Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000437-85.2024.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329 e LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA - PI18810 POLO PASSIVO:ADAMS SILVA FREITAS Destinatários:ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329 e LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA - PI18810 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Vistos em conclusão.
Cuida-se de analisar, EMBARGOS À EXECUÇÃO (petição de ID nº 87498521) opostos por ADAMS SILVA FREITAS em face da execução movida pelo CONDOMÍNIO MORADAS DOS BUQUÊS, em razão de débitos oriundos de taxas condominiais. Em síntese, alega a embargante que as cotas condominiais vencidas, objeto desta execução, foram alcançadas pela prescrição quinquenal do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil. Na impugnação, o Condomínio postula pela rejeição dos embargos e, consequentemente, a continuidade da execução, com a penhora de ativos (id n. 87773303). É o que basta relatar. Compulsando os autos, verificou-se que a matéria tratada na presente execução foi demandada anteriormente nos autos nº 3000084-55.2018.8.06.0137 perante este Juízo, no dia 25 de janeiro de 2018, em face da ora embargante. Não obstante, através de sentença (id n. 80224068), o feito foi extinto sem resolução de mérito, transitado em julgado no dia 14 de maio de 2024. Diante disso, o art. 240, §1°, do CPC, bem como o art. 202, do Código Civil, dispõe: Art. 240. [...] § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Sob esse aspecto, considerando que o prazo prescricional foi interrompido com o despacho que determinou a citação do executado, proferido no primeiro processo (autos nº 3000084-55.2018.8.06.0137), não assiste razão à alegação do embargante.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos e determino o prosseguimento da execução por meio da constrição eletrônica de valores, mediante convênio do SISBAJUD, com base no art. 854 do CPC. Sendo frutífera a penhora de dinheiro, intimem-se as partes, cientificando o executado de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação/embargos (art. 523, § 1º do CPC/2015 e art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema. BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 9 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba