Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: PAULO LOURENÇO DE SOUSA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0162687-20.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 12800781), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios ( Id 14238274), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO PERTENCENTE AO ESTADO CONDUZIDO POR AGENTE PÚBLICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nas suas razões (Id 15366373), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 17 e 70, 489, §1º, 927, IV, e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional argumenta que "o suposto dano que sofreu a parte não foi de responsabilidade do Estado do Ceará, mas, sim da própria FETRAECE, cujo uso se deu em decorrência de uma cessão" e "o acórdão local, ao reconhecer a responsabilidade do Ente Estatal, com a sua consequente legitimidade, violou os artigos 17 e 70 do Código de Processo Civil, tendo em vista que somente a FETRAECE possui responsabilidade para indenizar terceiros por danos advindos de sua conduta exclusiva". As contrarrazões foram apresentadas - Id 16946605. É o que importa relatar. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). No acórdão constante no Id 12800781, restou decidido que "(...) 1.Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente ao réu, conduzido por agente público, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo o mesmo responder pelos danos causados à vítima, conforme preceitua o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal/88. 2."A ação ou omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido." (STF - RE 603626 AgR-segundo/MS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 12/06/2012) 3.É indiscutível que a perda de um ente familiar, gera dano moral in re ipsa, dispensada a sua comprovação. 4.No arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador ponderar um valor que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pelo ofendido, sem que isto implique enriquecimento ilícito, bem como inibir o ofensor de praticar novamente os atos ensejadores do dever de indenizar. 5.Não há que se falar em redução do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, posto que razoável e proporcional. 6.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida". Do voto condutor destaco o seguinte excerto: "(...) Primeiramente, ressalto que não procede a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, em razão da cessão do veículo envolvido no acidente - pertencente à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, à Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE. Isso porque, "a mera propriedade registral do veículo induz a responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados pelo condutor, o qual não é afastada pela ocorrência de cessão do veículo." (TRF4 - Apelação Cível nº 5003526-04.2016.4.04.7105/RS, Relator o Desembargador Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Quarta Turma, julgada em 14/09/2022). Como é sabido, a responsabilidade do proprietário do veículo tem fundamento na culpa in vigilando, uma vez que, constituindo o veículo objeto perigoso e capaz de causar danos significativos de ordem material e imaterial, deve o dono adotar cautela na sua entrega a terceiros, tudo a fim de exercer um controle sobre a coisa, apto a afastar ou mitigar eventuais danos provocados pelo seu uso indevido. O fato de o veículo ser objeto de cessão não afasta a responsabilidade do proprietário, que continua coobrigado juntamente com o responsável direto pelo dano". Compulsando os autos, não se vislumbra, nem em tese, vício capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnado nas razões recursais, eis que a matéria foi analisada de forma fundamentada. Portanto, aparentemente, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas julgamento contrário aos interesses do recorrente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Importa ainda ressaltar que apontando alegando ilegitimidade passiva e ofensa aos artigos 17 e 70 do CPC, o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem o revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, providência inadmissível a teor da Súmula 7 do STJ: Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente