Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0222673-26.2021.8.06.0001.
APELANTE: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu dos apelos para rechaçar a preliminar arguida, e no mérito negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO DECON/CE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. SUBSISTÊNCIA DA MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pela Associação Assistencial Família Bandeirante, em cuja peça recursal pleiteiam a reforma da sentença que julgou em parte procedente os Embargos à Execução, acolhendo o argumento de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quanto ao valor da multa aplicada, constante na CDA nº 2015.95470-8, reduzindo-a para o valor de 7.500 (sete mil e quinhentos) UFIRCE, considerando o valor da UFIRCE estipulado na decisão de primeira instância, de R$ 2,8360, atualizado a partir da intimação da embargante para pagamento da multa quando do julgamento do processo administrativo, em 31.01.2012. 2.Rechaçada a arguida tempestividade do recurso administrativo, inexistindo lacuna apta a ensejar a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 3.O controle judicial não adentra no mérito do ato administrativo, devendo intervir para aferir a regularidade no processo em relação a ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal, bem como para eventual ilegalidade. 4.O controle jurisdicional da legalidade das sanções por infração à legislação consumerista perpassa TAMBÉM pela observância do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes. 5. A multa administrativa constitui crédito de natureza não tributária, apta a gerar inscrição em dívida ativa, conforme disposição legal (Lei nº 6.830/80). Nesse contexto, a sanção administrativa prevista no art. 57 do CDC tem amparo no Poder de Polícia que o órgão de defesa do consumidor detém para aplicar multas relacionadas à transgressão das normas previstas na lei da espécie (Lei nº 8.078/90). 6.A redução da multa encontra amparo legal e seu quantum mostra-se proporcional e razoável às condições tratadas, motivo pelo qual não procede nem a inquietação do Estado do Ceará, nem da embargante. 7. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para rechaçar a preliminar arguida, e no mérito negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pela Associação Assistencial Família Bandeirante, em cuja peça recursal pleiteiam a reforma da sentença que julgou em parte procedente os Embargos à Execução, acolhendo o argumento de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quanto ao valor da multa aplicada, constante na CDA nº 2015.95470-8, reduzindo-a para o valor de 7.500 (sete mil e quinhentos) UFIRCE, considerando o valor da UFIRCE estipulado na decisão de primeira instância, de R$ 2,8360, atualizado a partir da intimação da embargante para pagamento da multa quando do julgamento do processo administrativo, em 31.01.2012. Nos autos originários, narra a Associação Assistencial Família Bandeirante (nova denominação de Família Bandeirante Previdência Privada) que foi instaurado procedimento administrativo (proc. nº 0110-006.379-2) perante o Procon Estadual pela consumidora Maria Cristina Rodrigues Cavalcante, que questionava o pecúlio cobrado pela citada associação. Aduz que apesar de prestados os esclarecimentos devidos no processo administrativo, atinente ao fato de que a cobrança questionada observada as cláusulas contratuais e a lei da espécie, a reclamação fora considerada procedente, sob o argumento, a seu ver equivocado, de que teria imposto à consumidora o instituto da "venda casada", impondo-lhe multa de 9.776,52 (nove mil, setecentos e setenta e seis e cinquenta e duas) UFIRCES, correspondente, à época, ao valor desproporcional de R$ 27.726,21 (vinte e sete mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos). Que seu recurso voluntário fora considerado intempestivo, inviabilizando a análise de suas razões recursais, questão arguida como preliminar processual de sua peça. No mérito, aduz que a consumidora não requereu cancelamento do seguro previdência na via administrativa, mas unicamente o seu desinteresse em manter o seguro; que não indicou a prática de venda casada no processo instaurado no DECON; e que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da multa. Questiona a impossibilidade de aplicar multa originária de R$27.726,21 (vinte e sete mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos) em decorrência de uma cobrança, fundamentada em contrato e legislação aplicável, de R$2,10 (dois reais e dez centavos), cujo valor aumentou muito após a inscrição em dívida ativa. Oferecida nos autos executivos a garantia do juízo mediante Seguro-Garantia, o Estado do Ceará apresentou Impugnação, arguindo, em preliminar, inadmissibilidade dos Embargos por ausência de garanta integral da dívida. Acrescenta que o débito atualizado era de R$ 143.430,74 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), ao passo que o depósito da garantia possuía limite máximo da garantia para o dia 09.03.2021 o valor total de R$ 103.750,22 (cento e três mil, setecentos dez milhões, seiscentos e quarenta e sete mil e quatrocentos e quarenta reais). Registra que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, limitando-se ao controle da legalidade das leis e atos normativos, bem como que a dívida constituída na CDA possui presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, sem vedada antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Por fim, a desnecessidade de condenação da Fazenda Estadual em honorários advocatícios. Em réplica, a associação embargante arguiu que a garantia ofertada corresponde ao montante total da dívida; a possibilidade do Judiciário intervir diante de ilegalidade no procedimento administrativo; a tempestividade do recurso administrativo; ratificando que a consumidora não questionou a contratação do seguro previdência, apenas pleiteou seu cancelamento. Salienta que uma vez cancelado o desconto e justificada a cobrança até então realizada, não caberia aplicação de penalidade, mormente por não haver comprovação de venda casada na cobrança. Seguiu-se sentença pela parcial procedência do pedido, decisão atacada pelo ente estatal, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo impossibilidade do Judiciário adentrar no mérito administrativo, ressaltando a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade dos autos de infração. Defende a legalidade da multa aplicada e da observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por sua vez, a Associação Assistencial Família Bandeirante apelou pela declaração de nulidade do procedimento administrativo, considerando-o tempestivo para análise do mérito. Em assim não entendendo esta Corte, pela declaração da inexigibilidade de obrigação, com a anulação da autuação por ausência de ilegalidade na sua atuação. Superado também esse ponto, que seja ainda mais reduzida a multa imposta ou excluir os encargos cobrados antes da citação da execução fiscal. Apresentadas as contrarrazões recursais pela Associação Assistencial Família Bandeirante, vieram os autos a esta Corte de Justiça com parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela ausência de interesse na intervenção ministerial. É o relato. VOTO Ao realizar o juízo de admissibilidade, conheço das apelações interpostas, porquanto presentes os requisitos legais e a regularidade recursal.
Trata-se de Embargos a Execução interpostos pela Família Bandeirante Previdência Privada onde argui, inicialmente, a tempestividade do seu recurso administrativo perante o DECON, porquanto sua não aceitação resultou em cerceamento de defesa, impedindo-lhe de demonstrar a legalidade da cobrança questionada pela reclamante Maria Cristina Rodrigues Cavalcante. Desta feita, pede a nulidade do procedimento administrativo nº 0110-006.379-2 que originou a CDA nº 2015.00095470-8, objeto da execução fiscal n° 0198454-56.2015.8.06.0001. Segundo os autos, o recurso administrativo interposto pela Família Bandeirante Previdência Privada foi apresentado no dia 08.03.2012 (ID 14962580), e conforme teor da Súmula 11 JURDECON, como se trata de processo iniciado antes da vigência da Resolução CPJ nº 057 de 10.05.2019, o prazo é de 10 (dez) dias corridos. Nesse contexto, no dia em 25.02.2012 (AR 14962580) a embargante fora notificada da decisão administrativa proferida pelo DECON, que resultou na aplicação de sanção pecuniária. E considerando ser esse dia um sábado, o prazo recursal se iniciou dia 27.02.2012 (segunda-feira), terminando no dia 07.03.2012 (quarta-feira), tendo em vista serem contados os 10 (dez) dias de forma corrida. Assim estabelece o art. 49 do Decreto Federal nº 2.181/1997: "Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferira decisão definitiva. Parágrafo Único. No caso de aplicação de multa, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior." Por fim estabelece: "Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto". Some-se a isso, a Lei Complementar Estadual nº 30/2002 que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, que em seus arts. 25 e 26 assim estabelecem: "Art. 25. Das decisões do Secretário-Executivo ou da autoridade julgadora caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - JURDECON, que proferirá decisão administrativa definitiva. § 1º. No caso de cominação de multa, o recurso, no tocante a esta sanção, será recebido com efeito suspensivo. § 2º. O recurso será interposto perante a autoridade julgadora do processo administrativo que, conforme o caso, adotará as anotações e traslados necessários à execução do julgado e, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o remeterá ao Procurador-Geral de Justiça. Art. 26. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos nesta Lei." Destarte, resta rechaçada a arguida tempestividade do recurso administrativo, inexistindo lacuna apta a ensejar a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil. Ponto superado. Como dantes dito, o processo administrativo interposto junto ao DECON por Maria Cristina Rodrigues Cavalcante diz respeito a cobrança do seguro-previdência descontada todo mês em sua folha de pagamento no valor de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos). É sabido que o controle judicial não adentra no mérito do ato administrativo, devendo intervir para aferir a regularidade no processo em relação a ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal, bem como para eventual ilegalidade. E analisando os autos do processo administrativo em comento (ID 14962579) do qual resultou a multa em desfavor da Família Bandeirante Previdência Privada, não vislumbra esta relatoria mácula a ensejar nulidade da autuação do DECON, porquanto a participação da embargante observou devido processo administrativo. E a questão de mérito nele tratada se refere aos descontos feitos na folha de pagamento1 da reclamante no valor de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), alusivo ao plano de pecúlio que estaria vinculado aos contratos de empréstimo por ela feitos, importando em "venda casada" e que só poderia ser cancelado quando da liquidação dos citados contratos. (ID 14962580) Muito embora argua a recorrente que os descontos estavam pautados em contrato escrito, bem como que não houve solicitação de cancelamento, porquanto que seria prontamente atendida, na verdade, e na contramão dessa afirmação, sua resposta por escrito junto ao DECON foi no seguinte teor: "Em atendimento a demanda em epígrafe, informamos que o contrato ativo em nome de V.S. é o de nº 208626802. Cumpre-nos informar que existia em vigor na data em que foi firmada a operação a ser comentada, um Termo de Acordo Operacional assinado pelo Banco BMG S/A com a Família Bandeirante Previdência Privada no intuito de prestar assistência financeira aos associados desta. Em vista disso, figurava no contracheque de V.Sa. o desconto em favor da Família Bandeirante. Esclarecemos que não localizamos nenhum desconto indevido visto que os valores descontados nas folhas de pagamento V.Sa. no contrato celebrado entre o mesmo e esta Instituição Financeira referem-se ao Plano de Pecúlio que consiste em contribuições realizadas mensalmente pelo associado, no caso de V.Sa. visando deixar uma determinada quantia para seus beneficiários, sejam esses seus herdeiros, dispostos conforme a linha de vocação hereditária ou simplesmente aqueles indicados de foram expressa pelo interessado. Há de se ressaltar ainda, que de forma semelhante ao seguro de vida, o Plano de Pecúlio, não constitui um fundo de poupança, capitalização ou algo da espécie, mas sim um plano mutualista de benefício de risco. Esclarecemos que o contrato firmado por V.Sa. encontra-se em aberto e desta forma não poderemos cancelar o pecúlio. Sem mais para o momento e permanecendo à disposição par quaisquer esclarecimentos, rogamos pelo arquivamento da reclamação em comento". (ID 14962579) (destaquei) Destarte, e como bem mencionado pela instituição financeira Banco BMG S/A2, o plano de pecúlio é um plano diferenciado e independente do contrato de assistência financeira, estando vinculado à quitação de todos os contratos de empréstimo, circunstância que caracteriza "venda casada", circunstância que importa na aplicação de multa administrativa. Registro, por oportuno, que a multa administrativa constitui crédito de natureza não tributária, apta a gerar inscrição em dívida ativa, conforme disposição legal (Lei nº 6.830/80). Nesse contexto, a sanção administrativa prevista no art. 57 do CDC tem amparo no Poder de Polícia que o órgão de defesa do consumidor detém para aplicar multas relacionadas à transgressão das normas previstas na lei da espécie (Lei nº 8.078/90). No que pertine ao quantum relativo à infração à ordem consumerista no valor inicial de 9.776,52 (nove mil, setecentas e setenta e seis e cinquenta e duas) UFIRCES, o juízo do primeiro grau considerou desproporcional e reduziu a pena de multa para 7.500 (sete mil e quinhentas) UFIRCE, levando em consideração o valor da UFIRCE estipulado na decisão de primeira instância à época, de R$ 2,8360, atualizado a partir da intimação da embargante para realizar o pagamento da multa quando do julgamento do processo administrativo, em 31.01.2012. Nesse aspecto, registro que o controle jurisdicional da legalidade das sanções por infração à legislação consumerista perpassa TAMBÉM pela observância do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO AGRAVANTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO DECON/CE COM FUNDAMENTO NO ART. 18 DO CDC. TESE DE FATO DO PRODUTO. INSUBSISTÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. PRECEDENTES TJCE. REDUÇÃO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O procedimento administrativo que tramitou no DECON/CE teve origem a partir de reclamação de consumidora que adquiriu um veículo da empresa agravante, o qual apresentou diversos problemas. Nada obstante, não se tem informações nos autos sobre eventual acidente de consumo sofrido pela consumidora em decorrência dos vícios, indispensável para configuração de fato do produto. Inexiste nulidade do procedimento administrativo ao imputar à agravante responsabilidade nos termos do art. 18 do CDC, o qual atribui aos fornecedores a responsabilidade pelos vícios de qualidade que tornam impróprios os produtos. 2. De modo excepcional, é dado ao Judiciário apreciar a razoabilidade e a proporcionalidade de multas administrativas impostas, em controle de legalidade dos atos administrativos, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. 3. No âmbito do REsp.n.° 1.793.305/ES, estabeleceu-se que ¿Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuasiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado¿. A aferição da proporcionalidade também deve ter como base situações semelhantes e aproximadas, a fim de que seja possível se estabelecer um parâmetro razoável de referência. 4. Em situações semelhantes a dos autos, esta Câmara entendeu proporcional o estabelecimento de multas nos valores entre 7.000 UFIRCE's e 10.666 UFIRCE'S. Considerando que à empresa infratora, na análise discricionária e motivada da administração, foram imputadas 03 (três) agravantes previstas no Decreto n. 2.181/97, o mais adequado é reduzir a penalidade para 10.666 (UFIRCE's), em patamar similar a precedente desta Câmara de Direito Público (AC - 0187024-68.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data da publicação: 25/07/2022) e que não se distancia do caráter coercitivo condizente à infração e às agravantes consideradas no caso concreto. 5. Diante da sucumbência recíproca, fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), em favor do agravado, sobre o valor que continuará a ser executado, e, em 10% (dez por cento), em favor da agravante, sobre o proveito econômico obtido. Ficam as custas processuais estabelecidas na proporção de 70% para o embargante e em 30% para o Estado do Ceará, observada quanto ao Ente Federado a isenção conferida pela Lei Estadual n. 16.132/2016. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada". (TJCE, AInterno nº 0169998-28.2017.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 08.07.2024, DJe 09.07.2024) Observo que a multa inicial de 9.776,52 (nove mil, setecentas e setenta e seis e cinquenta e duas) UFIRCES, correspondia à época ao valor de R$ 27.726,21 (vinte e sete mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), considerando o valor da UFIRCE de R$ 2,8360. E o juízo originário considerou que a conduta inadimplente da embargante foi que ensejou a inscrição na dívida ativa acrescida dos encargos legais e honorários, no valor de R$ 52.043,54 (cinquenta e dois mil, quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), porquanto devidamente notificada para tanto. Com efeito, sopeando as peculiaridades, com acerto entendeu o magistrado em reduzir a sanção para 7.500 UFIRCE (sete mil e quinhentos), considerando os seguintes fatores: o valor do desconto mensal de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos); o valor do contrato de pecúlio de R$ 5.865,92 (cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos); ausência de fundamentação da decisão administrativa que resultou na majoração da pena em 2/3 referente à reincidência; e a capacidade econômica da embargante e sua vantagem auferida. Nessa vertente, a redução da multa encontra amparo legal e seu quantum mostra-se proporcional e razoável às condições tratadas, motivo pelo qual não procede nem a inquietação do Estado do Ceará nem da embargante, permanecendo incólume esse capítulo do julgado. Por fim, em relação ao início da atualização da dívida, observa-se que a constituição em mora se dá a partir da intimação para realização do pagamento da multa administrativa, fato ocorrido em 31.01.2012, não havendo que se falar em exclusão dos encargos cobrados antes da citação da execução fiscal. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento dos apelos para rechaçar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Por fim, majoro para 12% (doze por cento) a condenação honorária imposta à embargante, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1ID 14962579 2ID 14962579