Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo de autos nº 3000550-53.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial de taxas condominiais com pedido de inclusão de honorários advocatícios na planilha de débito. Defende que os honorários contratuais são devidos pela parte que deu causa ao manejo da ação executiva, conforme consta no artigo 44 da Convenção Condominial, independentemente de sua previsão genérica. Feito breve resumo decido. A controvérsia cinge-se quanto a possibilidade de inclusão no débito executado, relacionado às taxas condominiais, dos honorários advocatícios contratuais. Consta-se na disposição do artigo 44 da Convenção Condominial apenas a previsão da obrigação do devedor de cotas condominiais de arcar com os custos da contratação de advogado. A referida cláusula contudo não estabelece percentual ou valor determinado para a obrigação do condômino em atraso de ressarcir o condomínio pela contratação de advogado. Para fins de cobrança de honorários advocatícios em face de condômino inadimplente em relação ao pagamento de taxas, faz-se necessário que tal obrigação esteja estipulada na convenção do condomínio ou no regimento interno, não sendo suficiente a mera previsão genérica, pois, representa uma previsão potestativa e nula de pleno direito por deixar o condômino inadimplente refém do livre arbítrio do credor: Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO PREVISTO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrarem a veracidade de suas alegações, cabendo ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 2. A coação é um vício de consentimento que deve ser analisada levando em consideração as condições circunstanciais e pessoais de quem a alega. 3. Inexiste coação quando os Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida são firmados por livre vontade da parte, detentora de pleno conhecimento do negócio pactuado, por autonomia de sua vontade. 4. O condômino inadimplente será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em virtude de propositura de ação judicial, somente quando houver previsão expressa na Convenção de Condomínio. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. A premissa estabelecida na Convenção Condominial acerca da obrigatoriedade do condômino inadimplente arcar com as despesas referentes aos honorários advocatícios deve ser objetiva e não genérica, não podendo ficar a cargo do Condomínio e do advogado estabelecerem o percentual a ser pago sem a participação do réu (terceiro) no ajuste celebrado. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1097251, 20160810039844APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: 1077/1081). Ademais, os precedentes invocados não são obrigatórios, vale dizer, não se revestem de força vinculante em sentido estrito. Portanto, não há como ser imposta ao réu a obrigação de pagamento de honorários advocatícios sem que sua convenção estabeleça expressamente o percentual devido a esse título, razão pela qual INDEFIRO a inclusão dos honorários advocatícios, de modo que deve ser subtraído do cálculo acostado nos autos. Intime-se. Diligencie-se. Fortaleza, data certificada pelo sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital