Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 3000241-84.2024.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de execução e título extrajudicial movida por FRANCISCO JOSÉ MARQUES ALBUQUERQUE contra JULIANA SALES MARTINS, a partir de contrato de locação residencial firmado entre as partes em 09.09.2020, com vigência de 36 (trinta e seis) meses, e que ensejara dívida de R$21.701,48 (vinte e um mil setecentos e um reais e quarenta e oito centavos), imputada à executada (fls. 04/39). Recebida a exordial, foi ordenada a citação da executada, nos moldes do art. 829 do CPC/2015 (fls. 40/41), e o ato citatório se implementou em 06.09.2024 (fls. 54), após o que a executada rogou por dilação do prazo para pagamento voluntário (fls. 55). Além disso, a executada se habilitou nos autos sob a assistência da defensoria pública, e por isso postulou pela concessão de prazo em dobro (fls. 66). Adiante, por petição de 25.09.2024, a executada informou que era mãe de um filho menor de idade, e que auferia rendimentos mensais como professora da rede pública municipal, e com base nisso já suscitou antecipadamente a impenhorabilidade de seus vencimentos, os quais são depositados no Banco do Brasil (agência 3296-4 - Conta: 49411-9) (fls. 68/83). Instada a parte exequente a se manifestar em cinco dias (fls. 84), esta alegou ausência de esforço da executada para quitar a dívida, e pugnou pelo prosseguimento da execução (fls. 86/87). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a parte exequente não instruiu sua petição inicial com planilha de débitos, mas se limitou a reproduzir no corpo de sua petição uma planilha quase ilegível, que contempla valores de alugueis em patamar superior ao previsto em contrato (R$2.500,00), além de multas, juros e honorários advocatícios, os quais são incabíveis no âmbito dos juizados cíveis, pelo menos em primeiro grau de jurisdição. Por outro lado, a pretensão da executada não pode ser deferida, eis que na prática consiste numa espécie de "blindagem antecipada" contra ordens de bloqueio através do Sisbajud. Demais disso, é possível que a executada disponha de contas em outras instituições financeiras, onde existam recursos penhoráveis diversos de seus vencimentos, e isso somente poderá ser apurado no futuro. Isto posto, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que informe o valor atualizado da dívida, através de planilha de débitos que discrime os valores mensais devidos, o índice de correção monetária aplicado, o percentual e valor das multas impostas mês a mês, o percentual e valores dos juros moratórios mês a mês. Saliento que devem ser excluídos valores outrora contabilizados a título de honorários advocatícios. Determino desde já consulta ao Renajud, e caso identificado veículos registrados em nome da devedora, sobre eles deve incidir restrição de transferência. Intimem-se e cumpra-se. Fortaleza, 24 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito