Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DOUGLAS RABELO QUEIROZ
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MPE ORIGEM: 20ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ED EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REMONTA AOS 21/6/2024, DATA DA SESSÃO DO SEU JULGAMENTO. PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AOS 27/6/2024. CONSIDERADA DATA DE CIÊNCIA PELO RECORRENTE EMBARGANTE. TERMO INICIAL DO QUINQUÍDIO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS 28/6/2024 (SEXTA-FEIRA) E TERMO FINAL AO 2/7/2024 (TERÇA-FEIRA), POR SE TRATAR DE PRAZO QUE CORRE EM SECRETARIA DE FORMA CONTÍNUA E PEREMPETÓRIA, NÃO SE INTERROMPENDO POR FÉRIAS, DOMINGOS E FERIADOS (ART. 798, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO - CPPB). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO MANEJADO SOMENTE AOS 4/7/2024. FLAGRANTE E COMPROVADAMENTE INTEMPESTIVO E, POR ISSO, NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. ACÓRDÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3001804-09.2020.8.06.0011-PJE Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO epigrafado, face a sua flagrante e comprovada intempestividade, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE.,29 de janeiro de2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz relator. RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em apelação criminal - AC, interposto pelo condenado Douglas Rabelo Queiroz, insurgindo-se contra o acórdão que destramou o recurso de apelação criminal subjacente com o dispositivo que se segue: "...
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação criminal interposto pelo condenado DOUGLAS RABELO QUEIROZ, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença penal condenatória vergastada. " Alega o apelante embargante em seus articulados fáticos e jurídicos, em síntese apertada, a tempestividade do recurso de embargos de declaração - ED em epígrafe, visto que o acórdão de destrame remonta aos 21/6/2024 e foi publicado aos 27/6/2024, no Diário de Justiça Eletrônico; que o acórdão apresenta omissões e contradições, as quais serão articuladas a título de observações (obs.); que a testemunha Pablo Pontes Torres foi contraditada em audiência de instrução e ali considerada suspeita pelo juízo processante, por possuir conflito de interesse com o embargante e ser seu desafeto, tendo sido ouvido como testemunha informante, cujo depoimento não tem valor probatório, devendo, segundo entende, ser considerada prova nula; que não existe nos autos nenhum documento que comprove ter sido a obra determinada pela Defesa Civil; que informante descompromissado não responde por seus atos caso falte com a verdade, e seu depoimento não possui valor probatório; que o senhor Antônio Haroldo não era empregado da obra, mas conselheiro consultivo do condomínio e morador dele, também era seu desafeto, com quem tinha conflito de interesse, e seu depoimento não possui valor probatório; que não foi considerada a regularidade e validade da ata da assembleia do condomínio, sob o fundamento de ser ilícita por força de decisão judicial interlocutória, que não foi confirmada por decisão judicial definitiva, e que teve seus efeitos cassados e mantidos incólumes o ato jurídico perfeito; que a conclusão do acórdão vergastado é contraditória, uma vez que se utilizou de provas nula, requerendo, ao final, o reconhecimento e supressão das omissões e contradições articuladas, de modo a eliminá-las, para conhecer e prover o recurso de ED epigrafado. Com vista dos autos o Juiz Relator signatário determinou que a secretaria do Juízo Revisional verificasse e certificasse acerca da tempestividade ou não do recurso de ED sob análise, além da concessão de vista ao representante legal do MPE nele oficiante, conforme despacho judicial de Id. 15961425, sobrevindo aos autos a certidão alojada no Id. 15963955, que noticiou a intempestividade do recurso de ED, seguida da manifestação do representante do MPE residente no Id. 16040871-1/5, por meio da qual, depois de analisar o mérito das razões de fato e de direito do apelo, concluiu não vislumbrar a existência de contradição e ou omissão no acórdão vergastado, opinando, ao final, pela rejeição do recurso de ED, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório. Passo imediatamente aos fundamentos do VOTO.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED, o qual deve ser interposto no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão judicial vergastada, os quais interrompem o prazo para a interposição de outro recurso e possibilita a correção de eventuais erros materiais de ofício, nos termos do art. 83, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n.º 9.099/95. Pois muito bem. No caso sob análise e atento ao conteúdo da certidão de Id. 15963955, tenha-se presente que o acórdão vergastado remonta aos 21/6/2024, data da sessão do seu julgamento, sua publicação junto ao Diário de Justiça Eletrônico se deu aos 27/6/2024, que deve ser considerada data de ciência do recorrente embargante, enquanto parte e Advogado atuando em causa ou Defesa própria, de modo a definir o dia 28/6/2024, uma sexta-feira, dia útil, como o termo inicial do quinquídio legal para a interposição do recurso de ED epigrafado, e como termo final o dia 2/7/2024, uma segunda-feira, também dia útil, o que denuncia a sua intempestividade, uma vez que manejado somente aos 4/7/2024, quando considerado que no processo penal todos os prazos correm em cartório ou secretaria de forma contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou dias feriados, nos precisos termos do art.798, § 1º, do Código de Processo Penal Brasileiro - CPPB, c/c o art. 83, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n.º 9.099/95. Como o reconhecimento e decretação da intempestividade do recurso de ED epigrafado constitui barreira jurídica intransponível à sua análise de mérito, meu voto é no sentido de NÃO CONHECER do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO interposto, face a sua flagrante e comprovada intempestividade. É como voto. Fortaleza, CE., 29 de janeiro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales. Juiz relator.