Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO SANTOS DA SILVA JUNIOR.
REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000329-28.2024.8.06.0017. Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2024)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO SANTOS DA SILVA JUNIOR, em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, indefiro o pedido de chamamento ao processo de MIDWAY S/A., pois não se faz possível intervenção de terceiro no juizado especial. Passando ao mérito, narrou Francisco Santos que descobriu ter sido negativado junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou registro efetuado pela empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, no valor de R$ 287,33, contrato número nº 37878831, inclusão em 29/01/2023 (Id. 82889163). O promovente disse desconhecer o débito e o contrato que a ele deu origem. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, verifico que a parte promovida apresentou o termo de cessão de débito de origem da Midway S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Id. 89182252), oriunda de contrato de que Francisco Santos é titular, devidamente firmado (Ids. 89182248 - 89182249 - 89182246, fl. 04). O contrato se faz acompanhado de documentos pessoais e biometria facial, além de comprovação dos débitos, Id. 89182250, provas documentais que - apesar do relato de Francisco, em depoimento pessoal (Id. 90391388), de que não recorda - evidenciam a regularidade da contratação entre o autor e a Midway (cedente). Diante de tudo isso, comprova-se que a empresa promovida agiu dentro da legalidade, ao adquirir crédito não havendo praticado ato que configure dano moral. Quanto à notificação, ela foi feita no endereço da contratação originária, o que é suficiente, conforme jurisprudência do STJ, para colocar em mora o devedor junto ao cessionário. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
08/08/2024, 00:00