Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001553-91.2023.8.06.0160.
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA
APELADO: AUCIONE VIANA LOBO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município de Santa Quitéria a pagar à autora adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênio e não quinquênio, a incidir sobre o vencimento base, bem como as diferenças correspondentes, com reflexos nas férias, terço constitucional e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal. Apenas a municipalidade recorreu. 2. Quanto à alegada prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, já houve o devido reconhecimento na sentença, o que evidencia a ausência de interesse recursal nesse ponto. 3. Não é necessário o exaurimento da via administrativa para legitimar o ajuizamento de demanda judicial, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 4. Ademais, não há falar em prescrição do fundo de direito ou em decadência do direito de ação, uma vez que a presente demanda envolve prestações de trato sucessivo, em que a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso apelatório para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, adversando a sentença de ID 13469190, da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, em autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por AUCIONE VIANA LOBO em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Irresignado com a sentença, o Município de Santa Quitéria interpôs o recurso apelatório de ID 13469195, suscitando, preliminarmente, a incidência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Suscita, ainda em preliminar, a decadência do direito postulado na inicial, posto que a autora não obteve êxito em demonstrar nos autos o exercício de seu direito administrativo de requerer o pedido pleiteado durante o período em que teve contrato ativo com o ente público, a transcorrência do prazo decadencial, sem a devida exercitação do direito, aniquila os pleitos por ela formulados, conforme preceitua o prazo decadencial estipulado na Lei 9.784/1999 (pág. 4 do recurso). Dessa forma, requer a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente a lide. Regularmente intimada, a promovente apresentou contrarrazões sob ID 13469196, reafirmando os termos de sua postulação inicial. Desnecessária a abertura de vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de direito meramente patrimonial, inexistindo interesse público relevante na lide. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia em definir se laborou com acerto o judicante de origem, ao condenar o recorrente a implantar o adicional por tempo de serviço da parte autora na forma de anuênio, a incidir sobre o vencimento base, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais, inclusive com reflexo nas férias, terço constitucional e 13º salário, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o ente apelante alega, tão somente, a prescrição das prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos, além da decadência do direito postulado na inicial, visto que a parte autora "não obteve êxito em demonstrar nos autos o exercício de seu direito administrativo de requerer o pedido pleiteado durante o período em que teve contrato ativo com o ente público". Quanto ao primeiro ponto, carece o ente apelante de interesse recursal, haja vista que a sentença já reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação. Veja-se o correspondente trecho do decisum (ID 13469190- destaques no original): Cumpre destacar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela (15.12.2023). (…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal (…). Sendo assim, de rigor o conhecimento apenas parcial do apelo da municipalidade. No tocante à parte cognoscível, alega o recorrente a decadência do direito da parte autora, haja vista a ausência de comprovação de postulação na via administrativa. Razão não lhe assiste. É pacífico o entendimento de que não é necessário o exaurimento da via administrativa para legitimar o ajuizamento da demanda judicial, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito: "Art. 5º (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." A jurisprudência, nesse sentido, é ordeira, consoante os arestos exemplificativos a seguir destacados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Em virtude dos princípios da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de pedido expresso na esfera administrativa não impede o ajuizamento da ação e a atuação do Poder Judiciário. Precedentes. 2. Falta interesse recursal quanto à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Corte local julgou a lide utilizando as determinações do diploma consumerista. 3. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu inexistente motivo para a declaração de nulidade da cláusula contratual limitativa da obrigação securitária, ante a comprovação de imprudência do condutor do veículo. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 868.509/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017); ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012,principio inafastabilidade jurisdição servidor preliminar acesso justiça DJe 24/09/2012). 2. Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016). Ademais, no caso concreto, não há falar em prescrição do fundo de direito ou em decadência do direito de ação, uma vez que a presente demanda envolve prestações de trato sucessivo, em que a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ, o que, como dito, já foi observado pelo juízo a quo. Confira-se o enunciado do referido verbete sumular: Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Diante do exposto, conhece-se parcialmente do recurso apelatório para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, na íntegra. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1