Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0184977-92.2017.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: EDIS MACHADO ALVES FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da decisão monocrática de ID 8512908, que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Verifica-se, outrossim, que restaram atendidos os requisitos previstos nos incisos do art. 104 do Código Civil de 2002, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Diante do exposto, homologo o acordo realizado às fls. 26/28, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC/2015. Indefiro o pedido de ressalva dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), pois se trata de matéria de direito privado, ou seja, estrita aos interesses da parte autora e o causídico contratado. (...)". Em seu arrazoado de ID 10428453, sustenta o embargante a decisão monocrática incorreu em erro material tendo em vista a premissa fática equivocada quanto ao julgamento com resolução de mérito. Sustenta, nesse tocante, que "o Estado do Ceará, mediante o petitório de ID 8407464, concordou com o pedido de desistência da ação e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito como condição para celebração de acordo no âmbito administrativo nos termos do art. 3º, § da Lei Estadual nº 18.504, de 20.10.2023." Aduz que a decisão monocrática, todavia, incorreu em erro, pois se baseou em premissa fática equivocada consistente na suposta celebração da avença, extinguindo o feito com resolução meritória. Ao final, pede o provimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado e extinto o feito sem resolução do mérito. A parte embargada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, além de estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, devendo, portanto, ser admitido. De início, não é demais ressaltar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material do decisum, não se prestando a mera rediscussão da matéria. No sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, atente-se para a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 2. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGADO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. NECESSIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS AUTOS NO STJ. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. 2. "Salvo determinação inequívoca em sentido contrário, o reconhecimento da repercussão geral de matéria pelo Supremo Tribunal Federal não provoca a suspensão de processos que tramitam no STJ. Precedentes."(AgRg no REsp 1.251.788/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017); Todavia, não é essa a hipótese dos autos, pois restou configurado o erro material apontado. Como já relatado, argumenta o embargante que a decisão impugnada extinguiu o feito com resolução do mérito, quando deveria a extinção ocorrer sem resolução do mérito, tendo em vista que a desistência da ação é requisito para o acordo previsto na Lei nº 18.504/2023, sancionada com o fim de conceder indenização e pensões aos familiares das vítimas da Chacina do Curió. De fato, a decisão embargada foi proferida após ambas as partes acostarem aos autos as petições de ID 8377870 e 8407464, que noticia a publicação da Lei nº 18.504/2023, cumprindo destacar que próprio ente público, na petição de ID 8407464, manifestou "anuência com o pleito autoral de desistência do feito, a fim de viabilizar a concretização do reconhecimento administrativo do direito, então objeto da presente lide." Desse modo, o caso impõe, na verdade, a extinção do feito nos moldes do artigo 485, inciso VIII, a seguir transcrito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Desse modo, no caso em análise, mostra-se cabível a extinção do feito nos moldes requeridos pelo Estado do Ceará. Face ao exposto, admito os presentes embargos de declaração, para dar-lhes provimento com a concessão de efeitos infringentes, no sentido de sanar o erro material apontado, e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Expedientes atinentes. Decorrido in albis o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator A3