Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046363-30.2005.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: F.F.T. COMERCIO E SERVICOS LTDA, FLAVIO ROBERTO CONSTANTINO, ALEX FREIRE DE OLIVEIRA... DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA LEI ESTADUAL Nº 17.277 DE 10 DE SETEMBRO DE 2020 E DECRETO Nº 33.752 DE 29 DE SETEMBRO DE 2020. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará com o fito de ver reformada a Sentença (Id. 14963501), proferida pelo Juiz da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ente estatal ora apelante contra F.F.T. Comércio e Serviços Ltda, "considerando a extinção administrativa do crédito tributário", consoante se depreende da parte dispositiva, vide: "[...] Diante disso, conclui-se que o excipiente retirou-se do quadro societário da empresa em momento anterior à ocorrência do fato gerador da dívida cobrada, sendo evidente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, razão pela qual JULGO EXTINTA exceção de pré-executividade em relação ao co-responsável FLÁVIO ROBERTOCONSTANTINO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, e arbitro honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao representante deste excepto...." Nas razões recursais (Id. 14963506), o Estado do Ceará argumenta que a remissão do débito ocorreu antes da sentença e foi devidamente informada nos autos. Portanto, a execução fiscal deveria ter sido extinta sem análise do mérito da exceção de pré-executividade. Argumenta também que, em casos de remissão do crédito tributário, não é cabível a condenação do exequente em honorários advocatícios, pois a demanda tinha causa justificada no momento do ajuizamento. A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, porém o prazo transcorreu sem manifestação. Parecer Ministerial pela ausência de interesse público. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem. Consoante relatado,
cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará com o fito de ver reformada a Sentença (Id. 14963501), proferida pelo Juiz da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ente estatal ora apelante contra F.F.T. Comércio e Serviços Ltda, "considerando a extinção administrativa do crédito tributário". O cerne da questão controvertida reside em aferir se deve o ente estatal ser condenado ou não ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da extinção da execução fiscal em face da remissão da dívida e se deveria ter sido analisado o mérito da exceção de pré-executividade, uma vez que a ação foi extinta, pela perda superveniente do objeto, diante da extinção da Ação de Execução Fiscal pela remissão do crédito tributário. Na espécie, aduz o apelante, em suma, a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, já que foi o executado, ora apelado, quem deu causa à ação quando deixou de cumprir a sua obrigação. Compulsando detidamente os fólios, em especial a Ação de Execução Fiscal nº 0046363-30.2005.8.06.0001, denota-se que o feito executivo fora extinto em razão da remissão do crédito tributário pela Lei Estadual nº 17.277 de 10 de setembro de 2020, não devendo haver na sentença, condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sobre o assunto, oportuna a transcrição do dispositivo legal: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Conforme se vê, uma vez extinta a execução fiscal, em razão da remissão do crédito tributário operada por lei estadual superveniente, não há lugar para fixação de honorários em favor da parte adversa, seja na ação principal ou na ação de embargos, pois não é possível dizer que esta tenha se sagrado vencedora na demanda, muito menos analisar o mérito da ação, uma vez que houve a perda superveniente do objeto. Sobre o tema assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis (sem grifos no original): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE ENSEJOU A REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA, POIS, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, A AÇÃO TINHA CAUSA JUSTIFICADA. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Mostra-se inviável a apreciação da suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o recorrente não protocola embargos de declaração apontando eventual omissão eventualmente ocorrida no julgamento do recurso no Tribunal de origem. 2. A orientação da Primeira Seção/STJ é pacífica no que se refere ao descabimento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1406442 PR 2013/0320245-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014). Observe-se, outrossim, procedentes de outros Tribunais do país e desta Corte Alencarina: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 22.549/2017. CONDICIONANTE. DESISTÊNCIA DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUTADO COOBRIGADO CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A extinção da execução fiscal em virtude da remissão concedida segundo a Lei Estadual nº 22.549/2017, superveniente ao lançamento tributário e à propositura da execução fiscal, afasta a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência. E isso ocorre tanto porque a desistência, pelo advogado do sujeito passivo, é condição para a remissão, quanto porque o artigo 26 da Lei n.º 6.830/1980 dispõe, expressamente, que, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. A "orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios 'quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário" (AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011) - O curador especial nomeado para a defesa do revel citado por edital deve ser remunerado pelo Estado de Minas Gerais, e essa remuneração, que não se confunde com os honorários de sucumbência, é devida inclusive na hipótese em que a execução fiscal é extinta em virtude da remissão de crédito fazendário. (TJ-MG - AC: 10480010228389001 Patos de Minas, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 06/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) (g.n) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA REMISSÃO DA DÍVIDA. NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DAS PARTES (ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80). PRETENSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA Lei nº 6.830/980. CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Na sentença proferida, a Magistrada reconheceu a prescrição de parte do crédito tributário de IPTU retificando o valor da causa e reconhecendo a remissão do crédito, julgando extinto o processo nos termos do art. 12 da Lei do Município de Fortaleza nº 10.607/17 c/c art. 924, inc. III do CPC/15 e art. 156, inc. IV do CTN. Quanto aos honorários, não os fixou, em conformidade com o art. 26 da Lei 6.830/80. 2. Aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980 (LEF), o qual prevê que em caso de cancelamento da inscrição em dívida ativa, com a consequente extinção da execução, não há ônus sucumbenciais para as partes. 3. Embora a Defensoria Pública tenha sido nomeada Curadora Especial do executado, chegando a opor Exceção de Pré-Executividade requerendo a prescrição parcial do crédito tributário, não houve sucumbência, aplicandose o princípio da causalidade, segundo o qual quem dá causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes. 4. Tendo em vista que o ajuizamento da ação de execução fiscal tem como causa o não pagamento do IPTU, não procede o pedido de condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais diante do princípio da causalidade. Precedente. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0030827-71.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 21/07/2022). (g.n) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR REMISSÃO. ART. 12 DA LEI 10.607/2017. NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em ação de execução fiscal, extinta em razão da remissão de crédito não tributário oriundo de multa administrativa, com fundamento nos Arts. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017 e 156, incisos IV, do CTN, c/c os artigos 924, inciso III, e 925, caput, do CPC/15. 2. (…) 6. Ocorre que, ao contrário do que defende a Defensoria Pública em suas razões, a presente causa não fora extinta em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada em momento anterior, mas sim pelo reconhecimento, de ofício, pelo juízo a quo, da remissão do crédito devido, nos termos do Art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017. 7. Desse modo, considerando que a presente ação fora extinta em virtude de hipótese de remissão de crédito prevista no Art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017, entende-se pela aplicabilidade do art. 26 da Lei 6.830/1980, não havendo que se falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0141757-20.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 12/07/2022). (g.n) Na hipótese, o objeto da demanda diz respeito às CDA(s) nº 2004.17873-6. Ocorre que - conforme informado pelo Estado do Ceará no petitório (ID 14963498) as CDA(s) mencionadas acima foram contempladas pela remissão prevista na Lei nº 17.277/2020 e Decreto nº 33.752/2020. Com efeito, restando extinto o crédito tributário na forma do art. 156, inciso IV, do CTN, e consequentemente a perda do objeto da ação. Ocorre que a presente causa não fora extinta em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada em momento anterior, mas sim pelo reconhecimento, da remissão da dívida, logo não conheço da exceção de pré-executividade em virtude da remissão do crédito tributário, ante a perda superveniente do objeto da ação. De igual modo: Apelação Cível - 0766497-13.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) e Apelação Cível - 0403376-35.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, DAR - LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida, deixando de conhecer da exceção de pré executividade, em razão dar édito tributário e excluir toda e qualquer condenação em honorários advocatícios do Estado do Ceará, nos moldes do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator