Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3000643-16.2024.8.06.0003 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial manejada por Colégio Maria Ester 1 S/S Ltda em face de Francisco Leandro da Silva, Maria Dileide Irineu Silva e Nara Monayra Irineu Silva, todos qualificados. Por primeiro, cumpre salientar que as Sociedades Empresárias Limitadas não estão elencadas entre os legitimados para figurar como parte autora nas ações propostas nos Juizados Especiais Cíveis, salvo se demonstrarem sua qualificação tributária, consoante previsão legal disposta no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c a recomendação contida no Enunciado 135 do FONAJE. Com efeito, a qualificação tributária pressupõe, diante da previsão do art. 3º, caput, incisos I e II e art. 74, ambos da LCP 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), a comprovação de que aufere renda bruta anual de até 360.000,00 para as microempresas e desse valor até 4.800.000,00 para as empresas de pequeno porte. No caso dos autos, a Sociedade Limitada autora instada a comprovar que está legitimada para ser autora nos Juizados Especiais não comprovou que se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. Com efeito, para a comprovação de sua legitimidade ativa para propor ação no rito do Juizado Especial, bastaria a comprovação se sua qualificação tributária atualizada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 8º, § 1º, II, DA LEI Nº 9.099/95. SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA DA REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010082048 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 10/12/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/12/2021). A mera opção pelo simples é insuficiente, pois, se trata de mera forma de tributação simplificada, pois, não se trata de característica constituinte da personalidade jurídica, mas sim mera forma de tributação (TJ-RS - Recurso Cível: 71010085967 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 26/08/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/09/2021). Assim, por não estar comprovada a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é ilegítima para demandar nos juizados especiais, consoante o disposto no artigo 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. Portanto, não havendo comprovação da qualificação tributária, não há como apurar a legitimidade da parte autora, sendo de rigor a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI c/c art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Datado e assinado eletronicamente. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 3000643-16.2024.8.06.0003 R. Hoje. A parte exequente, por meio da petição de Id nº 80662382, requer o prosseguimento da marcha executiva com a ampliação do polo passivo da relação processual com a inclusão do genitor da aluna Yasmin Irineu Silva. Sustenta a legitimidade passiva de Francisco Leandro da Silva para compor a demanda. Eis o relato do necessário, decido. Compulsando os autos, tem-se que, de fato, o genitor consta no contrato de prestação de serviços educacionais, porém, figura apenas como "pai" da aluna Yasmin Irineu Silva. Pelo que se extrai do documento (Id nº 83727871), a responsável financeira pelo contrato educacional, firmado com o colégio, é Nara Monayra Irineu Silva. Certo que a responsabilidade pelo sustento e educação dos filhos é dos genitores, todavia, perante terceiros deve responder a parte contratante que se responsabilizou financeiramente. A jurisprudência, nesse sentido é farta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PEDIDO DEDUZIDO EM FACE DO GENITOR QUE NÃO FIGURA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO COLÉGIO DEMANDANTE. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSÁVEL FINANCEIRA PELO CONTRATO EDUCACIONAL FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO É A GENITORA, TENDO O ORA RECORRIDO ASSINADO O REQUERIMENTO DE MATRÍCULA APENAS E TÃO SOMENTE COMO RESPONSÁVEL LEGAL DO ALUNO. EVIDENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000243-93.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des (a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. MENOR DE IDADE. DEMANDA AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM FACE DE AMBOS OS GENITORES. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À MÃE, PELO FATO DE SER A RESPONSÁVEL FINANCEIRA QUE CONSTA NO CONTRATO ESCOLAR, E JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, ACOLHENDO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PAI. SENTENÇA CORRETA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO PELA MÃE DO MENOR, EM OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO COLÉGIO, COLOCANDO-SE NA SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL FINANCEIRA PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DOCUMENTO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA GENITORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02993747520158190001, Relator: Des (a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES AJUIZADA EM FACE DA GENITORA DA EDUCANDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A PAGAR À AUTORA AS MENSALIDADES DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2015, NO VALOR CADA UMA DE R$914,00 (NOVECENTOS E QUATORZE REAIS), JULGANDO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA CONDENAR O DENUNCIADO, GENITOR DA ESTUDANTE, A REEMBOLSAR A RÉ NO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, ATUALIZADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ ALEGANDO QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO É APENAS DO GENITOR. CONTRATO ASSINADO EXCLUSIVAMENTE PELA GENITORA, SENDO ESSA A RESPONSÁVEL FINANCEIRA PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR APENAS UM DOS PAIS QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM A ENTIDADE FAMILIAR. RESPONSABILIDADE PELO SUSTENTO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS QUE É DE AMBOS, TODAVIA, PERANTE TERCEIROS, SÓ RESPONDE O CONTRATANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0009679-20.2017.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des (a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 30/09/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). À conta de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de ampliação do polo passivo da demanda. Diligencie-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital