Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3011172-03.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: WESCLEY ANDERSON PEREIRA RODRIGUES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3011172-03.2024.8.06.0001
RECORRENTE: WESCLEY ANDERSON PEREIRA RODRIGUES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR. ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO. ALTERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 13991088) que pretende a reforma da sentença (ID 13991085) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$300,00 (trezentos reais) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente como defensor dativo no processo 0050645-12.2021.8.06.0176, perante a Vara Única da Comarca de Ubajara. Irresignado, nas razões recursais, a parte autora alega que o valor dos honorários advocatícios fixados não se mostra justo e razoável, devendo ser utilizada a tabela de honorários da OAB/CE. Assim, requereu a reforma da sentença e a fixação dos honorários advocatícios no valor correspondente a 05 UAD's. Como cediço, a função de defensor dativo é essencial ao sistema de justiça, garantindo a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, previstos nos arts. 5º, LV e 133 da Constituição Federal. O advogado nomeado para essa função, na ausência da Defensoria Pública, deve receber honorários compatíveis com a natureza e complexidade da atuação, conforme estabelecido pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º). A tese nº 984 do STJ, firmada no julgamento dos REsp 1656322/ SC e REsp 1665033/SC, estabeleceu que a tabela de honorários da OAB serve como referência, mas não vincula o judiciário na fixação da remuneração do advogado nomeado dativamente. Este entendimento é crucial para garantir que a remuneração seja justa e condizente com o trabalho efetivamente realizado, evitando-se assim a fixação de valores desproporcionais que não atendem ao princípio da razoabilidade. Por outro lado, a Súmula nº 49 do TJCE, segundo a qual "Os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Essa orientação sumular reitera a responsabilidade do Estado na remuneração devida aos advogados que atuam como dativos, assegurando-lhes uma compensação financeira adequada pela prestação de serviço público essencial. Esta Turma Recursal, embora a ela não se vinculasse, entendia pela aplicação da Tabela OAB-CE, para fixação dos honorários, conforme previsto no §1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). No entanto, compreendo que os valores arbitrados não se mostravam proporcionais ao ato praticado. Assim, este Colegiado passará a aplicar os valores constantes na Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, conforme previsão do Provimento nº 11/2021/CGJCE: Art. 6º. Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Desse modo, o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas. Conforme se verifica do acervo probatório, o advogado dativo recorrente atuou no patrocínio de processo criminal de nº 0050645-12.2021.8.06.0176, perante a Vara Única da Comarca de Ubajara, onde acompanhou o réu na audiência de transação penal. De acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para ações criminais, os valores sugeridos variam entre um mínimo de R$212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos) e um máximo de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, majoro o valor arbitrado pelo juiz nomeante, para a quantia de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), observando-se o trabalho despendido, tempo e a complexidade da demanda. Além disso, esta Turma Recursal tem por praxe observar a realidade do caso concreto, fixando honorários que sejam consonantes com a complexidade do ato praticado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário para tal. A intenção é compensar de forma justa o advogado dativo, sem promover enriquecimento sem causa ou prejuízo ao mesmo.
Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida, para majorar o valor da condenação para R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), devidos ao advogado recorrente, pela atuação no processo nº 0050645-12.2021.8.06.0176. Custas de Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator