Arquivado Definitivamente03/04/2025, 17:51
Transitado em Julgado em 08/03/202518/03/2025, 16:49
Juntada de Certidão18/03/2025, 16:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 01:43
Decorrido prazo de RUI PEREIRA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 12:24
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 13024296819/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 13024296818/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: GILVANDSON MARCIO SOUSA DA SILVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0182706-13.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID n º 105854361 pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida nos autos. O embargante opôs embargos de declaração, com base no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando omissão na sentença proferida. A omissão apontada refere-se à ausência de aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, que determinam que, em causas de valor econômico muito baixo, os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa, respeitando os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10%, prevalecendo o maior. A sentença julgou improcedente a ação e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, estipulado em R$ 1.000,00. Contudo, o Estado argumenta que este valor é muito baixo e que os honorários deveriam ser ajustados conforme os dispositivos legais mencionados, de forma a evitar incompatibilidade com o trabalho realizado pelos advogados. Dessa forma, solicita que o Juízo integre a decisão para corrigir a omissão, aplicando os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e fixando os honorários sucumbenciais por equidade. O embargado intimado para apresentar contrarrazões deixou transcorrer o prazo conforme certidão de ID n° 109887741. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso em análise, os embargos de declaração merecem acolhimento, uma vez que, de fato, houve omissão na sentença quanto à análise dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Estes dispositivos determinam que, em causas de valor econômico muito baixo, a fixação de honorários deve ser realizada com base na apreciação equitativa, observando os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% do valor da causa, aplicando-se o maior. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso concreto, o valor da causa foi estipulado em R$ 1.000,00, sendo patente sua natureza irrisória para fins de cálculo proporcional dos honorários advocatícios. Assim, aplica-se a regra do § 8º-A do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários de sucumbência de forma equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que se revela compatível com o trabalho realizado pelos advogados no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, sanando a omissão apontada e integrando a sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, com base nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Mantendo inalterado os demais dispositivos da sentença Expedientes necessários: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Erro ou recusa na comunicação17/12/2024, 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13024296817/12/2024, 09:41
Proferido despacho de mero expediente12/12/2024, 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:22
Conclusos para despacho17/10/2024, 11:10
Decorrido prazo de THIAGO MAGACHO MESQUITA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:53
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:53
Decorrido prazo de EDISON LACERDA FREIRE NETO em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:53
Decorrido prazo de CAMILA BONI BILIA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:53
Decorrido prazo de RUI PEREIRA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:53
Decorrido prazo de IVO PERAL PERALTA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE VILLA NOVA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:51
Decorrido prazo de RUI PEREIRA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 01:10
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 10590087707/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 10590087704/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: GILVANDSON MARCIO SOUSA DA SILVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados (ID nº. 105854361),
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0182706-13.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os aclaratórios opostos, consoante redação dos arts. 1.023, §2º e 183, do Código de Processo Civil. Ciência à parte recorrida. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito04/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10590087703/10/2024, 09:30
Proferido despacho de mero expediente02/10/2024, 13:45
Conclusos para despacho30/09/2024, 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração27/09/2024, 17:49
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 13:53
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 10477580424/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 10477580424/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 10477580423/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: GILVANDSON MARCIO SOUSA DA SILVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0182706-13.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por GILVANDSON MÁRCIO SOUSA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO, todos devidamente qualificados. Na petição inicial (ID nº 37616259), o autor alega, em síntese: a) Em 11/07/2016, o Governo do Estado do Ceará divulgou, por meio do Instituto AOCP, o Edital 01/2016 para concurso de Soldado da PM do Ceará; b) O Instituto AOCP foi responsável pela realização do certame; c) O autor se inscreveu e foi aprovado na primeira fase do concurso; d) Candidatos aprovados na primeira fase seriam convocados para a 2ª etapa (inspeção de saúde) conforme o edital; e) As convocações foram divididas em três turmas, sendo o autor participante da 3ª Turma; f) Não houve divulgação da convocação da 3ª Turma no site do Instituto AOCP, responsável pelo concurso, apenas publicação no Diário Oficial do Estado (Edital n. 21/2017); g) O autor alega que a mudança de banca organizadora para o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo para a 2ª etapa não foi devidamente informada, prejudicando sua participação. Ao final, o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a Administração cumpra os itens 1.3 e 1.8 do Edital de Abertura do Certame nº 01/2016, determinando sua convocação, pessoalmente ou por meio do site do Instituto AOCP, para a entrega dos exames referentes à 2ª Etapa, conforme o item 1.4.2 do Edital do Concurso. No mérito, pediu a confirmação da liminar. Decisão de declínio de competência em ID nº 37615709. Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, este juízo, mediante despacho de ID nº. 37616246, reservou a apreciação do pedido para depois da manifestação dos réus. O Estado do Ceará apresentou manifestação acerca da liminar no ID 37615701 e protocolou sua contestação no ID 37615720. Contestação apresentada pela IBADE em ID 37615923. Contestação apresentada pela AOCP em ID 37615916, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e no mérito, pela improcedência. Decisão indeferindo a liminar em ID 37616239. Manifestação do Ministério Público se manifestou pela improcedência da demanda em ID 37616226. Decisão anunciando o julgamento em ID 37615718. Interposição de Agravo de Instrumento em ID 37615894. IBADE foi intimado para regularizar sua representação processual, o que já foi devidamente atendido conforme ID 37615707. Em ID 86150832, a parte autora foi intimada para informar acerca do andamento do agravo de instrumento (ID 37615894) interposto contra a decisão que anunciou o julgamento (ID 37615718), porém se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Inicialmente, observo que o Instituto AOCP suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade sobre a turma em que o autor se classificou na 3ª turma, especialmente no que diz respeito à inspeção de saúde, é do IBADE. Nesse ponto, acolho o argumento do réu, pois o Instituto AOCP não exerce qualquer ingerência na segunda fase do concurso público. Diante disso, excluo o Instituto AOCP do polo passivo da demanda. Passadas as preliminares, passo ao mérito. É sabido que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de exigências que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento dos comandos ali fixados. Ademais, assentado o entendimento de que em matéria de concurso público, geralmente, descabe a intervenção do Poder Judiciário no exame e valoração de critérios de avaliação dos candidatos. O papel do Judiciário deve restringir-se apenas ao exame da legalidade do procedimento e à obediência dos termos da norma editalícia. Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. O cerne da pretensão consiste na alegação de suposto vício no ato da Administração ao convocar os candidatos participantes da 3ª Turma para ingresso na carreira de Policiais Militares do Ceará, quando da realização da 2ª Etapa do Concurso (Inspeção de Saúde), alegando insuficiente a convocação apenas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará - DOE/CE. Analisando o edital do certame em comento, vejamos o regramento atinente ao caso em tela disposto no Edital nº 01/2016, especificamente os dispositivos 19.1 e 19.3 na parte concernente às Disposições Finais: 19.1 Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência do evento que lhes disser respeito, circunstância que será mencionada em Comunicado ou Aviso Oficial, oportunamente divulgado pelo Instituto AOCP, no endereço eletrônico www.institutoaoc.org.br, bem como pela AESP e SSPDS, através de sites oficiais, e Edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado. 19.3 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as publicações de todos os comunicados e Editais referentes a todas as fases e etapas do Concurso Público de que trata este Edital Partindo do exposto, constata-se que o Edital é expresso, estabelecendo de forma cristalina as formas de divulgação e convocação, bem como a total responsabilidade do candidato quanto ao acompanhamento da publicação de todos os atos e comunicados referentes ao concurso público. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, só admite a notificação pessoal do candidato de concurso público apenas no caso se tiver previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Precedente: AgRg no RMS 33.556/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado no DJe em 23.9.2011. No caso em tela, não se verificou intervalo temporal significativo entre as etapas do concurso que pudesse eximir o candidato de sua responsabilidade ou justificar sua conduta omissiva em relação ao chamamento para a Inspeção de Saúde, conforme demonstrado pelas ocorrências listadas a seguir: 1) Edital de Abertura datado de 11.07.2016, conforme documentos repousados às fls. 38/59; 2) O resultado preliminar da Prova Objetiva foi publicado em 01.12.2016 (fls. 61/129); 3) Pós-recurso, resultado da Prova Objetiva divulgado em 22.12.2016 (fls. 302/129); 4) Convocação da 1ª Turma publicada em 06.01.2017 (fls. 395/434) 5) Convocação da 3ª Turma para a inspeção de saúde em 14/08/2017 (fls. 435/460). Constata-se com clareza solar que o certame não se manteve imoto por longo período, ressaltando-se que as fases subsequentes se sucederam em lapso temporal bastante razoável. Neste sentido, inclusive é o entendimento do Tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA ELIMINADA POR NÃO COMPARECER A EXAME DE APTIDÃO MENTAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA - RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES - RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR AS PUBLICAÇÕES REALIZADAS - ORDEM DENEGADA. A notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público só é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, o que não se vê no presente caso. Precedentes. Considerando a expressa disposição no edital de que o acompanhamento das publicações, avisos e comunicados é de responsabilidade exclusiva do candidato - e não havendo transcorrido longo lapso temporal entre os atos do concurso -, não há reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao certame.(TJ-MS - MSCIV: 08040459520238120002 Dourados, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 25/07/2023, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA EXAMES MÉDICOS. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL E PELA INTERNET. NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A publicidade da convocação do recorrente para a realização de avaliação médica se deu de acordo com a previsão editalícia, a qual não previa a obrigatoriedade da comunicação ser feita através de notificação pessoal, mas por publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá, sendo de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos referentes ao concurso."5.4. As informações relacionadas ao exame pré-admissional e nomeação, serão divulgadas através do Diário Oficial do Estado e no site http://new.portalsead.com.br/concursos".Conforme afirmado na inicial, a ré efetivou a publicação da convocação por meio do Diário Oficial, e, ainda, por meio do sítio oficial da Secretaria de Administração do Estado do Amapá. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.(TJ-AP - RI: 00170107420158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/07/2017, Turma recursal) De fato, a intimação para a entrega dos exames foi realizada de maneira regular, conforme demonstrado acima e, considerando que o autor não compareceu para a entrega dos exames de saúde no local, data e forma estabelecidos pelo edital convocatório (Edital 21/2017 - D.O.E. CE, publicado em 14.08.2017), sua exclusão do certame ocorreu de forma legítima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 10477580423/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: GILVANDSON MARCIO SOUSA DA SILVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0182706-13.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por GILVANDSON MÁRCIO SOUSA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO, todos devidamente qualificados. Na petição inicial (ID nº 37616259), o autor alega, em síntese: a) Em 11/07/2016, o Governo do Estado do Ceará divulgou, por meio do Instituto AOCP, o Edital 01/2016 para concurso de Soldado da PM do Ceará; b) O Instituto AOCP foi responsável pela realização do certame; c) O autor se inscreveu e foi aprovado na primeira fase do concurso; d) Candidatos aprovados na primeira fase seriam convocados para a 2ª etapa (inspeção de saúde) conforme o edital; e) As convocações foram divididas em três turmas, sendo o autor participante da 3ª Turma; f) Não houve divulgação da convocação da 3ª Turma no site do Instituto AOCP, responsável pelo concurso, apenas publicação no Diário Oficial do Estado (Edital n. 21/2017); g) O autor alega que a mudança de banca organizadora para o Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo para a 2ª etapa não foi devidamente informada, prejudicando sua participação. Ao final, o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a Administração cumpra os itens 1.3 e 1.8 do Edital de Abertura do Certame nº 01/2016, determinando sua convocação, pessoalmente ou por meio do site do Instituto AOCP, para a entrega dos exames referentes à 2ª Etapa, conforme o item 1.4.2 do Edital do Concurso. No mérito, pediu a confirmação da liminar. Decisão de declínio de competência em ID nº 37615709. Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, este juízo, mediante despacho de ID nº. 37616246, reservou a apreciação do pedido para depois da manifestação dos réus. O Estado do Ceará apresentou manifestação acerca da liminar no ID 37615701 e protocolou sua contestação no ID 37615720. Contestação apresentada pela IBADE em ID 37615923. Contestação apresentada pela AOCP em ID 37615916, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e no mérito, pela improcedência. Decisão indeferindo a liminar em ID 37616239. Manifestação do Ministério Público se manifestou pela improcedência da demanda em ID 37616226. Decisão anunciando o julgamento em ID 37615718. Interposição de Agravo de Instrumento em ID 37615894. IBADE foi intimado para regularizar sua representação processual, o que já foi devidamente atendido conforme ID 37615707. Em ID 86150832, a parte autora foi intimada para informar acerca do andamento do agravo de instrumento (ID 37615894) interposto contra a decisão que anunciou o julgamento (ID 37615718), porém se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Inicialmente, observo que o Instituto AOCP suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade sobre a turma em que o autor se classificou na 3ª turma, especialmente no que diz respeito à inspeção de saúde, é do IBADE. Nesse ponto, acolho o argumento do réu, pois o Instituto AOCP não exerce qualquer ingerência na segunda fase do concurso público. Diante disso, excluo o Instituto AOCP do polo passivo da demanda. Passadas as preliminares, passo ao mérito. É sabido que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de exigências que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento dos comandos ali fixados. Ademais, assentado o entendimento de que em matéria de concurso público, geralmente, descabe a intervenção do Poder Judiciário no exame e valoração de critérios de avaliação dos candidatos. O papel do Judiciário deve restringir-se apenas ao exame da legalidade do procedimento e à obediência dos termos da norma editalícia. Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. O cerne da pretensão consiste na alegação de suposto vício no ato da Administração ao convocar os candidatos participantes da 3ª Turma para ingresso na carreira de Policiais Militares do Ceará, quando da realização da 2ª Etapa do Concurso (Inspeção de Saúde), alegando insuficiente a convocação apenas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará - DOE/CE. Analisando o edital do certame em comento, vejamos o regramento atinente ao caso em tela disposto no Edital nº 01/2016, especificamente os dispositivos 19.1 e 19.3 na parte concernente às Disposições Finais: 19.1 Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência do evento que lhes disser respeito, circunstância que será mencionada em Comunicado ou Aviso Oficial, oportunamente divulgado pelo Instituto AOCP, no endereço eletrônico www.institutoaoc.org.br, bem como pela AESP e SSPDS, através de sites oficiais, e Edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado. 19.3 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as publicações de todos os comunicados e Editais referentes a todas as fases e etapas do Concurso Público de que trata este Edital Partindo do exposto, constata-se que o Edital é expresso, estabelecendo de forma cristalina as formas de divulgação e convocação, bem como a total responsabilidade do candidato quanto ao acompanhamento da publicação de todos os atos e comunicados referentes ao concurso público. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, só admite a notificação pessoal do candidato de concurso público apenas no caso se tiver previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Precedente: AgRg no RMS 33.556/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado no DJe em 23.9.2011. No caso em tela, não se verificou intervalo temporal significativo entre as etapas do concurso que pudesse eximir o candidato de sua responsabilidade ou justificar sua conduta omissiva em relação ao chamamento para a Inspeção de Saúde, conforme demonstrado pelas ocorrências listadas a seguir: 1) Edital de Abertura datado de 11.07.2016, conforme documentos repousados às fls. 38/59; 2) O resultado preliminar da Prova Objetiva foi publicado em 01.12.2016 (fls. 61/129); 3) Pós-recurso, resultado da Prova Objetiva divulgado em 22.12.2016 (fls. 302/129); 4) Convocação da 1ª Turma publicada em 06.01.2017 (fls. 395/434) 5) Convocação da 3ª Turma para a inspeção de saúde em 14/08/2017 (fls. 435/460). Constata-se com clareza solar que o certame não se manteve imoto por longo período, ressaltando-se que as fases subsequentes se sucederam em lapso temporal bastante razoável. Neste sentido, inclusive é o entendimento do Tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA ELIMINADA POR NÃO COMPARECER A EXAME DE APTIDÃO MENTAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA - RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES - RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR AS PUBLICAÇÕES REALIZADAS - ORDEM DENEGADA. A notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público só é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, o que não se vê no presente caso. Precedentes. Considerando a expressa disposição no edital de que o acompanhamento das publicações, avisos e comunicados é de responsabilidade exclusiva do candidato - e não havendo transcorrido longo lapso temporal entre os atos do concurso -, não há reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas relativas ao certame.(TJ-MS - MSCIV: 08040459520238120002 Dourados, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 25/07/2023, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA EXAMES MÉDICOS. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL E PELA INTERNET. NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A publicidade da convocação do recorrente para a realização de avaliação médica se deu de acordo com a previsão editalícia, a qual não previa a obrigatoriedade da comunicação ser feita através de notificação pessoal, mas por publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá, sendo de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos referentes ao concurso."5.4. As informações relacionadas ao exame pré-admissional e nomeação, serão divulgadas através do Diário Oficial do Estado e no site http://new.portalsead.com.br/concursos".Conforme afirmado na inicial, a ré efetivou a publicação da convocação por meio do Diário Oficial, e, ainda, por meio do sítio oficial da Secretaria de Administração do Estado do Amapá. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.(TJ-AP - RI: 00170107420158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 11/07/2017, Turma recursal) De fato, a intimação para a entrega dos exames foi realizada de maneira regular, conforme demonstrado acima e, considerando que o autor não compareceu para a entrega dos exames de saúde no local, data e forma estabelecidos pelo edital convocatório (Edital 21/2017 - D.O.E. CE, publicado em 14.08.2017), sua exclusão do certame ocorreu de forma legítima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10477580422/09/2024, 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10477580422/09/2024, 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/09/2024, 12:40
Julgado improcedente o pedido17/09/2024, 12:47
Conclusos para despacho13/09/2024, 08:40
Decorrido prazo de RUI PEREIRA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:14
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 9616221422/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 9616221421/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: GILVANDSON MARCIO SOUSA DA SILVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0182706-13.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do andamento do agravo de instrumento (ID 37615894) interposto contra a decisão que anunciou o julgamento (ID 37615718). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito21/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9616221420/08/2024, 10:30
Proferido despacho de mero expediente13/08/2024, 13:03
Conclusos para despacho01/07/2024, 13:57
Decorrido prazo de RUI PEREIRA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 00:49
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 8615083224/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: GILVANDSON MARCIO SOUSA DA SILVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Considerando a determinação deste juízo para intimação do IBADE a fim de regularizar sua representação processual, após a renúncia de mandato constante no ID 37616232. Infor
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0182706-13.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição]23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: GILVANDSON MARCIO SOUSA DA SILVA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Considerando a determinação deste juízo para intimação do IBADE a fim de regularizar sua representação processual, após a renúncia de mandato constante no ID 37616232. Infor
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0182706-13.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição]23/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 8615083223/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 8615083223/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8615083222/05/2024, 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8615083222/05/2024, 09:12
Proferido despacho de mero expediente17/05/2024, 15:43
Conclusos para despacho26/10/2022, 13:18
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa22/10/2022, 11:39
Mov. [80] - Concluso para Despacho05/11/2021, 10:40
Mov. [79] - Certidão emitida10/09/2021, 16:59
Mov. [78] - Petição juntada ao processo31/01/2020, 14:34
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01047268-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/01/2020 13:5231/01/2020, 14:18
Mov. [76] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados19/12/2019, 01:25
Mov. [75] - Petição juntada ao processo17/12/2019, 14:03
Mov. [74] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.19.00824107-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 11/12/2019 13:3517/12/2019, 13:45
Mov. [73] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados12/11/2019, 23:51
Mov. [72] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]02/10/2019, 09:56
Mov. [71] - Concluso para Despacho01/10/2019, 15:16
Mov. [70] - Documento20/08/2019, 09:35
Mov. [69] - Expedição de Carta Precatória17/07/2019, 14:48
Mov. [68] - Certidão emitida17/07/2019, 12:59
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/07/2019, 18:53
Mov. [66] - Concluso para Despacho15/07/2019, 13:40
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01403392-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 12/07/2019 15:5612/07/2019, 17:46
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição18/01/2019, 10:05
Mov. [63] - Petição juntada ao processo13/11/2018, 14:32
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0260/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 1977 Página: 27330/08/2018, 11:50
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10497061-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/08/2018 15:3229/08/2018, 15:57
Mov. [60] - Entranhado: Entranhado o processo 0182706-13.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Classificação e/ou Preterição29/08/2018, 15:57
Mov. [59] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração29/08/2018, 15:56
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/08/2018, 08:20
Mov. [57] - Certidão emitida27/08/2018, 14:59
Mov. [56] - Decisão Proferida: Em se tratando, neste processo, de matéria tão-somente de direito e já devidamente demonstrada, não havendo necessidade de produção de outras provas, reconheço ensejar ao mesmo, o julgamento preceituado no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Exp. Nec.27/08/2018, 14:23
Mov. [55] - Concluso para Sentença27/08/2018, 09:59
Mov. [54] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10482838-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/08/2018 11:2023/08/2018, 12:27
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0216/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 1962 Página: 1182/118508/08/2018, 13:30
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]06/08/2018, 10:12
Mov. [51] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.03/08/2018, 11:02
Mov. [50] - Certidão emitida02/08/2018, 16:55
Mov. [49] - Antecipação de tutela: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Empós, cumpridas as diligências cabíveis, vistas ao MP para parecer de mérito.02/08/2018, 11:33
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados18/07/2018, 23:06
Mov. [47] - Certidão emitida12/07/2018, 17:32
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)12/07/2018, 17:32
Mov. [45] - Concluso para Despacho06/07/2018, 09:38
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados04/07/2018, 03:57
Mov. [43] - Conclusão27/06/2018, 11:07
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10353392-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2018 13:5226/06/2018, 17:30
Mov. [41] - Certidão emitida26/06/2018, 16:01
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)26/06/2018, 16:01
Mov. [39] - Mero expediente: Aguarda-se na Secretaria Judiciária a devolução da carta de citação de fl.205, bem como a fluência do prazo para o Instituto AOCP apresentar defesa. Empós, decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Exp. Nec.15/06/2018, 15:24
Mov. [38] - Petição juntada ao processo15/06/2018, 09:30
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10327745-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2018 16:0214/06/2018, 18:53
Mov. [36] - Encerrar análise29/05/2018, 23:18
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória17/05/2018, 16:36
Mov. [34] - Expedição de Carta11/05/2018, 15:07
Mov. [33] - Expedição de Carta11/05/2018, 15:07
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 1899 Página: 405/40810/05/2018, 15:14
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10249144-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/05/2018 11:0010/05/2018, 12:57
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]07/05/2018, 13:59
Mov. [29] - Certidão emitida03/05/2018, 14:55
Mov. [28] - Certidão emitida03/05/2018, 14:55
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/04/2018, 14:26
Mov. [26] - Petição juntada ao processo18/04/2018, 09:19
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10199141-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 17/04/2018 17:5317/04/2018, 20:42
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória12/03/2018, 12:48
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10121342-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2018 17:0309/03/2018, 18:55
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 1858 Página: 376/37707/03/2018, 14:39
Mov. [21] - Certidão emitida06/03/2018, 15:34
Mov. [20] - Documento06/03/2018, 15:33
Mov. [19] - Documento06/03/2018, 15:31
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/048319-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2018 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos06/03/2018, 09:51
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]05/03/2018, 13:58
Mov. [16] - Certidão emitida05/03/2018, 09:50
Mov. [15] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/02/2018, 15:39
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0393/2017 Data da Disponibilização: 29/11/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 1805 Página: 352/35530/11/2017, 10:09
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/11/2017, 10:19
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória27/11/2017, 13:53
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10610895-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2017 17:4023/11/2017, 21:39
Mov. [10] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]23/11/2017, 13:56
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10585903-2 Tipo da Petição: Aditamento Data: 10/11/2017 10:0416/11/2017, 21:08
Mov. [8] - Conclusão10/11/2017, 17:31
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão interlocutória de fls. 159-161.10/11/2017, 17:30
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Decisão interlocutória de fls. 159-161.10/11/2017, 17:30
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas10/11/2017, 17:11
Mov. [4] - Certidão emitida10/11/2017, 17:10
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]10/11/2017, 14:46
Mov. [2] - Concluso para Despacho08/11/2017, 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio08/11/2017, 16:05