Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ELENA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. EXPRESSO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUÍZADA APÓS DEZ ANOS DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, DO STJ POR NÃO SE TRATAR A HIPÓTESE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que extinguiu a presente ação, que tem como objetivo a concessão da pensão por morte, por reconhecer no presente caso a existência da prescrição do fundo do direito. 2. A autora, ao buscar o benefício, não observou o prazo prescricional aplicável, o que impede o acolhimento de sua pretensão. Consta nos autos do processo, o parecer administrativo proferido pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Procuradoria Judicial) com a negativa expressa do pleito de pensão por morte, em 17 de maio de 2007. Porém, a demandante só veio postular judicialmente no ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), configurando a prescrição do fundo de direito, com base no Decreto 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal. Precedentes do STJ. 3. O presente caso, distingue-se das situações análogas em que não houve a negativa expressa do pleito de pensão por morte. Nos autos, a autora foi claramente informada, por meio de parecer administrativo, do indeferimento de sua solicitação em 2007, o que caracteriza a ciência inequívoca do ato administrativo que rejeitou seu pedido. Diferentemente dos casos em que não há manifestação formal ou negativa explícita, aqui, o prazo prescricional de cinco anos começou a contar a partir dessa decisão, sendo a autora plenamente ciente de sua inelegibilidade para o benefício. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0246192-93.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0246192-93.2022.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELENA COSTA, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que nos autos da Ação Ordinária de nº 0246192-93.2022.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, reconheceu a existência de prescrição, nestes termos: "No caso dos autos, conforme documentação residente no e-doc. 29, id. 53181544, pág. 13, a autora teve a negativa do pedido administrativo da pensão por morte em 17/05/2007. A ação somente foi proposta em 15/06/2022. Quando ocorreu o ajuizamento da ação, portanto, a prescrição do fundo de direito já havia sido consumada havia mais de 10 (dez) anos. E não se argumente, como fez a autora, que o benefício da pensão por morte, por sua própria natureza, seria imprescritível. Nem mesmo a obrigação alimentar o é (art. 206, § 2º, do CC/2002). Como assentado no brocardo clássico, o Direito não socorre os que dormem. Forte na argumentação aduzida, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, resolvendo o mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condenação com efeitos suspensos, em face da gratuidade judiciária." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (Id 13792914), em que requer a reforma da decisão de origem, fundamentando-se no entendimento de que o caso em questão segue as diretrizes estabelecidas pelos tribunais estaduais, federais, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Alega que possui o direito ao recebimento do benefício previdenciário (pensão por morte), conforme estabelecido pela Lei nº 10.776/1982 e pela Súmula 340 do STF, que determina a aplicação da legislação vigente à época do falecimento. Defende, ainda, que não é aplicável a prescrição sobre o fundo de direito, por tratar-se de um pedido de concessão de benefício previdenciário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença adversa para julgar procedente a demanda. Preparo inexigível por ser beneficiada com a justiça gratuita. Em Contrarrazões (Id 13792918), o Estado do Ceará argumenta que deve ser mantida a aplicação da prescrição do fundo de direito, uma vez que o prazo para a interposição do pedido já ultrapassou os limites temporais estabelecidos. Por fim, requer o não provimento da apelação. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Vista à douta PGJ, em que o Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Luis Laércio Fernandes Melo, emitiu Parecer de mérito (Id 14348358), opinando pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito da autora, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ação foi ajuizada fora do prazo quinquenal contado da negativa administrativa expressa de 2007 (dois mil e sete). Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que extinguiu a presente ação, que tem como objetivo a concessão da pensão por morte, por reconhecer no presente caso a existência da prescrição do fundo do direito. Irresignada, a parte autora, requer a reforma da decisão de origem, fundamentando-se no entendimento de que o caso em questão segue as diretrizes estabelecidas pelos tribunais estaduais, federais, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Alega que possui o direito ao recebimento do benefício previdenciário (pensão por morte), conforme estabelecido pela Lei nº 10.776/1982 e pela Súmula 340 do STF, que determina a aplicação da legislação vigente à época do falecimento. Defende, ainda, que não é aplicável a prescrição sobre o fundo de direito, por tratar-se de um pedido de concessão de benefício previdenciário. Pois bem. Analisando o caso concreto, entendo que as razões recursais não merecem prosperar, pois não apresentam fundamentos suficientes para modificar a decisão. Explico. A manifestação tem como foco a prescrição do fundo de direito da autora, Sra. Maria Elena Costa, para postular judicialmente a concessão da pensão por morte, alegando suposta convivência em união estável com o Sr. Joaquim Angelim Rocha, ex-servidor público. Ocorre que a autora, ao buscar o benefício, não observou o prazo prescricional aplicável, o que impede o acolhimento de sua pretensão. Consta nos autos do processo, especificamente no Id 13792898, nas páginas 10/14, o parecer administrativo proferido pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Procuradoria Judicial) com a negativa expressa do pleito de pensão por morte, em 17 de maio de 2007, conforme transcrição abaixo: "Trata o presente processo em que. MARIA ELENA COSTA requer através de seu advogado a sua inclusão "post mortem" neste Instituto para efeito de recebimento de Pensão Mensal, na condição de companheira do ex-segurado JOAQUIM ANGELIM ROCHA. falecido em 06/06/1995. A SEMBE informa que o ex-segurado deixou como beneficiário para recebimento de Pensão neste Instituto a viúva. Sra. MARIETA ANGELIM ROCHA. a qual recebeu Pensão até a data do seu óbito. em 08/04/2006 e a Sra. MARIA CICERA SOARES a qual percebe pensão mediante ordem judicial através do Processo N° 95055401-4-Agravo de Instrumento. [...] Diante do exposto e da documentação anexa ao feito, entendemos quanto ao mérito do pedido, que a requerente não tem direito à sua inscrição -"post mortem" neste Instituto com respaldo na Ldi N. 10.776/82, vez que não foi comprovado que o ex-segurado durante esse tempo tenha separado legalmente de sua esposa. Somos portanto, pelo indeferimento do pedido." A partir dessa negativa, o prazo previsto no Decreto 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal, começou a contar, tendo em vista que a autora foi devidamente informada sobre a decisão administrativa. Assim, o direito de postular judicialmente a concessão da pensão por morte se extinguiu com o transcurso do prazo, ou seja, no ano de 2012 (dois mil e doze), não sendo mais possível o acolhimento da pretensão. Visto que a demandante só veio postular judicialmente no ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), configurando a prescrição do fundo de direito, Id 13792820, p. 11. Como bem pontuado pelo Ministério Público, vejamos: "Logo, no presente caso, a ação proposta após 15 (quinze) anos da negativa administrativa está claramente prescrita." (Id 14348358 - p. 4). Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pelos Tribunais de Justiça Brasileiro, seguem: [...] Verifico, portanto, que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, segundo a qual, nos casos de indeferimento administrativo da pensão por morte, como ocorre na espécie, haverá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada a ação nos cinco anos posteriores à negativa administrativa do benefício. (STJ - AREsp: 2285067, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/07/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária, proposta pela ora agravante, em desfavor da União, objetivando "a concessão da Pensão Militar, na condição de companheira do militar falecido, no percentual de 50% (cinquenta por cento), acrescidos das cotas partes de suas filhas, com todos os direitos inerentes a essa habilitação, entre elas inclusão no plano de saúde da Força Aérea Brasileira (FAB), bem como o pagamento das parcelas retroativas desde os últimos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e moratórios". O Juízo de 1º Grau reconheceu a prescrição do direito de ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, eis que "a autora viveu em união estável com o servidor durante 20 anos, no período de 1982 até seu falecimento em 2002, conforme união estável reconhecida em processo judicial que tramitou na 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza", "após tomar ciência da decisão judicial e de posse da certidão exarada pela vara, em 2008, requereu administrativamente junto ao Comando da Aeronáutica a habilitação, na condição de companheira e em concorrência com a viúva, a concessão de Pensão Militar deixada pelo ex-companheiro, no entanto, no ano de 2010 teve seu pedido negado por meio de documento interno". E, ainda, que "somente em junho de 2018, compareceu à Base Aérea de Fortaleza para verificar o andamento de seu pedido, ocasião em que soube que seu pedido havia sido indeferido no Despacho Decisório nº 05/ IP4-3 publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 076, de 26/04/2010 (Processo nº 67221.001762/2007)". Assim, "a autora ingressou no judiciário, em 2018, para pleitear o seu direito à pensão por morte, nos termos da Lei nº 3765/90, sustentando a flagrante ilegalidade do ato de indeferimento". O Tribunal de origem reformou a sentença, ao entendimento de que "no tocante a benefício previdenciário, em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da ação, tal como enunciado pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, naquelas hipóteses em que, figurando a Fazenda Pública como devedora, não tiver sido negado o próprio direito reclamado".III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez negado o direito, pela Administração, a eventual desconstituição do ato administrativo, na via judicial, deverá ser pleiteada no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.585.751/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2022; AgInt no REsp 1.696.695/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2022; AgInt no REsp 1.972.366/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022; AgInt no REsp 1.525.902/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/09/2020.IV. No caso, embora o óbito do servidor tenha ocorrido em 22/06/2002, o requerimento administrativo de pensão estatutária foi formulado, pela autora, em 2008, indeferido e publicado, em Boletim do Comando da Aeronáutica, em 26/04/2010 e a presente ação foi ajuizada em 13/07/2018, pelo que ocorre a prescrição do direito de ação.V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872687 CE 2020/0103587-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) EMENTA: PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR ESTADUAL. Pretensão de recebimento da cota-parte da pensão por morte recebida por filho falecido, de ex-marido também falecido. Prescrição de Fundo de Direito. Ocorrência. Aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Termo inicial. Data em que a Administração Pública indeferiu o pedido. Lapso de mais de cinco anos entre o indeferimento do pedido e a data do ajuizamento desta ação. Prescrição configurada. Inaplicabilidade da Súmula nº 85, do C. STJ por não se tratar a hipótese de relação jurídica de trato sucessivo. Precedentes do C. STJ. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1047934-06.2022.8.26.0053 São Paulo, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 16/02/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - ARTIGO 1º, DO DECRETO N.º 20.910/1932 - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Via de regra, não se sujeitam ao curso prescricional as ações judiciais em que se pleiteia o benefício de pensão por morte, conforme Tema n.º 313, do STF. 2. Por outro lado, havendo indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o interessado deve submeter ao Poder Judiciário, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. 3. No caso em apreço, a demanda foi proposta após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos da ciência inequívoca da parte quanto ao indeferimento administrativo, impondo-se o reconhecimento da prescrição. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1032256-77.2017.8.11.0041, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/04/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO À EX-COMPANHEIRA E À VIÚVA EM PERCENTUAIS DIFERENTES. APELO DO ENTE FEDERATIVO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS DA MANIFESTAÇÃO OFICIAL E EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA AUTORA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADOS OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE E DE RECEBIMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS NO PERCENTUAL QUE ALEGA LHE SER DEVIDO. APELO DA COBENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE PREJUDICADO. MÉRITO DA APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DO IPREV/DF PREJUDICADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO VIOLOU DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARTE. 1. Segundo entendimento do STF (Tema 313 da repercussão geral), inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Contudo, no tocante à revisão de benefício já concedido, revela-se compatível com a Constituição a instituição de prazo decadencial. 2. Conforme inteligência da jurisprudência recente do STJ, caso a Administração Pública tenha expressamente negado o direito subjetivo do servidor no ato administrativo de efeito concreto de aposentação ou ato administrativo formalizado e com ciência do servidor, a prescrição do fundo de direto se inicia com a sua violação, ou seja, com a concessão da aposentadoria em desconformidade com a pretensão do servidor, em sintonia com o princípio da actio nata. 2.1. Transportando esse raciocínio para o caso em julgamento - porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito) - a partir do momento em que a Administração Pública cientificou a parte autora sobre a concessão da pensão por morte em desconformidade com o que alega lhe ser devido, em observância ao princípio da actio nata, caberia a ela submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos (Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º), a sua pretensão de revisão do percentual do benefício previdenciário que lhe foi concedido, sob pena de a sua pretensão ser fulminada pela prescrição, a teor da súmula 85 do STJ. 2.2. In casu, uma vez que houve negativa expressa e formal da Administração pública, não há falar em obrigação de trato sucessivo. 3. Não obstante o entendimento da Suprema Corte de que a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas, os seus efeitos antecedem o registro e, por conseguinte, o (a) beneficiário (a) pode pleitear a sua revisão em juízo antes da decisão da Corte de Contas. 3.1. Entender que a contagem do prazo prescricional somente se inicia com o aperfeiçoamento da decisão administrativa, nas palavras do Ministro do STJ Herman Benjamin, gera paradoxo desfavorável ao servidor, à medida que ele não teria direito de ação antes do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, apesar de já configurada a lesão ( REsp 1783975/RS e REsp 1772848/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgados em 28/10/2020, DJe 01/07/2021). 4. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Prejudicadas as demais questões debatidas nas apelações do ente público, bem como no recurso manejado pela viúva do instituidor da pensão. Repartição das verbas sucumbenciais de acordo com o resultado do julgamento do recurso. 5. Apelo da parte autora (ex-companheira do instituidor do benefício previdenciário). Pedido de reparação pelos danos morais suportados não alcançado pela prejudicial. 5.1. A mera decisão da Administração Pública que, ao interpretar normas jurídicas, não reconhece o alegado direito da parte não enseja, por si só, indenização por dano moral. 5.2. Sem que tenha havido ofensa a direito de personalidade não existe dever de indenizar. Escorreita a sentença que indeferiu o pedido de reparação por dano moral, pois não há falar em ato ilícito imputado ao ente público capaz de ocasionar dano moral. 5.3. Apelação desprovida. (TJ-DF 07014438420218070018 1406352, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) No presente caso, distingue-se das situações análogas em que não houve a negativa expressa do pleito de pensão por morte. Nos autos, a autora foi claramente informada, por meio de parecer administrativo, do indeferimento de sua solicitação em 2007, o que caracteriza a ciência inequívoca do ato administrativo que rejeitou seu pedido. Diferentemente dos casos em que não há manifestação formal ou negativa explícita, aqui, o prazo prescricional de cinco anos começou a contar a partir dessa decisão, sendo a autora plenamente ciente de sua inelegibilidade para o benefício. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85, DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). EX-COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ART. 226, § 3º, DA CF, ARTS. 330 E 331 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/99 E ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 21/2000. PRECEDENTES DO STJ. BENESSE DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra solidificada no sentido de que o pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte constitui relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, não se sujeitando a prazo prescricional, não havendo óbice legal a que se postule a concessão do benefício pretendido em outra oportunidade, quando dele necessitar. 2. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o pedido administrativo de pensão por morte foi formulado pela autora no dia 10/12/2002 (fl. 16). Contudo, não há nos autos comprovação de decisão emanada na autoridade competente indeferindo expressamente o pleito. Nesse contexto, inexistindo indeferimento formal por parte da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas somente em prescrição quinquenal incidente sobre as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula nº 85, do STJ. 3. Nesse ínterim, faz-se imprescindível o afastamento da extinção do feito com base na prescrição. Empós, entendendo ser o caso de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), passo a analisar o mérito da contenda. 4. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a autora, ora apelante, cumpre os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário da pensão por morte oriundo do falecimento de seu companheiro. 5. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar. No mesmo sentido, a Legislação Estadual vigente à epóca do óbito do instituidor da pensão, ao assegurar o direito à benesse aos dependentes do segurado, dentre os quais se incluem cônjuge supérstite e o (a) companheiro (a). 6. In casu, é incontroversa a condição de segurado do de cujus, diante da documentação acostada e da ausência de impugnação por parte do ente público. Ademais, entende-se que as provas produzidas confirmam a união estável havida entre a parte autora e o falecido, o que não foi ilidido pelo Estado do Ceará. 7. Sendo assim, tem-se que a parte autora comprovou ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual faz jus ao seu recebimento. 8. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0038833-83.2012.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) Assim, não se pode invocar os precedentes que tratam de hipóteses em que a negativa não foi devidamente comunicada, uma vez que no presente caso, a prescrição já se consumou, visto que do momento em que o benefício foi negado, o interessado dispõe do prazo de cinco anos para o ajuizamento do pedido, segundo expressos termos do Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, a alegação de direito à pensão não se sustenta, uma vez que o prazo para a sua reivindicação já se encontra expirado, conforme estabelecido pela legislação pertinente. Por fim, sobre a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a ex-esposa do falecido não se sustenta, pois não há prova de que ela seja beneficiária da pensão por morte. A simples menção à existência de uma ex-esposa não configura, por si só, o litisconsórcio, conforme disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil, que exige a comprovação do interesse jurídico para a constituição do litisconsórcio.
Diante do exposto, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. Quanto aos honorários advocatícios, em razão do não provimento do apelo da parte autora, deve ser observado o disciplinado no art. 85, §11, do CPC, o que majoro neste momento para 12% (doze por cento) do sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária. É como Voto.