Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LENI BESERRA VERAS
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06/11/2024, por volta das 08:30 horas, nesta cidade e comarca de São Benedito, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Larissa Affonso Mayer, Juiz de Direito, as partes não compareceram. Diante disto, a magistrada proferiu a seguinte sentença: "
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO BENEDITO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO 0200476-08.2023.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)]
Cuida-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria por idade rural. A Autarquia Previdenciária contestou, trazendo aos autos demonstrativos que contrariam as alegações da Autora. Designada audiência de instrução, esta ocorreu de maneira regular, cujo termo dormita nos autos. É o escorço necessário. Passo a decidir. A pretensão é improcedente. É certo que a aposentadoria se caracteriza como direito fundamental do indivíduo - CF, art. 201 e seguintes. Busca o Estado não deixar desamparados os indivíduos que, em razão de deficiência ou idade avançada, não mais possam prover a sua própria subsistência. Apesar de garantida constitucionalmente, a sua concessão não é e nem pode ser realizada de forma irrestrita, mas sim de acordo com as regras pré-estabelecidas e desde que o interessado tenha contribuído com a previdência social - art. 201, caput, da Constituição da República. Nesse sentido, em se tratando de aposentadoria rural por idade estabelece a própria Constituição que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (grifos acrescidos). Regulamentando a matéria, o legislador infraconstitucional estabeleceu na Lei nº 8.213/91, de forma semelhante: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) No caso em apreço, não há como entender preenchidos os requisitos legais para concessão de tal benefício previdenciário. Explica-se. Observo que os documentos que acompanham a petição inicial não são hábeis a demonstrar o efetivo desempenho da atividade rural no período que exige o artigo 143 da Lei n° 8.213/91. Logo, não houve demonstração de que o autor trabalhou no meio rural durante todo o período descrito na inicial, pois a documentação apresentada é insuficiente para o reconhecimento do extenso período rural alegado. Saliento ainda que a aposentadoria por idade rural não visa resguardar aquele que exerceu a atividade rural com eventualidade, mas sim os que fazem desse meio sua subsistência e logram êxito em demonstrar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, os meses correspondentes à carência do benefício pleiteado. É nesse sentido a previsão do art. 11, §1º, da Lei nº 8213/91, in vebis: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Ainda que tenha trabalhado na agricultura, as alegações da autora não vieram amparadas em um início de prova material robusta, que fizesse evidenciar o labor rural pelo período de tempo necessário. Ademais, destaca-se que a parte exerceu atividade remunerada por período superior a 120 dias. Não foi considerada a filiação de segurado especial, portanto carece de provas da atividade rural em nome do requerente para evidenciar o período declarado suficiente para carência do benefício de 15 anos de atividade de trabalho rural para aposentadoria por idade. Destarte, os documentos apresentados são provas frágeis que não se prestam como provas irrefutáveis do exercício da atividade rural, sendo desprovidas de credibilidade absoluta, pois são informações registradas em órgãos estatais por mera declaração do interessado ou são declarações de particulares, a pedido daquele. ASSIM SENDO, com base na fundamentação supra e considerando tudo o mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido autoral, ante a ausência da condição de segurada especial da autora, no período declarado nos autos. Deixo de condenar a requerente às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência gratuita, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. Decisão não sujeita ao reexame necessário, ante a improcedência da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sao Benedito (CE), data da assinatura. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito