra pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequela (amputação de 03 dedos da mão direita) decorrente de acidente ocorrido em 25/03/2002. No caso dos autos, é necessário definir inicialmente a qualidade de segurado do autor à época do acidente, pois disso depende o seu direito ao benefício pretendido. Nos termos dos artigos 11 e 19, ambos da Lei nº 8.213/91, o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...] Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] Ademais, os requisitos necessários para concessão do auxílio-acidente estão previstos no artigo 86 da Lei supracitada, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Além disso, o auxílio-doença acidentário (Código 91) e a aposentadoria por invalidez acidentária (Código 92) são devidos aos segurados que sofreram um acidente no trabalho ou doença ocupacional, dando causa a sua incapacidade temporária ou permanente, sendo dispensável o cumprimento de carência (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991). Devendo observar os requisitos dos artigos 42 e 59, Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ocorre que, na redação vigente à época do acidente (25/03/2002), o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 estabelecia que: "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei". Dessa forma, a concessão de tal benefício exige a comprovação de que o contribuinte, inserido na categoria de empregado, segurado especial ou empregado doméstico (este último, a partir da vigência da LC 150/2015), após sofrer acidente do trabalho pelo exercício do trabalho, possua sequela que implica em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, em 2002, a legislação previdenciária não contemplava o direito ao auxílio-acidente para contribuintes individuais e empregados domésticos, tendo sido este último incluído apenas com o advento da Lei Complementar nº 150/2015. Em relação à incapacidade, na perícia judicial realizada, constatou-se que a parte autora é portadora de Amputação Traumática do Punho e da Mão (CID10-S68.9), decorrente de acidente ocorrido em 2002, possuindo incapacidade total e permanente desde o acidente (id. 85207622). No tocante a condição de segurado, constato que o autor era contribuinte individual quando sofreu acidente em 25/03/2002, tendo recebido auxílio-doença previdenciário de 25/03/2002 a 08/06/2006 e de 15/01/2007 a 30/09/2008 (ids. 65888277, 65888278, 65888279, 65888280, 65888281, 65888282, 65888283, 65888284). A parte autora, na condição de segurado empregado, também recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, de 02/10/2016 a 25/04/2017, decorrente de acidente no caminho do trabalho, que ocasionou a fratura do fêmur (ids. 65888312, 65888283 e 65888284). Todavia, o seu pedido de auxílio-acidente, realizado em 05/07/2017, foi indeferido (id. 65887918). Com efeito, em relação à fratura do fêmur, a parte autora contribuiu como segurado empregado. Enquanto que, no tocante à perda de dedos da mão direita, que ocasionou a incapacidade do autor, conforme perícia realizada nestes autos, o recolhimento foi feito na condição de contribuinte individual. Isso porque, embora a parte autora defenda que trabalhou, de 01/10/2001 a 04/04/2006, como empregado na empresa Raul Massaranduba Maves Andedo, verifico que, no referido período, o segurado trabalhou como caseiro e houve o recolhimento como contribuinte individual/empregado doméstico (ids. 65887908 e 65888277). A função de caseiro, quando exercida em âmbito residencial, sem finalidade lucrativa, enquadra-se na categoria de empregado doméstico, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.859/72, vigente à época, que definia: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. O autor somente veio a exercer atividade rural em 02/03/2009, conforme demonstrado nos autos, data muito posterior ao acidente que gerou a sequela. Ademais, não consta nos autos informação de ação trabalhista contra a referida empresa, pretendendo o reconhecimento de vínculo de empregado. Ainda que o autor possua registro em CTPS, se o trabalho exercido era de caseiro em âmbito residencial, sua qualificação previdenciária seria de empregado doméstico, não se enquadrando entre os segurados com direito ao auxílio-acidente na época do infortúnio. Dessa forma, apesar da inaptidão permanente para o trabalho, o promovente, na época do acidente que o incapacitou, era filiado ao Regime Geral da Previdência Social-RGPS na modalidade de contribuinte individual, de modo que não faz jus a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará -TJCE e do Superior Tribunal de Justiça- STJ: PREVIDENCIARIO. APELACAO CIVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENCA ACIDENTARIO E CONVERSAO DESTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE MESMA NATUREZA. REQUISITOS LEGAIS NAO DEMONSTRADOS. SEGURADO DO RGPS NA MODALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRUICAO DE BENEFICIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO (ARTS. 11, V, 18, § 1º, E 19 DA LEI Nº. 8.213/91). PRECEDENTES STJ E TJCE. ISENCAO DO SEGURADO EM RELACAO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 5º, II, DA LEI Nº 16.132/2016) E DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS (ART. 129, II E PARAGRAFO UNICO, DA LEI 8.213/91; SUMULA 110 DO STJ). SENTENCA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor tem direito ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário, a contar da data de sua cessação administrativa, em 08.04.2019, e a conversão deste em aposentadoria por invalidez de mesma natureza, a partir do momento de depósito do laudo pericial em juízo, em 06.05.2022. 2. Na instrução processual, o suplicante submeteu-se a perícia judicial, extraindo-se do conteúdo do laudo técnico que aquele possui sequela de múltiplas luxações do ombro direito com lesão grave dos tendões do manguito rotador, de modo que ha limitação severa nos movimentos do ombro, cotovelo, punho e mão do lado direito. Assim sendo, o demandante apresenta incapacidade definitiva para o exercício de qualquer labor que exija movimentação do membro superior direito, inclusive o ofício habitual de Mototaxista. 3. Apesar da configuração da inaptidão permanente para o trabalho do promovente, este era filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS na modalidade de contribuinte individual a época do evento danoso, de forma que tal categoria de segurado obrigatório não faz jus a percepção de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, mas somente da espécie comum. Precedentes STJ e TJCE. 4. Desse modo, o postulante não apresenta qualidade de segurado titular da possibilidade de usufruir de auxílio por incapacidade temporário acidentário, por ser enquadrado na classe de contribuinte individual. 5. Ressalta-se, ademais, que não e possível considerar-se a existência de acidente laboral no caso em comento, pois o evento danoso sofrido pelo segurado contribuinte individual e enquadrado pelos arts. 11, V, 18, § 1º, e 19 da Lei nº 8.213/1991 da Lei nº 8.213/1991 como comum, mesmo que a contingência social originadora da enfermidade incapacitante fosse classificada como infortúnio laboral no caso de segurado obrigatório empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. 6. Apelo conhecido e provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 02002165520228060133 Nova Russas, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INFORTÚNIO OCORRIDO NO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo estando em período de graça em relação à relação empregatícia anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) (Grifo nosso). Assim, independentemente da existência de redução da capacidade laborativa, comprovada por laudo pericial, não faz jus o autor ao benefício pleiteado, tendo em vista sua qualidade de segurado à época do acidente. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa. As obrigações subscritas no parágrafo anterior, de responsabilidade da parte autora, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Jardim, data da assinatura eletrônica. Cumpra-se. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito