Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0755736-20.2000.8.06.0001.
EMBARGANTES: FRANCISCO CELIO DOS SANTOS PEREIRA, MARIA MARLENE MOREIRA DOS SANTOS, JOÃO VICTOR MOREIRA DOS SANTOS, JANDERSON MOREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Decisão que extinguiu a execução, por considerar que o pedido foi formulado em desacordo com o que foi concedido. relativização da coisa julgada. descabimento. Tentativa de rediscussão da matéria. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução, preservando os limites objetivos da coisa julgada. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se as alegações de contradição entre a decisão e "julgados dos tribunais pátrios", e de omissão sobre suposto direito à promoção automática, justificam a reforma da decisão colegiada. III. Razões de decidir. 3. Para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a sua fundamentação e o seu desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. O acórdão embargado foi claro, coeso e fundamentado ao consignar que é o dispositivo da decisão que transita em julgado; que não se deve admitir a interpretação extensiva da decisão, sob pena de malferimento à coisa julgada; bem como que a parte autora, mesmo pretendendo obter a promoção direta, ao invés da inclusão no quadro de acesso, não recorreu da sentença a fim de alterar, ou pelo menos esclarecer, a sua parte dispositiva. Na verdade, de acordo com os argumentos trazidos, verifica-se que o recurso está sendo manejado com o indevido fim de rediscutir a matéria. IV. Dispositivo. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, todavia, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por Maria Marlene Moreira dos Santos e outros, sucessores de Francisco Celio dos Santos Pereira, em face do acórdão de ID 12709125, prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu do recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, para negar-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, POR CONSIDERAR QUE O PEDIDO FOI FORMULADO EM DISSONÂNCIA COM O QUE FOI CONCEDIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO SENTENCIAL RECONHECEU O DIREITO À PROMOÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. DECISUM QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO AUTOR EM QUADRO DE ACESSO. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão submetida a exame reside em analisar se laborou em equívoco o magistrado de planície ao extinguir a execução, sob o fundamento da ausência de título executivo hábil a embasá-la. 2. O título executivo que aparelha o presente cumprimento de sentença foi claro ao condenar o promovido "a incluir o nome do Autor, retroativamente, a contar das datas indicadas na peça vestibular, no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, nos termos do pedido". A despeito disso, partindo da premissa equivocada de que "a sentença garantiu o direito à promoção a Cabo PM a partir de 29 de outubro de 2003", a parte exequente requereu que o Estado do Ceará cumprisse essa obrigação. 3. Com efeito, uma vez que o dispositivo apenas determinou a inclusão do autor no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, não se deve admitir a interpretação extensiva da decisão, sob pena de malferimento à coisa julgada. 4. Ademais, ainda que conste do dispositivo o trecho "nos termos do pedido", a interpretação mais consentânea ao caso concreto é a de que tal excerto se referia à graduação perseguida, qual seja, Cabo PM, e à data a que se deveria retroagir, a saber, 29 de outubro de 2003, não sendo razoável supor que, apesar de determinar a inclusão do autor no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, pretendesse o magistrado, contraditoriamente, conferir o direito à promoção de forma. direta. 5. Assim, forçoso reconhecer que não cabe inovar, tardiamente, na pretensão de ver o ente federado condenado na obrigação de promover, diretamente, o servidor à graduação de Cabo PM, muito menos à de 3º Sargento, que sequer foi objeto de debate na demanda, afigurando-se certo que os limites da execução se fixam pelo que restou decidido no processo de conhecimento. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Em seu arrazoado de ID 12815596, aduzem os embargantes, em suma, que a decisão recorrida se mostra contraditória, por "não reconhecer que atualmente vêm sendo observadas expressivas manifestações de reputadas doutrinas e jurisprudências no sentido de relativizar a coisa julgada material"; bem como omissa, uma vez que não se atentou ao teor da súmula 279 do STF, a qual teria sido a razão para o magistrado singular não ter conferido a promoção automática, apesar de reconhecer o preenchimento dos requisitos para tanto. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que sejam supridos os vícios e prequestionada a matéria, com a atribuição de efeitos infringentes, para modificar a decisão recorrida. Contrarrazões apresentadas no ID 13606347, defendendo o não acolhimento dos embargos de declaração, com a aplicação de multa. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. De início, faz-se mister esclarecer que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material da decisão. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…). Sendo assim,
trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar, ainda, que, mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os embargos de declaração se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão proferido no ID 12709125, para constatar se existiram, de fato, os vícios apontados. Alegam os recorrentes, inicialmente, que a decisão recorrida se mostra contraditória, por "não reconhecer que atualmente vêm sendo observadas expressivas manifestações de reputadas doutrinas e jurisprudências no sentido de relativizar a coisa julgada material". É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a sua fundamentação e o seu desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. Acerca do assunto, calha trazer a colação ensinamento doutrinário dos mestres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 13. ed. reform.- Salvador: JusPodivm, 2016, p.p. 250/251: Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. (…). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Grifou-se). Dessarte, é possível inferir da análise dos autos que os embargantes pretendem a reforma do julgado com base em uma suposta contradição externa, compreendida entre a decisão e "diversos julgados dos tribunais pátrios", não sendo essa a contrariedade a que a norma de regência se refere. Com efeito, infere-se que a decisão embargada, ao considerar que "não se deve admitir a interpretação extensiva da decisão, sob pena de malferimento à coisa julgada", uma vez que "o dispositivo apenas determinou a inclusão do autor no Quadro de Acesso da Corporação Castrense", foi clara e coesa com o resultado do julgamento. Observe-se, por pertinente, os seguintes trechos do decisum, in verbis: "(...) Com efeito, como dito, o título executivo que aparelha o presente cumprimento de sentença foi claro ao condenar o promovido "a incluir o nome do Autor, retroativamente, a contar das datas indicadas na peça vestibular, no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, nos termos do pedido" (ID 8408258 - grifou-se). (...) Dessarte, uma vez que o dispositivo apenas determinou a inclusão do autor no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, não se deve admitir a interpretação extensiva da decisão, sob pena de malferimento à coisa julgada. (...) Assim, forçoso reconhecer que não cabe inovar, tardiamente, na pretensão de ver o ente federado condenado na obrigação de promover, diretamente, o servidor à graduação de Cabo PM, muito menos à de 3º Sargento, que sequer foi objeto de debate na demanda, afigurando-se certo que os limites da execução se fixam pelo que restou decidido no processo de conhecimento. (...)". Como dito, é possível extrair que o trecho supratranscrito está em consonância com o resultado do julgamento, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução, preservando a higidez dos limites objetivos da coisa julgada. De passagem, vale dizer que não se olvida da existência de entendimento jurisprudencial no sentido da relativização da coisa julgada, em situações excepcionalíssimas. Todavia, o presente caso não reflete uma dessas situações. Prosseguem os recorrentes argumentando que a decisão incorreu em omissão, uma vez que não se atentou ao teor da súmula 279 do STF, a qual teria sido a razão para o magistrado singular não ter conferido a promoção automática, apesar de reconhecer o preenchimento dos requisitos para tanto. Contudo, o acórdão embargado foi claro, completo e fundamentado ao consignar o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que é o dispositivo da decisão que transita em julgado; que não se deve admitir a interpretação extensiva da decisão, sob pena de malferimento à coisa julgada; bem como que a parte autora, mesmo pretendendo obter a promoção direta, ao invés da inclusão no quadro de acesso, não recorreu da sentença a fim de alterar, ou pelo menos esclarecer, a sua parte dispositiva. Veja-se: "(...) Há de se destacar, nesse momento, o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que é o dispositivo da decisão que transita em julgado e, ainda que haja contradição entre a fundamentação e o dispositivo, é este que deve prevalecer. Observe-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." 2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma. Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899102 DF 2020/0261389-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021). Dessarte, uma vez que o dispositivo apenas determinou a inclusão do autor no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, não se deve admitir a interpretação extensiva da decisão, sob pena de malferimento à coisa julgada. Ademais, ainda que conste do dispositivo o trecho "nos termos do pedido", a interpretação mais consentânea ao caso concreto é a de que tal excerto se referia à graduação perseguida, qual seja, Cabo PM, e à data a que se deveria retroagir, a saber, 29 de outubro de 2003, não sendo razoável supor que, apesar de determinar a inclusão do autor no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, pretendesse o magistrado, contraditoriamente, conferir o direito à promoção de forma direta. Tanto é assim que a sentença não conferiu efeitos pecuniários à parte autora. Ora, se o magistrado tivesse deferido a promoção em si, na forma como postulada na inicial, a consequência lógica disso seria deferir as diferenças vencimentais, o que não ocorreu. Registre-se, outrossim, que a parte autora, mesmo pretendendo obter a promoção direta, ao invés da inclusão no quadro de acesso, não recorreu da sentença a fim de alterar, ou pelo menos esclarecer, a sua parte dispositiva. (...)". Inclusive, pontuou-se na decisão recorrida que "tampouco caberia falar em obrigação ao pagamento de diferença vencimental, uma vez que a sentença consignou expressamente: 'Deixo de condenar o Estado do Ceará nas diferenças vencimentais postuladas, por incabíveis na espécie, haja vista tratar-se de uma condenação à obrigação de fazer' (ID 8408259), sem que a parte autora tenha, repise-se, recorrido do decisum". Por essas razões, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração. Na verdade, de acordo com os argumentos trazidos, verifica-se que os aclaratórios estão sendo manejados com o fim de rediscutir a matéria. Ressalta-se que a via eleita não é a correta para modificar a decisão em razão da discordância dos recorrentes, mas para esclarecê-la ou integrá-la. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.). De bom alvitre ressaltar o enunciado da Súmula 18 desta Corte de Justiça, verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, pondere-se que, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência dos alegados vícios, o que impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Ressalvado o entendimento deste julgador acerca do caráter protelatório do presente recurso, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, em virtude do pleito de prequestionamento da matéria. Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4