Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO DOMINGOS DUARTE
RECORRIDOS: BANCO PAN S.A. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. CONTRATAÇAO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ART. 373, II, CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000769-21.2023.8.06.0094 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida por FRANCISCO DOMINGOS DUARTE em face BANCO PAN S.A. Em síntese, sustenta a parte promovente que foi efetuado contrato a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, o qual desconhece a origem, o que gerou descontos em seu benefício previdenciário, com valores entre R$37,55 (trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e R$55,27 (cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Por fim, requer a declaração de nulidade do contrato de n. 0229391250781, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Sobreveio sentença (ID.13988897) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº 0229391250781, objeto da presente lide, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID.13988899) pugnando a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.13988907). É o breve relatório. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade. Quanto a alegação de necessidade de intervenção de amicus curiae, esta não merece prosperar. Apesar de se reconhecer a natureza democrática e benéfica do mencionado instituto para o aprimoramento da prestação jurisdicional, tem-se que sua vedação, enquanto espécie do gênero intervenção de terceiros no sistema dos Juizados Especiais, conforme disposição expressa no art. 10 da lei 9.099/95. Ademais, quanto a alegação do promovente sobre a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de contraditório, destaca-se que este princípio é pilar fundamental do devido processo legal, assegurando às partes o direito de serem ouvidas, de apresentarem provas e de responderem aos argumentos contrários. Ademais, é necessário ressaltar que o simples inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura, por si só, violação ao contraditório. O princípio do contraditório não garante o acolhimento das pretensões das partes, mas sim a oportunidade de participação efetiva no processo, o que foi observado no presente caso. Quanto a tese aventada pelo Promovente de ausência de fundamentação da sentença, esta não há que ser acolhida. Não merece prosperar a impugnação apresentada em que pese não existir nulidade da sentença, já que esta contém fundamentação suficiente para que se infira em quais motivos se fundou para a tomada da decisão. Com efeito, é mister destacar que no Juizado Especial Cível, a concisão da sentença é virtude e não vício, desde que exponha com clareza os motivos do convencimento do julgador, o que se fez no caso em apreço. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois não constatado o alegado vício no caso concreto, uma vez que a sentença foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, II, do CPC. O promovido alega a prejudicial de prescrição. Contudo, o caso comporta a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 anos. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. Prejudicial rejeitada. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC. Desse modo, correspondendo a uma prova negativa, é ônus do Banco comprovar a existência da relação jurídica. A princípio, destaco que a condição de pessoa analfabeta e idosa não a impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (art. 3º e 4º do CC). Ademais, não exige a legislação que os contratos celebrados por analfabetos, simplesmente por essa característica, sejam revestidos de alguma forma. Não existe lei que obrigue a formalização de contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Por essas razões não se pode dizer que houve nulidade com base no art. 166, inciso IV, do Código Civil (ausência de adoção de forma especial). A entidade reguladora do mercado financeiro não condiciona a validade dos contratos de analfabeto à formalização de escritura pública, salvo para a abertura de contas. Nesse sentido, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e. TJCE, em 22/09/2020. Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. Nesta esteira, destaco que uma das testemunhas é filho do autor. (ID.13988884) Assim, resta claro que o presente caso
trata-se de comportamento manifestamente contraditório, uma vez que a promovente contratou o empréstimo, e depois, ajuizou a presenta ação arguindo a nulidade do contrato. Portanto, examinando os elementos de prova, sobretudo os documentos juntados aos autos, vislumbro que é impossível constatar que os argumentos da promovente são válidos a ensejar a decretação de nulidade do empréstimo contratado. Não há nos autos prova da ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. Ademais, como é sabido, não há prova que se sobreponha às demais. No nosso ordenamento jurídico rege o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Baseado, no caso, entendo que todo o conteúdo probatório apresentado no caderno processual não demonstra suficientemente a existência de falha na prestação dos serviços. Dessa forma, o banco réu desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC). Assim, compulsando os autos, não se constata, a ocorrência de qualquer vício de consentimento, tendo, pelo que decorre do caderno processual, o contrato sido pactuado de forma livre, voluntária e espontânea pelas partes contratantes. No caso dos autos, inexiste prova de que houve contratação mediante fraude, de forma que há que ser considerada avença como válida. Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
29/01/2025, 00:00