Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3003584-42.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JOSE AUGUSTO TEIXEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3003584-42.2024.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO TEIXEIRA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 93/2018. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90/2017. INCORPORAÇÃO DE NOVO LIMITE REMUNERATÓRIO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 93/2018 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, e conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 15799428) em face da sentença de primeiro grau (id. 15799422) que julgou procedente o pleito autoral para "declarar incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018, e de outra feita, para determinar ao requerido, a restituir a parte autora as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificada como "REM MAXIMA", código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, no interstício de 1º/12/2018 a 1º/12/2020. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE).". Em sua irresignação recursal, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, ter havido prescrição do fundo de direito, já que o início do prazo prescricional teria iniciado com a publicação da Emenda Constitucional nº 93/2018, ocorrida no DOE de 29/11/2018. No mérito, sustenta a constitucionalidade da EC nº 90/2017, e que esta não conferiu direito adquirido, razão pela qual se deveria concluir que a sentença violou a separação dos poderes, influenciando no equilíbrio atuarial do ente público. Contrarrazões da parte autora (id.15799433). É um breve relato. Decido. O litígio em tela traz à baila complexa e intrincada discussão jurídica acerca da relação entre os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e do direito adquirido, preceitos estes sedimentados em nosso ordenamento. Mais especificamente, busca-se aferir a constitucionalidade da EC Estadual nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído pela EC Estadual nº 90/2017. Inicialmente, não acolho a prejudicial de mérito apresentada pelo ente promovido com base na alegação de prescrição do fundo de direito, visto que o caso em questão se enquadra no entendimento da Súmula 85 do STJ. Dado que o pedido do autor visa a determinar se a Emenda nº 93 à Constituição do Estado do Ceará, publicada em 29/11/2018, que alterou a Emenda nº 90/2017, adiando o início de seus efeitos financeiros por dois anos, até 1º de dezembro de 2020, violou o direito adquirido à majoração do teto constitucional, conclui-se que, conforme a súmula mencionada e o entendimento dos tribunais superiores, a prescrição do fundo de direito atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação. Quanto ao mérito, tenho que a Emenda Constitucional nº 93/2018 postergou os efeitos financeiros da Emenda Constitucional nº 90/2017, que estabeleceu um novo limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a EC nº 90/2017 entrou em vigor na data de sua publicação (art. 2º) e, a partir deste momento, produziu efeitos normativos plenos, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, cujos subsídios seriam reajustados. A previsão da produção dos efeitos financeiros para data futura (01/12/2018) era, por assim dizer, um termo inicial do exercício do direito, mas não um obstáculo à sua aquisição. O direito ao novo teto já se havia incorporado ao patrimônio dos servidores, a despeito da produção dos efeitos financeiros ter sido postergada. Assim, ao se aprovar a EC nº 93/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, foi suprimido um direito já adquirido pelos servidores, em flagrante violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido, conforme disposto nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. É relevante frisar que a Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 4013, já afirmou ser inconstitucional a supressão de vantagens econômicas de servidores públicos quando já incorporadas ao seu patrimônio jurídico, não constituindo mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido. Neste sentido, não se pode conceber que normas infraconstitucionais retirem do servidor o que, a título de direito adquirido, já lhe fora incorporado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. ARTS 5º, INC. XXXVI E 37, INC. XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007. Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis. Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2. Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição. Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3. O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007." (ADI 4013, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2016) (grifei) De se destacar que o direito adquirido, enquanto garantia individual constitucionalmente tutelada, não se confunde com mera expectativa de direito. Consoante o disposto no caput do art. 6º da LINDB, direito adquirido é aquele que seu titular possa exercer, assim como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo. Todavia, conforme ressaltado na decisão recorrida, o termo é elemento acidental do direito adquirido, não sendo a postergação dos efeitos financeiros hábil a suspender a aquisição do direito. Nessa linha de pensamento, tem-se que o novo subteto remuneratório, estabelecido pela EC Estadual nº 90/2017, foi efetivamente incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores públicos estaduais, em consonância com os preceitos constitucionais que garantem a irredutibilidade dos vencimentos e o respeito ao direito adquirido. Assim, a EC Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros do referido aumento, configuraria supressão inconstitucional de vantagens econômicas já incorporadas ao patrimônio dos servidores. Neste diapasão, cito a jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR. EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA. AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO. AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. (...) ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e prover o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00008784820218060000 Fortaleza, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifei). Considerando o exposto, é possível afirmar que a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros estabelecidos pela EC nº 90/2017, infringiu direitos já adquiridos pelos servidores públicos estaduais. Tal manobra legislativa desrespeita os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e o do direito adquirido, consagrados na Constituição Federal, e, portanto, deve ser considerada inconstitucional. O posicionamento da Suprema Corte em casos análogos, bem como a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reforçam a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, destacando a importância da salvaguarda dos direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores. Desta forma, não se pode negligenciar a aquisição de direitos dos servidores públicos estaduais através da EC nº 90/2017, mesmo com a postergação de seus efeitos financeiros.
Trata-se de um direito adquirido que se incorpora ao patrimônio jurídico dos servidores, conforme já expresso em jurisprudências da Suprema Corte e corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O princípio da irredutibilidade dos vencimentos não pode ser suprimido por normas infraconstitucionais, reafirmando a supremacia da Constituição Federal e a proteção aos direitos fundamentais dos servidores. Com base nisso, é imperativo reiterar a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018 e garantir o respeito aos direitos adquiridos pelos servidores públicos. Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, ficando mantida a decisão vergastada. Deixo de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016. Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o proveito econômico, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §3°, do Código de Processo Civil. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora