Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ PROCESSO nº 3000140-77.2017.8.06.0055
Vistos, etc. Trata-se, em suma, de Ação Monitória movida por Claudio Marcelino Rosa em desfavor de Ilnandes Sousa Gomes - ME. Decisão de ID 70647748 deferiu a penhora dos veículos encontrados pela busca efetuada no sistema RENAJUD, descritos no documento de ID 35233148. Em requerimento de ID 104671815, o executado pugnou pela declaração de inadmissibilidade da penhora do Caminhão Mercedes Bens Accelo 815 sob a justificativa de que é alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, conforme documento de ID 104671818, e é imprescindível para a continuidade de sua atividade profissional. Posteriormente, em manifestação de ID 105810447, o exequente defendeu que a simples apresentação do documento que consta informação de alienação fiduciária ao Banco do Brasil não é suficiente para demonstrar que o veículo ainda está gravado de ônus creditício, pois o financiamento foi feito no ano de 2013, havendo possibilidade de estar quitado, mas não ter sido providenciada a baixa do gravame no DUT - Documento Único de Transferência. Oficiado, o DETRAN informou (ID 124550392) que consta restrição fiduciária para o Banco do Brasil. Instado a se manifestar, o exequente aduziu a necessidade de oficiar a instituição financeira para que se manifeste acerca da atual situação do financiamento do veículo (ID 130261588). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, I, do Código de Processo Civil, é impenhorável o veículo utilizado como instrumento de trabalho do executado, podendo ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, nos termos do art. 834 do mesmo diploma normativo. No presente caso, o executado - microempresa do comércio varejista de vidros - alegou que o caminhão penhorado é essencial para a continuidade de sua atividade profissional e para geração de renda. Em situações semelhantes, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará determinou a liberação do veículo para circulação, a fim de permitir a continuidade da atividade empresarial, mas manteve a restrição de transferência como medida de proteção ao direito do credor, impossibilitando que o devedor disponha do bem, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO DO EXECUTADO VIA SISTEMA RENAJUD. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO PARA CIRCULAÇÃO. MEDIDA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR QUE PERMITE A CONTINUIDADE DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O OBJETIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão de piso que determinou a intimação do executado, ora agravante, para comprovar que utiliza o veículo apreendido como instrumento de trabalho, bem como a apreensão do bem no Estado de Santa Catarina, abrindo prazo para prévia manifestação da parte adversa. 2. Há casos em que a decisão que posterga a análise do pedido de tutela provisória causa grave lesão à parte e se equipara ao seu indeferimento, tendo em vista a urgência que demanda o imediato exame do pleito. In casu, o veículo de propriedade do executado foi gravado com restrição de circulação via Sistema Renajud. Entretanto, a parte comprovou que é comerciante do ramo de sorvetes e que o bem apreendido se trata de veículo de carga, o qual é utilizado para transportar as mercadorias que comercializa na região. Assim, salienta que a restrição de circulação do veículo lhe causa enormes prejuízos, com atrasos de entrega de mercadorias, perdas de clientes etc. Destarte, restou comprovada a urgência na apreciação do pleito. 3. Com efeito, a ordem de restrição do veículo revela-se rigorosa, posto que impede a circulação do veículo e a própria viabilidade das atividades empresariais do agravante, haja vista ser o único veículo de transporte de carga de que dispõe para as suas atividades comerciais. Ademais, não obstante exista a necessidade de proteção ao direito do credor, que de fato possui justo direito ao recebimento de dívida inserta em título executivo, deve-se ter em vista a disposição trazida no CPC/15, segundo a qual, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" (art. 805, caput). Neste caso, a imposição de restrição de transferência sobre o veículo já atende ao objetivo da penhora, qual seja, garantir a satisfação da execução, pois impede o registro de mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM, ou seja, impossibilita que o executado, ora agravante, disponha do bem, possibilitando, porém, a mobilidade do agravante. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06206989620248060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024)
Diante do exposto, DEFIRO a restituição do Caminhão Mercedes Bens Accelo 815 ao executado, porém DETERMINO que o veículo seja gravado com restrição de transferência junto ao Sistema On-Line de Restrição Judicial de Veículos - RENAJUD. Em atenção ao requerimento do exequente, DETERMINO o envio de Ofício ao Banco do Brasil, credor fiduciário do veículo em questão, para que informe a atual situação do financiamento vinculado ao veículo. Por fim, diante da possibilidade de que o executado, na posse do veículo, trabalhe para purgar a mora, DETERMINO a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC para a data desimpedida mais próxima. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Canindé, data da assinatura digital. CAIO LIMA BARROSO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ PROCESSO nº 3000140-77.2017.8.06.0055
Vistos, etc. Trata-se, em suma, de Ação Monitória movida por Claudio Marcelino Rosa em desfavor de Ilnandes Sousa Gomes - ME. Decisão de ID 70647748 deferiu a penhora dos veículos encontrados pela busca efetuada no sistema RENAJUD, descritos no documento de ID 35233148. Em requerimento de ID 104671815, o executado pugnou pela declaração de inadmissibilidade da penhora do Caminhão Mercedes Bens Accelo 815 sob a justificativa de que é alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, conforme documento de ID 104671818, e é imprescindível para a continuidade de sua atividade profissional. Posteriormente, em manifestação de ID 105810447, o exequente defendeu que a simples apresentação do documento que consta informação de alienação fiduciária ao Banco do Brasil não é suficiente para demonstrar que o veículo ainda está gravado de ônus creditício, pois o financiamento foi feito no ano de 2013, havendo possibilidade de estar quitado, mas não ter sido providenciada a baixa do gravame no DUT - Documento Único de Transferência. Oficiado, o DETRAN informou (ID 124550392) que consta restrição fiduciária para o Banco do Brasil. Instado a se manifestar, o exequente aduziu a necessidade de oficiar a instituição financeira para que se manifeste acerca da atual situação do financiamento do veículo (ID 130261588). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, I, do Código de Processo Civil, é impenhorável o veículo utilizado como instrumento de trabalho do executado, podendo ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, nos termos do art. 834 do mesmo diploma normativo. No presente caso, o executado - microempresa do comércio varejista de vidros - alegou que o caminhão penhorado é essencial para a continuidade de sua atividade profissional e para geração de renda. Em situações semelhantes, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará determinou a liberação do veículo para circulação, a fim de permitir a continuidade da atividade empresarial, mas manteve a restrição de transferência como medida de proteção ao direito do credor, impossibilitando que o devedor disponha do bem, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO DO EXECUTADO VIA SISTEMA RENAJUD. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO PARA CIRCULAÇÃO. MEDIDA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR QUE PERMITE A CONTINUIDADE DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O OBJETIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão de piso que determinou a intimação do executado, ora agravante, para comprovar que utiliza o veículo apreendido como instrumento de trabalho, bem como a apreensão do bem no Estado de Santa Catarina, abrindo prazo para prévia manifestação da parte adversa. 2. Há casos em que a decisão que posterga a análise do pedido de tutela provisória causa grave lesão à parte e se equipara ao seu indeferimento, tendo em vista a urgência que demanda o imediato exame do pleito. In casu, o veículo de propriedade do executado foi gravado com restrição de circulação via Sistema Renajud. Entretanto, a parte comprovou que é comerciante do ramo de sorvetes e que o bem apreendido se trata de veículo de carga, o qual é utilizado para transportar as mercadorias que comercializa na região. Assim, salienta que a restrição de circulação do veículo lhe causa enormes prejuízos, com atrasos de entrega de mercadorias, perdas de clientes etc. Destarte, restou comprovada a urgência na apreciação do pleito. 3. Com efeito, a ordem de restrição do veículo revela-se rigorosa, posto que impede a circulação do veículo e a própria viabilidade das atividades empresariais do agravante, haja vista ser o único veículo de transporte de carga de que dispõe para as suas atividades comerciais. Ademais, não obstante exista a necessidade de proteção ao direito do credor, que de fato possui justo direito ao recebimento de dívida inserta em título executivo, deve-se ter em vista a disposição trazida no CPC/15, segundo a qual, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" (art. 805, caput). Neste caso, a imposição de restrição de transferência sobre o veículo já atende ao objetivo da penhora, qual seja, garantir a satisfação da execução, pois impede o registro de mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM, ou seja, impossibilita que o executado, ora agravante, disponha do bem, possibilitando, porém, a mobilidade do agravante. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06206989620248060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024)
Diante do exposto, DEFIRO a restituição do Caminhão Mercedes Bens Accelo 815 ao executado, porém DETERMINO que o veículo seja gravado com restrição de transferência junto ao Sistema On-Line de Restrição Judicial de Veículos - RENAJUD. Em atenção ao requerimento do exequente, DETERMINO o envio de Ofício ao Banco do Brasil, credor fiduciário do veículo em questão, para que informe a atual situação do financiamento vinculado ao veículo. Por fim, diante da possibilidade de que o executado, na posse do veículo, trabalhe para purgar a mora, DETERMINO a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC para a data desimpedida mais próxima. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Canindé, data da assinatura digital. CAIO LIMA BARROSO Juiz de Direito