Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000655-88.2024.8.06.0113.
AUTOR: VICENTE CALIXTO SOBRINHO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc… 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória c/c exibitória proposta por VICENTE CALIXTO SOBRINHO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, devidamente qualificados nos autos. 2. Fundamentação. Em linhas gerais, argumenta o autor que é cliente do Banco requerido e que, sem motivos aparentes, teve a redução do limite de crédito do cartão ITAU INTERNATIONAL MC - 5274961366844745, sem comunicação prévia, pelo que pleiteia o restabelecimento do referido limite de crédito e reparação por danos morais. Regularmente citada, a Instituição Financeira ré aduziu contestação, em cuja peça de bloqueio alegou, em suma, que a conduta do réu encontra-se alinhada com o dever de concessão responsável de crédito e cautelas exigidas pelo Sistema Financeiro; inexistência de dano indenizável [ausência de evidências do alegado "tempo despendido" e "dano sofrido"]; regularidade no procedimento de redução do limite de crédito [concessão do crédito de forma responsável - liberdade de contratar - impossibilidade de reestabelecer o limite de crédito]; ausência de prova constitutiva do direito da parte autora; ausência de dano moral. Requereu a improcedência da demanda. Audiência de Conciliação infrutífera (Id. 89560911). 3. Decido. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Forte nestas razões, Ratifico os termos da decisão proferida sob o Id. 90577136. Inexistem questões processuais pendentes de deliberação prévia. Logo, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Importa consignar, de pronto, que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços, enquanto que o autor é o destinatário final destes. Assim, se o requerente encaixa-se no conceito de consumidor a teor do previsto no Art. 2º da Lei 8.078/90, também é certo que a parte ré igualmente subsume-se à definição de fornecedora, de acordo com o art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviços no mercado de consumo. Prevalece, ainda, a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste sentido, adequada a hipótese dos autos à luz da legislação consumerista. Pois bem. Em que pesem as alegações do autor, a redução do seu limite de cartão de crédito não foi arbitrária, como entende, mas sim devido à reanálise do perfil do consumidor. Vale destacar que a análise subjetiva do perfil de risco e do crédito concedido não se confunde com arbitrariedade, sendo faculdade da instituição financeira, porquanto inerente ao negócio bancário em si. Dito com outros termos, a possibilidade de modificação e reavaliação do crédito é uma prerrogativa da instituição financeira, que possui discricionariedade para a análise do perfil do crédito de seus clientes. Sobre o assunto, a resolução nº 96 do Banco Central fundamenta a redução de limites de crédito: "Art. 10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. §2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito". destaquei A parte autora afirma que somente teve conhecimento da redução de limite impugnada "em abril de 2023". No entanto, os documentos colacionados aos autos, inclusive pelo próprio requerente (Id. 85992864) depõem em sentido contrário de tal assertiva. Ou seja, os documentos aduzidos pelo próprio requerente demonstram que ele teve ciência prévia da redução de seu limite de crédito mediante "Aviso de redução do limite existente nas faturas" com vencimentos em 09.02.2023 e 09.03.2023. Portanto a comunicação obedeceu ao prazo determinado pelo órgão regulador (BACEN), bem como o estipulado nas condições gerais do contrato objeto da ação. Aliás, ainda que não houvesse se dado a comunicação prévia ao consumidor/requerente, à luz de outros entendimentos jurisprudenciais, não teria o Banco demandado cometido ilícito algum. Veja a propósito: "RECURSO INOMINADO - Contrato de cartão de crédito - Ação indenizatória- Redução do limite de cartão de crédito - Admissibilidade - Desnecessidade de comunicação prévia de 30 dias - Deterioração do crédito da contratada - Previsão normativa -Art. 10 da Resolução BCB n. 96, de 19/05/2021 - Precedentes jurisprudenciais citados pela parte ré - Ação julgada improcedente - Recurso da parte autora improvido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014399-93.2023.8.26.0007; Relator (a): Paulo Lúcio Nogueira Filho; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) - destaquei. Diante desse contexto, não vislumbro qualquer ato ilícito cometido pelo demandado, tampouco danos indenizáveis. Frise-se que, insatisfeitos com a relação comercial, é faculdade de ambas as partes pôr fim ao negócio jurídico entre elas estabelecido, sendo desnecessária a atuação do Poder Judiciário neste ponto. Em suma, o ocorrido não se caracteriza como ilicitude e, por conseguinte, também não enseja reparação por dano moral, mormente porque da peça preambular não se extrai a ideia de que tenha se qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Nesse sentido: "Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor _ Litigância de má-fé configurada - Alteração da verdade dos fatos - Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Redução do l de cartão de crédito - Aviso de redução do limite existente em fatura - Novos valores válidos somente para as compras subsequentes - Ausência de falha na prestação dos serviços - Dano moral inexistente - Restabelecimento de limite - Improcedência. Instituição financeira que não pode ser obrigada a conceder crédito contra a sua vontade - Dever restrito ao aviso prévio. Sentença mantida na integra - Negado provimento ao recurso do autor". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001837-46.2023.8.26.0009; Relator (a): Carla Kaari; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023). "RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral - Alegada redução de limite de cartão de crédito, unilateralmente, sem aviso prévio, causadora de dano moral indenizável - Inexistência de defeito do serviço bancário ou de qualquer conduta desabonadora ou constrangedora praticada pela instituição financeira - Violação a direitos de personalidade não verificada - Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório - Artigo 373, inc. I, do CPC - Dano moral não caracterizado - Improcedência mantida - Recurso improvido". (TJSP; Apelação Cível 1000222-63.2022.8.26.0071; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2022; Data de Registro: 17/12/2022). A despeito dos eventuais aborrecimentos sofridos pela parte autora, inclusive no que se refere às tratativas do caso pela via administrativas sobre as quais requereu exibição de documentos, observa-se não ter sido demonstrado a ocorrência de violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais. No caso, a situação não ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos, sem potencialidade de ofender a dignidade da parte requerente, não justificando a concessão de indenização por danos morais. POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito. Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo no primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
30/08/2024, 00:00