Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELIZABETE NUNES TAVARES DA SILVA E OUTRO.
APELADO: MUNICÍPIO DE CRATO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HOMICÍDIO DE GUARDA-MUNICIPAL FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO DE MOTOTAXISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO COMISSIVO/OMISSIVO DO ENTE MUNICIPAL E EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0052165-65.2020.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZABETE NUNES TAVARES DA SILVA E OUTRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelas partes recorrentes em desfavor do MUNICÍPIO DE CRATO, julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (id. 13863556). Em suas razões (id. 13863561), a parte autora argumenta, em suma, que: (i) deve ser reconhecida a revelia da parte ré e aplicada a confissão, para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; (ii) é devida a indenização quando há acidente típico de trabalho, aplicando-se a responsabilidade objetiva ao empregador; (iii) o nexo causal é patente, posto que a morte deu-se tão somente pelo fato de o de cujus ostentar a condição de servidor público da guarda municipal mantida pela parte ré. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral. Em contrarrazões (id. 13863563), o ente municipal refuta as teses recursais e pede para que seja negado provimento ao apelo interposto. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça (id. 14524519) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Ab initio, vale destacar que embora o município não tenha contestado a ação, tem-se que a revelia, nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, não produz seu efeito material, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na exordial, uma vez que se está diante de direitos indisponíveis, ex vi dos arts. 344 e 345, II, ambos do CPC, segundo os quais: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; A esse respeito, "é orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis" (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012)". REsp n. 1.666.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Desse modo, rejeito a preliminar arguida e passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade do ente público municipal pelos danos materiais e morais que as autoras alegam ter sofrido em virtude da morte do Sr. Francisco Alexandre da Silva, respectivamente marido e pai das autoras, vítima de homicídio praticado por terceiro. Em suas razões, argumentam que a morte decorreu de acidente de trabalho, em razão do exercício do cargo público de guarda municipal. Logo, entendem que o Município de Crato deve ser responsabilizado pelos danos causados. Como se sabe, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente. Nesses casos, basta comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, de modo que o Estado apenas se exime de sua obrigação se comprovar algum excludente de responsabilidade civil. Igualmente se sabe que, em se tratando de omissão administrativa, ela pode vir a ser subjetiva, a depender da omissão ser específica ou genérica. Oportuno consignar que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 841526, submetido à sistemática de repercussão geral, correspondente ao Tema 592), "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral". Do mesmo julgado, extrai-se que "a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso." (destacou-se) O comportamento do agente público, seja ele comissivo ou omissivo, é o primeiro pressuposto da responsabilidade. O dano, por sua vez, pode ser definido como o prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado. Faz-se necessário, ainda, o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano suportado pela vítima. Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar, se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente público, em nítida relação de causalidade entre eles. No que concerne ao dano moral, este consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, em que o ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma a abalar a sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranquilidade, causando-lhe aflição e dor, de modo a afetar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral, encontrando no próprio texto constitucional respaldo jurídico para a reparação de tais direitos da personalidade (art. 5º, incisos V e X, da CF). A indenização por danos morais tem, portanto, o condão de compensar a vítima em razão da lesão; punir o agente causador do dano e por último, tem a função de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Na hipótese dos autos, as promoventes, ora apelantes, pleiteiam indenização por dano moral e material, além de pagamento de pensão mensal, sob o argumento de que o falecimento do guarda municipal se deu em decorrência do exercício do cargo público, tendo em vista discussão anterior em momento anterior ao óbito entre o de cujus e o condenado pelo homicídio, em junho de 2015, por conta do estacionamento irregular de uma motocicleta, quando a vítima exercia as funções de guarda municipal na rodoviária local. Não obstante, não vislumbro presentes elementos probatórios capazes de estabelecer um liame capaz de atrair a responsabilidade do município sobre o evento morte. Em observância à documentação acostada aos autos, em especial as notícias jornalísticas e a cópia dos autos do inquérito policial e da ação penal que apuraram o crime de homicídio praticado contra o ex-servidor municipal (id. 13863400/13863459), demonstram que a ação criminosa foi praticada após 03 (três) meses desde a discussão ocorrida, em setembro de 2015, no posto de táxi que funciona no centro da cidade, no momento em que trabalhava como mototaxista, atividade que ele desenvolvia nas horas vagas, fora do horário de serviço. Nessa perspectiva, considerando que o homicídio ocorreu apenas meses após a discussão, quando não estava exercendo o cargo de guarda municipal e, ainda, inexistindo provas de que seus superiores tinham conhecimento acerca da discussão ou das ameaças sofridas, não há como se reconhecer a existência de acidente de trabalho ou qualquer conduta comissiva/omissiva do ente público que tenha nexo causal com o evento ocorrido. A fim de corroborar com o entendimento, colaciono precedentes deste e. Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FEMINICÍDIO. ATO PRATICADO POR AGENTE NÃO A SERVIÇO DO ESTADO E COM ARMA DE FOGO FURTADA DE SERVIDORA DA POLÍCIA CIVIL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO/OMISSÃO ESTATAL E EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Responsabilidade objetiva não significa responsabilidade irrestrita ou incondicional.
Trata-se de responsabilidade fundada no risco administrativo, e não no risco integral, que dispensa apenas a prova da culpa, cabendo àquele que alega comprovar os outros pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão, dano e relação de causalidade. 2. Em se tratando de atos omissivos, se a omissão for especifica incide a responsabilidade objetiva, mas se for o caso de omissão genérica, não há que se falar em responsabilidade. 3. As provas dos autos demonstram que a Sra. Lidiane Gomes da Silva foi morta por ação do Sr. Alighiery Silva Oliveira, mediante disparo e emprego de arma de fogo furtada da Escrivã de Polícia Civil, Sra. Carolina Braga da Silva (crime de furto de uso), cujo artefato estava dentro do veículo particular da agente estatal. 4. No dia, local e hora do furto da pistola, embora em horário de trabalho, tanto a escrivã, quanto o Sr. Alighiery Silva Oliveira, que trabalhava como auxiliar administrativo terceirizado há aproximadamente seis anos no 24º D.P., ocuparam-se por alguns instantes em realizar atividades absolutamente estranhas às suas funções estatais. 5. Na situação em análise, o crime foi cometido por terceirizado fora do local de serviço, com pistola furtada e automóvel de propriedade particular, tendo atuado sem qualquer ingerência estatal. 6. Não é razoável exigir que a Corporação policial tenha controle sobre os atos particulares nas situações da vida cotidiana e fora das dependências do departamento de polícia, sobretudo àquele que não tinha o porte de armas ou qualquer autorização do Estado para utilizá-la; não havendo que se falar em responsabilidade civil. 7. Por conseguinte, sem a evidência de que houve a conduta ilícita do Estado do Ceará (vítima do crime de furto), uma vez que, por todo o visto, inexistente o nexo de causalidade necessário à responsabilização do Estado, não há que se falar em responsabilidade por danos morais e materiais, eis que ausente o elemento essencial caracterizador do dever de indenizar. 8. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0106679-18.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. DANOS NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Depreende-se que o autor/recorrente ingressou com a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente que sofreu ao executar obra para a autarquia estadual recorrida (SOHIDRA), em 01 de setembro de 2002, realizando a escavação de poço tubular em Catolé, Município de Porteiras/CE. 02. Ao compulsar dos autos, não é possível aferir qualquer comprovação de dolo ou culpa por atitude da demandada, seja por ação ou omissão, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF88. Desse modo, tem-se a ausência de responsabilidade da autarquia requerida quanto ao que o autor indica na peça inicial como suposta consequência do acidente sofrido (danos materiais, morais e estéticos) em virtude da alegada negligência da apelada. 03. Portanto, diante das razões delineadas, bem como pelo composto probante dos autos, não fito razão para contrapor a conclusão firmada pelo juízo a quo, ao considerar não demonstrado nos autos todos os elementos caracterizadores da reparação de danos pretendida pelo autor da ação. 04. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0055055-18.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NA MANUTENÇÃO DE AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA DO RECORRIDO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se Apelação que busca a reforma da Sentença proferida que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Indenização por danos morais e materiais, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do promovido, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança consoante o art. 98, §3° do CPC. 2. De acordo com o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de precedentes deste Tribunal de Justiça, a omissão da administração pública também gera a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, desde que ausentes fatores de exclusão dessa responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. De pronto, exclui-se a discussão quanto à culpa do ente público, haja vista tratar de responsabilidade objetiva, devendo, entretanto, ser comprovada a existência do dano, conduta ou omissão do ente público e a existência do nexo causal entre a conduta/omissão e o dano. Verifica-se, no caso concreto, ausência de conduta e nexo causal, por falta de comprovação pela parte autora das circunstâncias alegadas. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (Apelação Cível - 0004232-90.2008.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) Desse modo, restando ausentes todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, não há como deferir o pleito autoral. Por fim, cumpre fazer pequeno reparo na decisão, o qual deve ser feito de ofício, haja vista que a fixação dos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, podendo ser revista em qualquer tempo e grau de jurisdição, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade do causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/15. 2. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp 1722311/RJ e AgInt no AREsp 927.975/PR), a matéria atinente a fixação de honorários de sucumbência é de ordem pública, podendo ser revisada de ofício pelo magistrado. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10479150197545001 Passos, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 20/08/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020) (destacou-se) Nesse ponto, infere-se que o julgado de 1º grau de jurisdição deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC, hei por bem determinar o pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Pelo exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço da Apelação cível, para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença objurgada, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora