Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Wellington Alves de Oliveira
Recorrido: Município de Acopiara EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000018-98.2024.8.06.0029 Apelação Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em reconhecer a incompetência absoluta para processar e julgar a presente apelação, remetendo os presentes autos às turmas recursais, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação (ID 11770269) interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, analisando ação ordinária ajuizada por Wellington Alves de Oliveira em face do Município de Acopiara, determinou o cancelamento da distribuição, consoante dispositivo abaixo (ID 11770267): "Diante disso, em analogia ao determinado na Portaria Nº 2432/2022, determino o cancelamento na distribuição e a consequente baixa no presente processo no sistema processual. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica." Nas razões recursais (ID 11770269), a parte recorrente asseverou, essencialmente, que ajuizou ação ordinária de cobrança de gratificação natalina e de férias não gozadas em virtude do exercício do cargo secretário municipal, a qual teve o cancelamento da distribuição e baixa no sistema PJE pelo juízo a quo, em virtude de tal sistema estar sendo utilizado na referida comarca apenas para o trâmite de processos de execução fiscal e da fazenda pública, não sendo cabível, segundo o magistrado, o rito abrangido pela Lei nº 12.153/2009, dado o fato de ter aplicado analogicamente a Portaria nº 2432/2022 do TJCE. Nesse sentido, pugna pelo retorno dos autos para regular processamento do feito junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE sob o rito disposto na Lei Federal 12.153/09. Certidão de decurso de prazo para contrarrazões de ID nº 11770274. Instado a manifestar-se, o parquet deixou de adentrar na análise do mérito recursal, tendo em vista reputar inexistir interesse público primário a ser protegido (ID 12339365). É o relatório. VOTO No presente caso, antes mesmo de adentrar à análise do mérito recursal, cumpre debruçar-se sobre a questão da competência para processar e julgar o presente feito. Como relato acima, o feito foi ajuizado na 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, o qual determinou o cancelamento da distribuição. Irresignado com o referido decisum, a parte autora/recorrente interpôs a presente apelação, pugnando pelo retorno dos autos para regular processamento do feito junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE sob o rito disposto na Lei Federal 12.153/09. No juízo a quo, ajuizou-se ação ordinária de cobrança de gratificação natalina e de férias não gozadas em virtude do exercício do cargo secretário municipal, a qual teve o cancelamento da distribuição e baixa no sistema PJE pelo juízo a quo, em virtude de tal sistema estar sendo utilizado na referida comarca apenas para o trâmite de processos de execução fiscal e da fazenda pública, não sendo cabível, segundo o magistrado, o rito abrangido pela Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), dado o fato de ter aplicado analogicamente a Portaria nº 2432/2022 do TJCE. Com base na exposição acima, resta clara a impossibilidade de conhecimento do recurso por este Tribunal, tendo em vista a sua incompetência absoluta, pois trata de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, sendo, portanto, de competência das Turmas Recursais. Conforme enunciado nº 09 do FONAJE, nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09. Tratando-se de demanda submetida ao rito da referida lei, de competência absoluta, impende reconhecer a incompetência deste Tribunal para a análise de recurso apresentado contra a sentença proferida no feito, pois, sendo a incompetência absoluta matéria cognoscível, inclusive, de ofício, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Sendo aplicável ao presente feito o rito dos juizados especiais da fazenda pública, compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso. Em sentido semelhante, colaciono julgado abaixo ementado desta Câmara: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA RECURSAL ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O CONHECIMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela exequente, diante da ausência de impugnação por parte da Autarquia. 2. Compulsando este caderno processual, verifica-se que a ação tramita em juízo com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o rito estabelecido pela Lei Federal nº 12.153/2009. Sendo assim, os eventuais recursos oriundos da demanda principal devem ser processados perante as Turmas Recursais. 3. Desse modo, dada a incompetência recursal absoluta deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é medida que se impõe. - Precedentes. - Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-CE 0620829-08.2023.8.06.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Gratificações Municipais Específicas Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 06/11/2023 Data de publicação: 06/11/2023). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE SAÚDE. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS SÃO A VIA ADEQUADA PARA ENFRENTAR OMISSÃO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS DAS TURMAS RECURSAIS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2. Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que ¿os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015¿. 3. Merece prosperar a alegação da parte autora, nos aclaratórios, de omissão acerca da incompetência do Tribunal de Justiça para enfrentar a matéria, tendo em vista que a Vara Única da Comarca de Alto Santo atuou no feito no primeiro grau, sob o rito dos juizados especiais, considerando que naquela comarca não há juizado especial da Fazenda Pública, devendo eventuais recursos serem direcionados às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. Conforme documento de pág. 74, comprova-se que os autos tramitaram sob o rito do procedimento do juizado especial cível. Este Eg. Tribunal de Justiça possui enunciado sumular, que assim dispõe: Súmula 30 / TJCE - O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Logo, tenho que compete à Turma Recursal da Fazenda Pública processar e julgar a insurgência. 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJ-CE 0633331-81.2020.8.06.0000 Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Iracema Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 14/08/2023 Data de publicação: 14/08/2023). Em semelhante sentido podem ser elencados ainda os processos de nºs 3000014-61.2024.8.06.0029 e 3000860-15.2023.8.06.0029, de relatoria da Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães. Diante do exposto e fundamentado, reconheço a incompetência deste Tribunal para o processamento e julgamento da presente apelação, determinando a remessa dos presentes autos a uma das Turmas Recursais Fazendárias. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
02/08/2024, 00:00